TRF1 - 1009605-19.2022.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:14
Juntada de manifestação
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21/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009605-19.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO MACEDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVANI MAQUINE MARTIN - AM16313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
A parte autora, embora devidamente intimada para emendar a inicial, conforme pode se observar nos autos, deixou de apresentar o(s) laudo(s) pericial(is) produzidos pelo INSS na esfera administrativa (laudo SABI).
O descumprimento de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 321, caput e parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c 321, caput e parágrafo único do CPC, pelas razões expendidas.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios ou custas, por aplicação extensiva do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se com baixa.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Manaus/AM, data de assinatura cadastrada no sistema processual. -
19/07/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 12:41
Indeferida a petição inicial
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18/07/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 11:22
Juntada de documentos diversos
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02/06/2022 01:46
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Juiz Titular : DR.ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Juiz Substituto : DRA.ROSSANA DOS SANTOS TAVARES Dir.
Secret. : IGOR CRUZ LOBATO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1009605-19.2022.4.01.3200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ALESSANDRO MACEDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELVANI MAQUINE MARTIN - AM16313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...)De ordem, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, a fim de sejam observados os requisitos previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluso pela Lei n. 14.331/2022.
Considerando ainda que a petição inicial deverá indicar "possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida", a parte autora deverá providenciar a juntada do(s) laudo(s) pericial(is) produzidos pelo INSS na esfera administrativa".(...) -
31/05/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 17:37
Juntada de documentos diversos
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27/05/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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13/05/2022 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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