TRF1 - 1011266-94.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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05/01/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 10:03
Juntada de embargos de declaração
-
24/11/2022 16:42
Juntada de parecer
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23/11/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2022 15:19
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
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05/11/2022 01:58
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:05
Juntada de apelação
-
28/10/2022 01:02
Decorrido prazo de GERENTE DE EXAME E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 18:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/09/2022 15:04
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011266-94.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUSTAVO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS - RJ205871 POLO PASSIVO:GERENTE DE EXAME E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Destinatários: GUSTAVO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS GUSTAVO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS - (OAB: RJ205871) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 9 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
09/09/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 21/06/2022 23:59.
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19/06/2022 00:08
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:50
Publicado Intimação polo ativo em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1011266-94.2022.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: GUSTAVO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS IMPETRADO: GERENTE DE EXAME E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO PIRES THOME DA MOTTA RIBEIRO SANTOS contra ato coator do GERENTE DE EXAME E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO objetivando, liminarmente, “determinar à Autoridade Coatora que forneça as filmagens e gravação do Teste de Aptidão Físico do Impetrante, no bojo do concurso público de Edital nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022, no prazo de 24 horas”, bem como a manutenção do impetrante nas fases seguintes do certame, até o deslinde da controvérsia, visto que as fases se sucedem em intervalo exíguo.
Decisão proferida deferiu em parte o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora forneça as filmagens e gravação do Teste de Aptidão Física do impetrante, no prazo de 5 dias, bem como reabra o prazo recursal para que o candidato interponha o respectivo recurso administrativo, APÓS A APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA GRAVAÇÃO, intimando-o pelo meio previsto no edital.
Determinou ainda que caso seja o recurso provido pela Banca e, em sendo aprovado na 4ª Etapa (TAF), deve ser permitido que prossiga nas demais fases do concursos regularmente.
A UFMT apresenta petição relatando que a DPU ingressou com ação (processo n. 1011381-18.2022.4.01.3600) buscando a apresentação das gravações e o Juízo Federal deferiu o pedido de tutela para “a) que forneçam aos candidatos do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT, e suas retificações, que assim o solicitarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as filmagens/gravações do Teste de Aptidão Física por eles realizados; b) escoado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas mencionado no parágrafo antecedente, os réus deverão reabrir o prazo para interposição de recurso administrativo em face do referido teste, observado prazo igual ao inicialmente previsto no edital do concurso, o que deverá ser disponibilizado no endereço eletrônico relativo ao concurso em questão; c) a suspensão do concurso enquanto as providências acima não forem tomadas pelos réus, devendo os réus apresentar novo cronograma, no prazo de 5 (cinco) dias, o que deverá ser divulgado no endereço eletrônico em que são disponibilizadas as publicações do certame”.
Em razão disso, pede a suspensão do presente feito pautando-se no Recurso Especial Repetitivo n. 1.353.801/RS e REsp n. 1.110.549/RS ao argumento de que “havendo uma ação coletiva que trate da mesma lide reproduzida nas ações individuais, estas devem ser sobrestadas assim que possível, preferencialmente logo após o seu ajuizamento”.
Invoca, ainda, a Lei n. 11.672/2008.
DECIDO A Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) que acrescia tal disciplina ao CPC/1973 foi superada pela promulgação do CPC/2015, o qual possui regramento específico e mais recente sobre a matéria no artigo 928, que não determina a suspensão de processos: Art. 928.
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único.
O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Segundo a legislação processual vigente, suspende-se o processo (art. 313, CPC), dentre outras hipóteses: “(…) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (…) VIII - nos demais casos que este Código regula. (…) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.”.
A presente causa não depende do julgamento de outra ou de relação jurídica discutida em outra ação; tampouco foi demonstrada pela ré a admissão de IRDR pelo TRF1 sobre a matéria aqui discutida.
O artigo 139 do CPC confere ao Juiz poderes para “X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.”.
O dispositivo não determina a suspensão de ações individuais quanto vier a ser proposta a ação coletiva.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.353.801 afirmou: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, INC.
II, DO CPC.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
O AREsp 207.693/RS, da relatoria do em.
Ministro Mauro Campbell Marques, foi afetado ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) e convertido no REsp 1.353.801/RS, aspectos estes que foram desconsiderados pelo acórdão embargado, cumprindo, desse modo, suprir a omissão. 2.
No julgamento do mencionado recurso representativo da controvérsia, firmou-se o entendimento de que "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 207.690/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/12/2013.) Apesar da POSSIBILIDADE de suspensão do processo, o pedido como feito pela requerida/UFMT para que o Juízo determine (imponha) a suspensão das ações individuais viola o direito CONSTITUCIONAL fundamental individual de ação da parte requerente (art. 5º, XXXV, CF).
Na hipótese, entendo aplicável o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor segundo o qual: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Assim, revela-se possível à parte impetrante o exercício de opção pelo prosseguimento deste feito (sujeitando-se aos efeitos da sentença individual a ser nele oportunamente proferida) ou pela sua suspensão até o julgamento da ação coletiva.
Considerando o teor da tutela concedida na ação coletiva, acolho em parte o pedido da ré como dilação do prazo para o cumprimento da tutela deferida nestes autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido da ré/UFMT para deferir a dilação de prazo para cumprimento da tutela, por 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, e determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar nos termos do art. 104 do CPC requerendo, se assim desejar, a suspensão da presente ação, considerando o ajuizamento da ação coletiva n. 1011381-18.2022.4.01.3600, que tem semelhança parcial com a causa de pedir e pedidos desta ação.
Intimem-se, com urgência.
Certifique-se, se for o caso, o decurso do prazo para a parte impetrada apresentar as informações, prosseguindo-se com o trâmite do feito.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
28/05/2022 02:06
Decorrido prazo de GERENTE DE EXAME E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 13:29
Outras Decisões
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26/05/2022 15:38
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 18:52
Juntada de diligência
-
19/05/2022 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2022 15:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/05/2022 18:37
Conclusos para decisão
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18/05/2022 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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18/05/2022 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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