TRF1 - 1002192-75.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 11:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/06/2022 00:09
Decorrido prazo de Desconhecido (a) em 15/06/2022 23:59.
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24/05/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 07:29
Publicado Sentença Tipo C em 24/05/2022.
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24/05/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002192-75.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: DESCONHECIDO (A) SENTENÇA TIPO C Vistos em inspeção.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra RÉU DESCONHECIDO visando à recuperação de dano ambiental praticado numa área localizada por meio de coordenadas geográficas, cuja titularidade ou a responsabilidade pela destruição ambiental é desconhecida.
Diante disso, o Parquet requereu a citação de réus incertos e não sabidos para responderem à presente ação.
Foi proferida a decisão determinando que os réus se manifestassem no prazo de quinze dias a respeito da irregularidade processual relativa à falta de qualificação do réu (249855888).
O Parquet peticionou manifestando que concordaria com a extinção do feito, caso o IBAMA não lograsse êxito em localizar o proprietário do imóvel (252570372).
Intimado, o IBAMA requereu prazo para verificar se possui interesse na lide (311249352).
Intimado novamente (506347902), o IBAMA peticionou informando seu interesse em ingressar na lide (511011881), sem apresentar novos elementos ou manifestar-se expressamente sobre a decisão.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Intimado para manifestar sobre não indicação do réu na ação civil pública, o Ministério Público Federal concordou com a extinção do feito caso o IBAMA não apresentasse novos elementos sobre a localização do réu.
Primeiramente, importante consignar que não se ignora a possibilidade de citação por edital de réu desconhecido ou incerto prevista no artigo 256, inciso I, do CPC/2015.
Ocorre que antes da referida exceção há uma regra que norteia o processo civil, segundo a qual a petição inicial deve conter a qualificação integral das partes, com a indicação do nome, prenome, e demais dados relevantes para a individualização do autor e do réu.
Essa é a regra geral, a qual, cabe lembrar, não representa um fim em si mesma.
Entre suas finalidades está a de traçar os limites da relação jurídica processual que estará sujeita aos efeitos da coisa julgada, que, em regra, tem efeito inter partes.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a citação de pessoas incertas e indeterminadas resultaria no efeito erga omnes da própria coisa julgada, transformando o ato jurisdicional, de regra, individual e concreto, em mandamento geral e abstrato, usurpando a competência do legislador e, a fortiori, violando o princípio da separação dos poderes, mercê de em ação individual obter resultado apenas passível de obtenção em Ação Civil Pública” (REsp 837.108/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 18/06/2008).
Outro escopo da qualificação correta do polo passivo da demanda é garantir que todos aqueles que sejam afetados diretamente pelos efeitos da sentença possam ter o poder de influenciar no julgamento, por meio do exercício do contraditório e da ampla defesa. É com o intuito de promover tais garantias – que possuem status constitucional, a propósito – é que somente em situações excepcionais pode ser afastada a regra geral de qualificação integral das partes.
O Código de Processo Civil apresenta um norte de quais seriam as hipóteses de exceção, quando menciona no artigo 259 a necessidade de publicação de editais nas ações de usucapião de imóvel, de recuperação ou substituição de título ao portador ou “em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos”; ou quando estabelece, para as ações possessórias, que nas demandas em que “figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais”, conforme previsto no artigo 554, §1º, hipótese que encontra respaldo também no artigo 319, §3º, do CPC/2015, o qual dispõe que a petição inicial não será indeferida se a obtenção das informações para qualificação dos réus tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Nota-se que geralmente a citação de pessoas desconhecidas decorre de exigência legal ou de eventual empecilho intransponível na identificação do réu, o que ocorre geralmente nas ações em que há a formação de litisconsórcio passivo multitudinário, em razão da existência “de número indeterminado, mas determinável, de pessoas no polo passivo”, tal como ocorre nas demandas possessórias, em que seja difícil ou quase impossível a identificação de todos os invasores ou dos pretensos invasores da propriedade, por exemplo (DIDIER Jr., FredieR.
Curso de Direito Civil.
Volume 1. 18ª Ed.
Salvador: Juspodivm, 2016 p. 558).
Assim, a leitura do artigo 256, inciso I, do CPC/2015, que permite a citação de pessoas desconhecidas, deve ser feita de forma restritiva, não podendo extrair da norma que o Código de Processo Civil tenha autorizado genericamente a não qualificação dos réus.
O Superior Tribuna de Justiça perfilha o mesmo entendimento aqui esposado, no sentido de que “a regra geral impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é possível agir de outro modo”: PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 231, I, DO CPC.
RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO-CONFIGURADA. 1.
A citação do réu desconhecido, por edital, (CPC, art. 231, I) é medida excepcional, somente admitida quando possível determinar ao menos o grupo de pessoas a que é dirigida, como, v.g., nos casos de ações possessórias contra invasores de imóvel, impossibilitando o autor, em razão da verdadeira multidão instalada no bem, identificar cada um dos que molestavam a sua posse.
Precedentes: (REsp 362.365/SP, Rel.
DJ 28.03.2005; REsp 28900/RS, DJ 03.05.1993). 2.
Conforme observação de E.
D.
Moniz de Aragão: ?Sem dúvida, a regra geral impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é possível agir de outro modo. [...] 3.
A citação de pessoas incertas e indeterminadas resultaria no efeito erga omnes da própria coisa julgada, transformando o ato jurisdicional, de regra, individual e concreto, em mandamento geral e abstrato, usurpando a competência do legislador e, a fortiori, violando o princípio da separação dos poderes, mercê de em ação individual obter resultado apenas passível de obtenção em Ação Civil Pública. [...] (REsp 837.108/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 18/06/2008) O caso vertente não se amolda às hipóteses de exceção acima.
A demanda não está entre as hipóteses legais em que se exige a citação de pessoas desconhecidas nem há elementos que permitam concluir pela existência de litisconsórcio multitudinário.
Com efeito, o objeto da presente ação civil pública é a recuperação do dano ambiental, responsabilidade, em tese, de natureza objetiva e propter rem, que se adere à propriedade, o que facilita o direcionamento da ação a pessoas determinadas, tais como os posseiros, arrendatários ou proprietários localizados no imóvel ou vinculados à propriedade nos cadastros públicos.
Também não há evidências de que a não qualificação dos réus tenha derivado da impossibilidade material dos autores de localizarem e identificarem aquele que será responsabilizado pelo dano ambiental cuja recuperação é pleiteada. É relevante destacar que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, autor desta demanda, possui todos os instrumentos necessários à identificação não só do dano ambiental como também dos infratores.
O que se observa de ordinário nas demandas promovidas pelo IBAMA ou contra ele perante este juízo é que a identificação do infrator ambiental não é problema para autarquia federal, a qual, quando não consegue a informação por meio de cruzamento de dados de cadastros públicos, realiza vistoria in loco para efetivar a identificação de quem esteja utilizando a propriedade, procedimento que não foi adotado na presente demanda e, ao que tudo indica, não será adotado, uma vez que, ao ser intimado para manifestar sobre a falta de qualificação do réu na demanda, o IBAMA, em todas as ações civis públicas em idêntica situação, limitou-se a ratificar a manifestação de seu litisconsorte, a informar que a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial seria do Ministério Público Federal tendo, no caso vertente, sido ainda mais omisso, limitando-se a manifestar seu interesse na lide sem apresentar dados sobre a identificação do possível réu.
Com alicerce em todas as considerações acima, concluo que o Ministério Público Federal e o IBAMA possuem os mecanismos necessários para identificação dos réus e, nessa perspectiva, devem se submeter à regra geral de qualificação correta do polo passivo da demanda, a não ser que se comprovasse a existência de empecilho intransponível ao cumprimento da regra, o que não se verifica nos autos.
Pedido de desistência formulado antes da formação da relação processual dispensa a prévia manifestação de aquiescência por parte do(s) réu(s), uma vez que não houve citação, tampouco apresentação de contestação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/05/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2022 15:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
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22/05/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2022 15:59
Indeferida a petição inicial
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08/09/2021 17:20
Conclusos para decisão
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20/04/2021 14:09
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 19:13
Conclusos para despacho
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24/08/2020 10:17
Juntada de Petição intercorrente
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22/08/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 15:05
Juntada de Petição intercorrente
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09/06/2020 13:23
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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05/06/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2020 17:52
Outras Decisões
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04/06/2020 16:11
Conclusos para decisão
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01/06/2020 20:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/06/2020 20:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/05/2020 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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