TRF1 - 1001566-49.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 13:01
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:01
Juntada de Certidão de redistribuição
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14/11/2022 11:45
Juntada de comunicações
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24/10/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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24/10/2022 09:07
Juntada de Informação
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24/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
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24/08/2022 01:28
Decorrido prazo de CHEFE DA APS DE PARAGOMINAS PA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:04
Decorrido prazo de BERENICE SOUSA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 11:03
Juntada de diligência
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03/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 13:41
Concedida em parte a Segurança a BERENICE SOUSA DA SILVA - CPF: *10.***.*03-15 (IMPETRANTE).
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28/06/2022 12:01
Juntada de manifestação
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20/06/2022 15:07
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/06/2022 14:51
Juntada de contrarrazões
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07/06/2022 09:29
Conclusos para decisão
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27/05/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001566-49.2022.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BERENICE SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA KARINE BRITO DE SENA - PA33331 POLO PASSIVO:CHEFE DA APS DE PARAGOMINAS PA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado por BERENICE SOUSA DA SILVA, em desfavor de autoridade coatora apontada como Gerente Executivo da agência da Previdência Social em Paragominas, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz que a impetrante é portadora de deformidade articular dos membros inferiores e superiores (Cid M21.8 e M22) e ingressou com pedido administrativo de benefício assistencial junto ao INSS, o qual foi devidamente instruído com a documentação necessária.
Entretanto, ainda não houve decisão no processo administrativo, no que requereu a concessão da segurança, liminarmente, para compelir a autoridade competente a julgar o pedido administrativo no prazo legal, sob pena de multa.
Deferido pedido de justiça gratuita e postergada a análise da liminar.
Notificada, a autoridade coatora informou que o pedido encontra-se pendente na fila regional de análise (ID 1078095334). É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar no presente remédio constitucional pode ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso concedida apenas em cognição exauriente, conforme exegese do art. 7º, III, da lei nº 12.016/2009, no que se assemelha aos requisitos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300, do CPC/2015.
No caso concreto vislumbro a probabilidade substancial do direito.
Isso porque a duração razoável do processo administrativo foi erigida a cláusula pétrea pelo EC 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII ao art. 5º da Carta Federal de 1988, com o seguinte enunciado: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifei) Outrossim, o agendamento do pedido administrativo de benefício assistencial remete a data de 28/03/2021 (ID 1050222770), sendo que o art. 41-A, § 5º, da lei nº 8.213/91, inserido no capítulo II – “DAS PRESTAÇÕES EM GERAL” – prescreve o prazo de 45 dias para o pagamento da primeira parcela dos benefícios, senão vejamos: § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Cito também julgado recente do TRF da quarta região sobre a matéria: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO. 1.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04, são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3.
Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5045366-38.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2019) Em juízo de ponderação, tenho que não se pode desprezar situações fáticas que podem ensejar um prazo mais dilatado para a análise final sobre a concessão do benefício pleiteado, de sorte que a segurança deve ser direcionada ao andamento efetivo da instrução administrativa, a fim de culminar na decisão.
Quanto ao requisito do dano ou risco ao resultado útil do processo, resta cristalino em virtude da verba de natureza alimentar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência, para que o impetrado e o INSS demonstrem nos autos, no prazo de até 30 (trinta) dias, o andamento efetivo do procedimento administrativo discutido, sob pena de, em caso de recalcitrância, aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento deste decisum, bem como a Procuradoria Federal que já se encontra habilitada no feito, conforme solicitação no Ofício n. 00001/2022/GAB/PRF1R/PGF/AGU.
Dê-se vista ao MPF por 10 (dez) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Paragominas/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
25/05/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 18:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/05/2022 01:39
Decorrido prazo de CHEFE DA APS DE PARAGOMINAS PA em 20/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
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13/05/2022 20:40
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 13:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/05/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 14:12
Outras Decisões
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29/04/2022 08:34
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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28/04/2022 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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