TRF1 - 1000015-02.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO: 1000015-02.2020.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: AGRO INDUSTRIAL MATOGROSSO LTDA, OLDEMAR SEIFERT ADVOGADO DATIVO: EVANEIDE SANTOS ROCHA FILHA Advogados do(a) REU: EVANEIDE SANTOS ROCHA FILHA - PA30998, EVANEIDE SANTOS ROCHA FILHA - PA30998 ID n. 45760 DESPACHO Tendo em vista que o requerido OLDEMAR SEIFERT, CPF: *04.***.*90-00 foi citado por edital ID 1007820782, não tendo se manifestado no prazo legal, sendo-lhe nomeado curador especial.
Reputa-se inexequível a sua intimação pessoal para cumprimento da sentença, desta forma, torno sem efeito a determinação constante do item 2, do despacho (ID 1312822774). À secretaria para proceder com a intimação do requerido, por meio do DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à sentença tipo a (ID 2054087653) nos termos do pedido da parte autora - petição intercorrente (ID 2157416520).
Após, voltem os autos conclusos.
Tucuruí-PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000015-02.2020.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AGRO INDUSTRIAL MATOGROSSO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANEIDE SANTOS ROCHA FILHA - PA30998 SENTENÇA tipo “a”- Resolução 535/2006-CJF Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de AGRO INDUSTRIAL MATOGROSSO LTDA com pedido liminar de tutela de evidência, objetivando a entrega dos bens colocados sob a guarda da requerida em virtude do Termo de Apreensão e Depósito nº TAD n. 0738057-A.
Para tanto, narra a inicial que a empresa ré foi autuada pela fiscalização do IBAMA por armazenamento de 70m³ de madeira em toras de diversas essências, sem cobertura de guia florestal.
Na mesma oportunidade, a madeira foi apreendida através do TAD 0738057-A e após a lavratura do auto de infração, o réu assinou o termo de apreensão, ficando como depositário dos bens apreendidos.
Aduz ainda o órgão ambiental que apesar de devidamente notificado, em 08/03/2016 (fl. 33 do PA), bem assim para indicação do paradeiro dos bens apreendidos, em 27/12/2016 (fl. 35 do PA), o mesmo não se manifestou, não apresentando os bens ou informando seu paradeiro, tampouco pagando o valor equivalente aos mesmos.
A liminar foi deferida (id. 191358375 - Pág. 1).
Citado por edital, o réu apresentou contestação por negativa geral através de defensor dativo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 629 do CC prevê que o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
No caso concreto, a parte autora instruiu a ação com o processo administrativo nº 02018.002620/90-59, que contém o Auto de Infração; o Termo de Apreensão e Depósito comprovando o depósito e o valor estimado dos bens; decisão que manteve e homologou o auto de infração e decretou o perdimento dos bens apreendidos e notificação para a restituição dos bens, não atendida pela parte requerida.
Dessa maneira, comprovado o depósito e a mora, reconhece-se, assim, o dever de restituição da coisa pelo depositário ou, ante a impossibilidade da prisão civil no caso de depositário infiel (SV n. 25), o pagamento de seu equivalente em dinheiro.
Registro, por fim que, se porventura, for impossível a devolução física dos bens apreendidos ao requerente, a providência que se impõe é a conversão da entrega dos bens colocados sob a guarda da requerida em perdas e danos, conforme previsão do art. 499 do CPC.
Nesse raciocínio, não há que falar em julgamento extra petita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de que a conversão da obrigação de fazer em indenização não configura julgamento extra petita.
A propósito: AgInt nos EDv nos EREsp 1.364.503/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.471.450/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2016; AgRg no REsp 992.028/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14/2/2011".
Quanto ao valor atribuído ao produto florestal, entendo que deve ser o valor aferido pela autoridade ambiental à época da autuação.
Isso porque, conforme dispõe o art. 25, § 3º da Lei 9.605/98, tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
No mesmo sentido, o Decreto nº 6.514/2008 prevê que após a apreensão, os produtos perecíveis e as madeiras, sob risco iminente de perecimento, serão avaliados e doados (art. 107, III, § 4º).
Pode-se concluir, então, que os objetivos das normas regentes são, além de dar destinação social útil ao bem apreendido, o de evitar que bens perecíveis (em poder do órgão ambiental ou de terceiros) venham a se deteriorar.
Dessa maneira, não deve o depositário arcar com a inércia da Administração quanto à destinação apropriada de bens perecíveis.
Assim sendo, o valor a ser observado em eventual conversão em perdas e danos deverá ser o apontado no Termo de Apreensão e Depósito colacionado aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o(a) demandado(a), no prazo de 10 (dez) dias, restitua ao IBAMA os bens sob sua custódia, descritos no Auto de Depósito n. 0738057-A.
Caso não seja possível a entrega física da referida madeira, converto a obrigação de fazer supramencionada em perdas e danos, observando-se o valor atribuído à época da autuação (art. 499 do CPC), cuja liquidação será promovida em momento processual adequado.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da madeira à época da autuação.
Tendo em vista a atuação de advogado dativo nos autos, após o trânsito em julgado desta sentença e não havendo pedido de cumprimento, realize-se pagamento dos horários ao causídico, no valor de R$ 300,00 em consonância com o art. 27 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014.
Efetuado pedido de cumprimento de sentença, ocorrerá majoração dos honorários, levando em consideração os critérios do art. 25 da Resolução do CJF já mencionada, efetuando-se o pagamento ao final da fase de cumprimento.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/01/2023 00:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2022 14:23
Juntada de contestação
-
18/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 01:00
Decorrido prazo de OLDEMAR SEIFERT em 21/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 01:50
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1000015-02.2020.4.01.3907 AUTOR: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RÉU: REU: AGRO INDUSTRIAL MATOGROSSO LTDA, OLDEMAR SEIFERT EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, nos autos da Ação Civil Pública n. 1000015-02.2020.4.01.3907, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido o presente edital para: FINALIDADE: Citar o requerido OLDEMAR SEIFERT, CPF: *04.***.*90-00, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação por escrito, bem assim para entregar ao IBAMA os bens sob sua custódia em decorrência do TAD nº 0738057-A ou restituir o valor dos bens apreendidos - R$ 11.685,10 (onze mil seiscentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) - devidamente atualizado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial, enquanto não constituído advogado.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Tucuruí/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
30/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 09:29
Expedição de Edital.
-
31/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 17:37
Outras Decisões
-
28/07/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/05/2021 12:21
Juntada de diligência
-
06/05/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2021 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/09/2020 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2020 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 11:43
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 19:43
Juntada de Petição (outras)
-
03/04/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 15:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
15/01/2020 15:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/01/2020 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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