TRF1 - 1005491-46.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/08/2022 08:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:40
Juntada de diligência
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26/07/2022 02:11
Decorrido prazo de M2 DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:41
Decorrido prazo de M2 DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:41
Decorrido prazo de DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:20
Decorrido prazo de M2 DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 09:36
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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25/06/2022 03:05
Juntada de manifestação
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24/06/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005491-46.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M2 DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE - AP926 POLO PASSIVO:DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por C.
A.
CAMPOS MIRANDA EIRELI contra ato ilegal e abusivo praticado, em tese, pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Narra que: “A Impetrante é uma sociedade empresarial cuja atividade se resume a comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria.
Para utilizar os benefícios da área de livre comércio de Macapá a impetrante deve estar cadastrada na Suframa – Superintendência da Zona Franca de Manaus – o qual, entre outras exigências, requer a apresentação das certidões negativas da Receita Federal e INSS.
Uma vez estando cadastrada, a empresa precisa periodicamente renovar suas certidões negativas, de acordo com seus vencimentos.
Em meados de março de 2022, a Impetrante foi surpreendida com a inscrição do seu nome em dívida ativa devido a rescisão do parcelamento feito em 2021, no entanto as parcelas referentes a este parcelamento já estavam quitadas.
Comparecendo a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá, a Impetrante foi informada de que não seria emitida sua CND, uma vez que haveria débitos em seu cadastro em decorrência de sua exclusão do Parcelamento da Lei n° 10.522/2002.
Surpresa com a notícia de exclusão do Parcelamento Especial, já que havia efetuado todos os pagamentos relativos ao mesmo, a Impetrante tratou de investigar o acontecido.
Segundo RFB – em Macapá, cancelamento foi processado por atraso de parcelas vencido até 11/2021, da qual não tinha sequer sido notificada.
Na sequência crédito tributário fora inscrito em dívida ativa”.
Requer: “1) Liminarmente, ordene-se ao Impetrado que retire a inscrição nº 18.221.231-9, inscrita em 19.02.2022 na dívida ativa da união e expeça a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, imediatamente, para que impetrante possa restabelecer sua inscrição na Superintendência da Zona Franca de Manaus; 2) LIMINARMENTE, o retorno ao Parcelamento da Lei n° 12.996/2014, em vista ausência denotificação de exclusão por parte da Receita Federal do Brasil, por se tratar de formalidade essencial a comunicação do sujeito passivo, para que seja constatado o lançamento do pagamento efetuado e comprovado no presente autos; 3) Vossa Excelência determine a revisão do parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em Macapá, conforme montante de recolhimento efetivado pela impetrante na 4ª (quarta) parcela no importe de no importe R$ 17.406,95 (dezessete mil quatrocentos e seis reais e noventa e cinco centavos), DARF, consequentemente finalizando o saldo devedor do parcelamento; [...] 6) Seja, ao final, julgada totalmente procedente a presente ação, concedendo-se a segurança em definitivo para garantir permanência da Impetrante ao parcelamento de seus débitos, em conformidade com lei n° 12.996/14, amortizando do saldo devedor os valores já pagos (comprovantes em anexo)” A inicial veio instruída com documentos.
Determinou-se a emenda do valor da causa, o que foi cumprido.
A Impetrante recolheu custas processuais complementares.
A UNIÃO requereu ingresso no feito.
O MPF informou a ausência de interesse no feito.
Informações em ID. 142289759, na qual é defendida a higidez do ato de exclusão e inscrição em dívida ativa.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta, o Impetrante, que a exclusão e consequente inscrição de débito em dívida ativa, objeto de parcelamento perante o Fisco, não pode ser realizada sem prévia notificação, razão pela qual o ato, assim feito, deve ser revisto.
Conforme informações da autoridade fiscal: “A Impetrante aderiu, em 24/08/2021, ao parcelamento simplificado do art. 14-C, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com o objetivo de parcelar os seguintes débitos previdenciários: • 18.221.230-0: no valor de R$ 15.954,28; • 18.221.231-9: no valor de R$ 51.455,72. 9.
O valor consolidado da dívida foi de R$ 67.410,00, dividido em quatro parcelas de valor básico de R$ 16.852,50. 10.
A Impetrante realizou o pagamento da primeira parcela, referente à entrada, na data correta para consolidação do parcelamento, em 24/08/2021.
Contudo, as parcelas dois e três foram pagas com um mês de atraso [...] a quarta e última parcela não foi paga até a data de vencimento em 30/11/2021.
O art. 14-B, da Lei nº 10.522/2002, traz as hipóteses de rescisão imediata do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). [...] Ao não efetuar o pagamento da quarta e última parcela até a data de vencimento em 30/11/2021, a Impetrante incorreu na hipótese de rescisão do inciso II, do art. 14- B, da Lei nº 10.522/2002, supracitado. 14.
Sendo assim, seu parcelamento foi rescindido automaticamente em 23/01/2022 [...] Ressalte-se que a Impetrante efetuou o pagamento da quarta parcela, no valor de R$ 17.406,95, apenas em 01/02/2022, quando o parcelamento já estava rescindido.
Logo, este pagamento não foi apropriado ao parcelamento.
Com relação aos débitos nº 18.221.230-0 e nº 18.221.231-9, tem-se que: • O débito nº 18.221.230-0, no valor de R$ 15.954,28, foi liquidado com o pagamento da primeira parcela; • O débito nº 18.221.231-9, no valor de R$ 51.455,72, foi amortizado em R$ 898,22 com o pagamento da primeira parcela, em R$ 16.852,50 com o pagamento da segunda parcela e em R$ 16.852,49 com o pagamento da terceira parcela.
O saldo residual foi enviado para inscrição em DAU, conforme determina o art. 14-B, da Lei nº 10.522/2002. 17.
A inscrição em DAU do débito nº 18.221.231-9 foi feita em 19/02/2022. [...] Por fim, informamos que o valor de R$ 17.406,95 pago pela Impetrante em 01/02/2022, após a rescisão do parcelamento, pode ser objeto de pedido de restituição/compensação pela Impetrante” Ao analisar os autos, verifico que a rescisão imediata do parcelamento, sem notificação prévia, ocorreu nos exatos termos do art. 14-B da Lei 10.522/2002, razão pela qual não observo ilegalidade, irregularidade ou ofensa a ser reparada mediante o presente remédio constitucional.
A propósito, diz o art. 14-B da Lei 10.522/2002: Art. 14-B.
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) A legislação autoriza, portanto, que a autoridade fiscal encerre o parcelamento e promova a imediata inscrição do débito em dívida ativa, caso o pagamento não seja realizado, o que inclui a necessária observação do vencimento.
Nesses termos, não identifico verossimilhança no alegado direito da empresa de que seu parcelamento seja restabelecido, suspendendo-se ou cancelando-se inscrição em dívida ativa decorrente do não cumprimento.
Em que pese constatado o pagamento tardio, no que se refere à última parcela, o diferimento do adimplemento de prestações devidas em relação ao parcelamento tributário – inevitável consequência do pedido posto nestes autos – apenas pode ser instituído por meio de lei, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nas funções de outros Poderes, sob pena de ofensa ao princípio fundamento da separação dos Poderes.
Assim, não se vislumbrando violação a direito líquido e certo do Impetrante, incabível é a concessão da segurança.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Consigno o ingresso da UNIÃO no presente feito.
Retifique-se a autuação caso seja necessário.
Ausente a probabilidade do direito alegado, e como consequência do próprio fundamento desta sentença, declare prejudicada a análise quanto ao pedido liminar.
Custas pelo Impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Em caso de recurso voluntário, remetam-seos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/06/2022 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 21:02
Juntada de Certidão
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23/06/2022 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 21:01
Denegada a Segurança a M2 DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-46 (IMPETRANTE)
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22/06/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 16:06
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 09:52
Juntada de diligência
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07/06/2022 16:04
Juntada de manifestação
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03/06/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 09:19
Juntada de emenda à inicial
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005491-46.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M2 DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORCYANNE FRANCISCA COLARES DE ANDRADE - AP926 POLO PASSIVO:DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros D E S P A C H O Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada, as quais reputo necessárias para a exata compreensão do presente.
Antes, porém, INTIME-SE o Impetrante para que corrija o valor da causa e recolha custas processuais complementares, considerando o conteúdo econômico da ação.
Após: 1 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009. 2 - Dê-se ciência do feito à UNIÃO (Fazenda Nacional) para manifestar eventual interesse de ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). 3 - Cientifique-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer no feito. 4 - Cumprido, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Urgencie-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Eletrônica) Juiz Federal -
27/05/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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27/05/2022 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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