TRF1 - 1005757-33.2022.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 01:18
Decorrido prazo de ALMIR MOTA CAMBRAIA em 26/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 11:37
Declarada incompetência
-
13/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005757-33.2022.4.01.3100 - IMISSÃO NA POSSE (113) - PJe AUTOR: ALMIR MOTA CAMBRAIA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-B, RENATO ELVIS SILVA BARBOSA - AP4007 REQUERIDO: ANTONIO RENILDO DA COSTA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Verifica-se que, acerca do imóvel discutido no presente, foi proposta a ação de n 1001696-32.2022.4.01.3100; há conexão entre ambos os feitos, tendo em vista que o eventual julgamento do presente afeta diretamente, bem como haveria a possibilidade de julgamentos conflitantes, bem como há coincidência parcial das partes.
Tais as circunstâncias, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 64 do NCPC, declino da competência em favor da 1a Vara Federal desta Seção Judiciária, onde corre aquele feito, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Após publicação, redistribuam-se os autos.
Intime-se. -
02/06/2022 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 22:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 22:38
Declarada incompetência
-
01/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
01/06/2022 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2022 10:29
Juntada de emenda à inicial
-
01/06/2022 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003290-14.2017.4.01.3314
Rosenildo Correia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Possari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2017 18:08
Processo nº 1010330-46.2020.4.01.3307
Joaquim Goncalves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clayton Goncalves Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2020 16:12
Processo nº 1001272-57.2018.4.01.3802
Leonardo Gabriel Neves de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizeu Daniel Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2018 03:54
Processo nº 1001272-57.2018.4.01.3802
Caixa Economica Federal - Cef
Leonardo Gabriel Neves de Souza
Advogado: Elizeu Daniel Lourenco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 15:31
Processo nº 1010673-76.2019.4.01.3307
Antonio Ventura Celes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonicia de Jesus Celes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2019 22:15