TRF1 - 1001435-49.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:23
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS FONSECA em 28/06/2022 23:59.
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17/06/2022 20:21
Juntada de réplica
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08/06/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1001435-49.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO DOS SANTOS FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS - BA68783 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO O pedido do autor possui a seguinte compreensão, id 879948070, fls. 14: “Em face do exposto, requer a vossa Excelência: Tutela Antecipada de urgência em caráter liminar: A) A concessão, inaudita altera parte, de medida liminar antecipando os efeitos da tutela para o fim de declarar o direito do Autor para participar da segunda fase do concurso em questão, data de convocação para o envio dos documentos para o curso de formação 15/02/2022, fazendo constar o seu nome na lista provisória de investigação social divulgada, e concomitante na lista definitiva que será divulgada no dia 12/01/2022, além disso, seja declarado e garantido o direito de participar do exame de heteroidentificação que será realizado no dia 16/01/2022, impedindo o Réu de excluir o seu nome de maneira ilegal, sob pena de multa diária, R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do Demandante; B) Seja concedida a gratuidade da Justiça nos termos dos art. 98, caput, do Código de Processo Civil, em razão de não dispor dos recursos necessários ao pagamento das custas processuais e sucumbenciais sem prejuízo de seu próprio sustento; C) Seja concedida a total procedência dos pedidos aqui formulados, além da confirmação do pedido da tutela antecipada de urgência, DECLARANDO o direito do Requerente para o ingresso na segunda fase do concurso e a confirmação do seu nome na lista definitiva de investigação social;” Todavia, agora postula, id 1104608751, fls. 02: “Contudo, no dia 26/05/2022, durante a formatura que encerrou o curso de formação, foi informado pela Coordenação que todos os candidatos aprovados serão nomeados de forma CONJUNTA, exceto aqueles que estiverem subjudice.
Inclusive, em decorrência disso, nem foi dado o direito dos candidatos escolherem as suas lotações, ignorando as respectivas classificações, dando essa oportunidade somente aos candidatos regulares.
Além disso, para que os candidatos subjudices aprovados em todas as etapas fossem nomeados, deveriam ter expressamente prevista, em decisão judicial, a autorização de nomeação com posse precária.
Frisa-se que, nos termos do EDITAL Nº 44, publicado no dia 25 de maio de 2022, o Autor (código verificado D9DD9B128770) está aprovado dentro do número de vagas, cuja pontuação 102,49 e classificado na vaga nº 55, tanto que foi convocado para o curso de formação sem que houvesse a necessidade de determinação judicial, conforme EDITAL Nº 35, publicado no dia 09 de março de 2022.
Dessa forma, para que ocorra a nomeação e posse do Acionante, será necessária a prolação da Decisão deste MM.
Juízo, autorizando a nomeação e posse de forma precária.
Dito isso, é necessário, nesse momento, explicar detalhadamente a questão a fim de robustamente demonstrar que a mais sensata decisão é permitir que o Autor seja nomeado e empossado precariamente, sob pena de lhe causar um prejuízo irreparável.” (grifos no original) E mais, id 1104608751, fls. 02: “Por essa razão, ficam caracterizados todos os elementos necessários para a extensão dos efeitos da tutela antecipada de urgência, concedida pelo MM.
Juízo, deste modo, requer-se, urgentemente, seja autorizada e determinada a nomeação e posse precária do Autor (D9DD9B128770), tendo em vista a sua aprovação no curso de formação profissional, dentro do número de vagas, junto com os demais candidatos regulares.” Como se observa, não há na inicial pedido quanto à posse, razão pela qual não é possível aqui, mas em demanda distinta seu exame.
Assim, indefiro o requerimento id 1104608751.
Certifique a Secretaria se já decorreu o prazo para contestação da CEBRASPE, em vista da certidão id 957151244.
Manifeste-se o demandante, em quinze dias, sobre a contestação da União, inclusive sobre a impugnação à gratuidade de justiça deferida, devendo ainda informar se tem interesse na produção de provas, delimitando seu objeto e pertinência para o desate da lide.
Após, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, também se manifestar sobre as provas que pretende produzir.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz da 10ª Vara isfo -
01/06/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 15:33
Outras Decisões
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30/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
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26/05/2022 21:46
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de CEBRASPE em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 13:09
Juntada de diligência
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02/03/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2022 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:43
Conclusos para despacho
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28/01/2022 20:36
Decorrido prazo de CEBRASPE em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 20:22
Juntada de contestação
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20/01/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 14:57
Juntada de diligência
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19/01/2022 17:09
Juntada de emenda à inicial
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15/01/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2022 15:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/01/2022 18:20
Expedição de Intimação.
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14/01/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 14:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/01/2022 13:19
Conclusos para decisão
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13/01/2022 10:25
Juntada de emenda à inicial
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12/01/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 12:00
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:57
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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11/01/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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