TRF1 - 1008742-04.2021.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 10:47
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 10:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
14/07/2022 20:32
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:31
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GOVERNADOR VALADARES, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 10:58
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 02:29
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG Rua Bárbara Heliodora, 862, Centro, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-040 PROCESSO: 1008742-04.2021.4.01.3813 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAOLOMEA SOARES FERREIRA CORREIA IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GOVERNADOR VALADARES, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (C) SALOMEA SOARES FERREIRA CORREA impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE GOVERNADOR VALADARES/MG.
Postula provimento judicial liminar para compelir a autoridade impetrada a implantar benefício previdenciário concedido administrativamente.
Consta basicamente da inicial que: a) a parte autora obteve administrativamente o direito à aposentadoria por idade rural, benefício concedido pela Junta de Recursos do CRSS em 12.02.2021; b) o benefício, contudo, não foi implantado; c) o processo teve seu trâmite regular, não havendo justificativa para morosidade na implantação do benefício pela Gerência Executiva de Governador Valadares/MG, que sem qualquer motivo, permaneceu inerte quanto à obrigação imposta pela Junta de Recursos.
Requereu a concessão de medida liminar e os benefícios da Justiça Gratuita.
A liminar e o benefício da gratuidade de justiça foram deferidos pela decisão de ID 790175457, em 26.10.2021.
A decisão determinou a implantação do benefício NB 41/178.105.097-7, no prazo de 15 (quinze) dias.
A autoridade impetrada foi intimada da decisão de ID 790175457 em 05.11.2021 (ID 804385088) e prestou informações, em 03.12.2021, informando que o benefício foi implantado, em 16.11.2021, conforme comprovante anexo (ID 831473072).
A Impetrante confirmou a implantação do benefício (ID 899780069).
O INSS manifestou ciência do feito (ID 904511563).
O Ministério Público Federal se manifestou nos autos, tendo deixado de examinar o mérito e pedindo a extinção do feito (ID 910481665). É o relatório.
Decido.
Considerando a conclusão da análise do pedido administrativo, verifica-se a falta de interesse de agir da parte impetrante, ante a perda superveniente de objeto do presente mandamus.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Governador Valadares, 25 de maio de 2022.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
25/05/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/02/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 14:20
Juntada de manifestação
-
28/01/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 13:14
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GOVERNADOR VALADARES, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 12:22
Juntada de Informações prestadas
-
05/11/2021 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 16:22
Juntada de diligência
-
04/11/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
-
25/10/2021 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040509-81.2020.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Leda Carvalho de Argolo
Advogado: Cleber Emidio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2020 09:15
Processo nº 0035696-62.2019.4.01.3300
Joao Batista de Santana
Uniao Federal
Advogado: Robson da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2019 00:00
Processo nº 1017759-76.2020.4.01.3400
Cassia Hellen Aguiar Coelho
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Priscilla Lisboa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2020 16:50
Processo nº 1061692-11.2020.4.01.3300
Conselho Regional dos Representantes Com...
Ernesto Ferraz de Melo Junior
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2020 11:14
Processo nº 0030663-44.2017.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Y.b.c Representacoes Comerciais Eireli
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2017 14:28