TRF1 - 1000321-81.2018.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000321-81.2018.4.01.3505 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A EXECUTADO: CALIMERIO ALVES CARDOSO NETO INTIMANDO(S): EXECUTADO: CALIMERIO ALVES CARDOSO NETO FINALIDADE: Intimar a(s) parte ré para ciência e cumprimento da Decisão ID2037500158 proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 16 de fevereiro de 2024 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
07/03/2023 02:34
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000321-81.2018.4.01.3505 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A EXECUTADO: CALIMERIO ALVES CARDOSO NETO INTIMANDO(S): EXECUTADO: CALIMERIO ALVES CARDOSO NETO FINALIDADE: Intimar a(s) parte ré para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 3 de março de 2023 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
03/03/2023 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2023 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 17:46
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 15:14
Outras Decisões
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15/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
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10/08/2022 22:58
Juntada de outras peças
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17/06/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/05/2022 01:08
Decorrido prazo de CALIMERIO ALVES CARDOSO NETO em 20/05/2022 23:59.
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23/04/2022 06:56
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1000321-81.2018.4.01.3505 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719 POLO PASSIVO:CALIMERIO ALVES CARDOSO NETO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em face de CALIMERIO ALVES CARDOSO NETO.
Foi deferida por este Juízo medida liminar de reintegração de posse do objeto da presente demanda, decisão esta confirmada mediante prolação de sentença de procedência, em que restou estabelecido: Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na exordial para reintegrar a parte autora na posse do imóvel denominado Fazenda Lavrinha de São Sebastião, localizada no município de Santa Isabel (GO), no trecho compreendido entre os quilômetros 174+600 até o 175+000 e condenar os demandados ao pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais contados desde do início da ocupação, a título de aluguel pelo uso da referida área, bem como a indenizar a parte autora nos danos materiais sofridos por esta pela ocupação irregular, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em embargos de declaração de ID 155486385, alegando a existência de omissão na sentença de procedência prolatada, a VALEC fez os seguintes requerimentos: a) suprir a omissão quanto a informação a manutenção de parte da invasão, reconhecendo o descumprimento da ordem judicial e deferindo a execução da multa fixada na decisão ID 16726525 - Pág. 1/2; b) esclarecer a finalidade da indenização por danos materiais fixada em sentença, determinando, outrossim, que se o Réu não retirar as estacas do local, deverá suportar os custos por essa remoção, sem prejuízo de outros danos materiais porventura sofridos pela VALEC; c) que seja fixada uma multa para caso de nova turbação ou novo esbulho, com fundamento no art. 555, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, ou com fundamento nos artigos 497 e 536, § 1°, do Código de Processo Civil, conforme requerido na inicial.
Mediante decisão de ID 187119351, foi determinada a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça da Subseção Judiciária de Uruaçu para apurar se houve o descumprimento da decisão que determinou a reintegração de posse em favor do autor do imóvel informado na peça vestibular.
Conforme certidão de ID 219570404, a diligência restou inviabilizada, ante a insuficiência do endereço apresentado, restando obstaculizada a localização do imóvel pelo serventuário.
Foi, então, prolatada a decisão de ID 222119352, determinando-se a intimação da parte autora para que apresentasse o endereço detalhado do imóvel objeto da presente ação ou disponibilizasse um servidor de quadros para acompanhar o oficial de justiça até o local, de modo a viabilizar cumprimento do mandado de constatação.
Em petição de ID 272031898, informou a VALEC o endereço detalhado do imóvel.
Salientou, ainda, a impossibilidade de indicar servidor de seus quadros para acompanhar a diligência e pugnou, por fim, pela dispensa do cumprimento da diligência retromencionada, e fixação do valor da multa coercitiva devida para o caso em tela, para possibilitar, logo em seguida, o início da fase de cumprimento de sentença.
Brevemente relatado, decido.
Chamo o feito à ordem.
Observo que pendem de apreciação os embargos de declaração de ID 155486385,o que passo a fazer.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
No que concerne à suposta omissão quanto à informação da manutenção de parte da invasão, reconhecendo-se o descumprimento da ordem judicial e deferindo-se a execução da multa fixada na decisão de ID 16726525, teço as seguintes considerações.
Por meio da decisão de ID 16726525, este Juízo deferiu a medida liminar, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro ordem judicial destinada a reintegrar a parte autora na posse da área da informada na petição inicial que foi objeto de esbulho e determinar que o demandado, no prazo de 10 (dez) dias, remova as cercas, além de outras instalações irregulares que se encontrarem na área indicada na presente inicial, desocupando totalmente a área invadida e se abstenha da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica da demandante sobre a área especificada.
Em caso de descumprimento desta decisão judicial, será aplicada multa individual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) às pessoas jurídicas e às pessoas naturais que desobedecerem este decisum, cujo valor será revertido em favor da demandante e cuja execução se dará de forma imediata, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e do correspondente ato de improbidade administrativa, se for o caso (art. 11, II, da lei nº 8.429/1992).
Posteriormente, a própria VALEC, mediante petição de ID 123767373, informou: Consta no Auto de Reintegração (ID 60482575), Carta Precatória, página 25 e seguintes, que na data de 27/05/2019 houve a efetiva reintegração e remoção do ilícito.
Visando a averiguar a atual situação em campo, foi realizada nova vistoria, consoante relatório anexo, constatando que a área se mantém desocupada desde o cumprimento da reintegração de posse (27/05/2019). (grifo nosso) Salientou, entretanto, que o entulho não havia sido removido por completo e, em razão disso, reputou por aplicável a penalidade por descumprimento da decisão liminar.
Não assiste razão à parte autora.
Conforme se extrai do RELATÓRIO Nº 013/2019-CONT-MMA-Desapropriação (ID 123767374) e das fotografias que o acompanham, observa-se que efetivou-se integralmente a desocupação da área, com a inutilização de todas as cercas e corte dos postes.
Destaco os seguintes trechos do documento mencionado: 2.
Através das fotos contidas neste relatório, é possível notar que, na data de 27/05/2019, toda a cerca foi inutilizada e os postes foram cortados (…). (...) 3.
No km 174+600 ao km 175+000, citado acima, é possível verificar que foram serrados os postes que foram deixados na faixa de domínio e os arames da cerca foram cortados. 4.
Saliento que a invasão encontra-se em situação debelada, no dia 27/05/2019, pois não existe mais delimitação ou uso algum da faixa de domínio por parte do invasor, conforme pode ser notado nas fotos contidas nesse relatório.
Muito embora não tenha havido a completa limpeza da área, pois permaneceram algumas estacas no local, disso não se extrai o efetivo descumprimento do comando judicial, notadamente, considerando-se que, conforme informado pela própria requerente, toda a cerca foi inutilizada, os postes devidamente cortados, bem como cerrados todos os arames.
Em relatório apresentado pela própria VALEC, concluiu-se, aliás, que a invasão se encontraria em “situação debelada, sem qualquer uso da faixa de domínio por parte do invasor” (ID 123767374).
Em vista disso, ao contrário do que pretende a parte autora, há de reputar por substancialmente cumprida a decisão liminar de ID 16726525, mesmo porque seria absolutamente desproporcional, no caso concreto, a aplicação de penalidade no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) apenas em decorrência da subsistência de algumas estacas no local.
Com efeito, o cumprimento da medida liminar restou devidamente comprovado nos autos, em especial, pelas fotografias e conclusões dispostas no RELATÓRIO Nº 013/2019-CONT-MMA-Desapropriação (ID 123767374), tornando-se despicienda nova averiguação in loco.
Isto posto, considerando-se o devido cumprimento da medida liminar deferida nestes autos, tenho por desnecessária a expedição de mandado de constatação a ser cumprido no local, tornando sem efeito as decisões de ID 187119351 e ID 222119352 e, por consequência, determinando a inaplicabilidade da multa arbitrada.
Por outro lado, no que concerne ao necessário detalhamento da finalidade da indenização por danos materiais fixada em sentença, tenho que assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença guerreada não especificou quais seriam os danos materiais indenizáveis, limitando-se a condenar o réu “a indenizar a parte autora nos danos materiais sofridos por esta pela ocupação irregular”.
Evidente que, como pré-requisito da indenização, indispensável a comprovação da ocorrência do dano material.
Compulsando os autos, observo que a VALEC, embora tenha alegado, genericamente, a ocorrência de prejuízos de ordem material, deixou de comprovar ou quantificar os referidos danos suportados.
Da revelia decretada não se extrai, como efeito direto, a obrigação de indenizar, quando o prejuízo alegado não foi comprovado.
Das provas acostadas aos autos, notadamente, considerando-se o devido cumprimento da ordem liminar exarada, tem-se que à VALEC coube, exclusivamente, a retirada das estacas remanescentes.
Nesse sentido, esclareço que a indenização a que faz jus a sentença guerreada limita-se aos custos de retirada das estacas remanescentes e completa limpeza da área.
Em liquidação de sentença, caberá à parte autora comprovar os valores efetivamente despendidos, de modo a viabilizar a quantificação da indenização devida.
Finalmente, observo que, de fato, a sentença embargada deixou de apreciar o pleito de fixação de multa para caso de nova turbação ou novo esbulho.
Assim sendo, suprindo a omissão mencionada, acresço ao dispositivo da sentença o seguinte parágrafo: Fixo, desde já, a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), caso o réu torne a turbar ou esbulhar o imóvel objeto da presente lide.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração, retificando o dispositivo da sentença embargada, de modo que, onde se lê: Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na exordial para reintegrar a parte autora na posse do imóvel denominado Fazenda Lavrinha de São Sebastião, localizada no município de Santa Isabel (GO), no trecho compreendido entre os quilômetros 174+600 até o 175+000 e condenar os demandados ao pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais contados desde do início da ocupação, a título de aluguel pelo uso da referida área, bem como a indenizar a parte autora nos danos materiais sofridos por esta pela ocupação irregular, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Passa-se a ler: Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência e, no mérito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido formulado na exordial para: a) reintegrar a parte autora na posse do imóvel denominado Fazenda Lavrinha de São Sebastião, localizada no município de Santa Isabel (GO), no trecho compreendido entre os quilômetros 174+600 até o 175+000; b) condenar os demandados ao pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais contados desde do início da ocupação, a título de aluguel pelo uso da referida área; c) condenar os demandados ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos por esta pela ocupação irregular, estes compreendidos como os custos de retirada das estacas remanescentes e completa limpeza da área, a serem devidamente quantificados em sede de liquidação de sentença.
Fixo, desde já, a multa de R$100.000,00 (cem mil reais), caso o réu torne a turbar ou esbulhar o imóvel objeto da presente lide.
Enfrentados todos os pleitos formulados em sede de aclaratórios, faço as seguintes determinações finais: - Torno sem efeito as decisões de ID 187119351 e ID 222119352. - Pelos motivos acima exarados, reputo por substancialmente cumprida a medida liminar deferida nos presentes autos, sendo inaplicável a multa arbitrada em decisão de ID 16726525. - Também de acordo com a fundamentação exarada, INDEFIRO os pedidos formulados em petição de ID 272031898.
Intimações necessárias.
Uruaçu/GO, na data da validação.
LAURA LIMA MIRANDA E SILVA Juíza Federal Substituta -
20/04/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 02:02
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 08/03/2022 23:59.
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31/01/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/10/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:37
Juntada de manifestação
-
16/09/2021 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 17:21
Outras Decisões
-
21/05/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 19:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 15:46
Outras Decisões
-
16/12/2020 17:19
Conclusos para decisão
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01/11/2020 15:21
Juntada de manifestação
-
19/10/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 21:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 19:51
Juntada de outras peças
-
15/06/2020 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 00:26
Outras Decisões
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22/04/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 18:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/04/2020 18:21
Juntada de diligência
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16/04/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/04/2020 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 14:30
Outras Decisões
-
02/03/2020 15:01
Conclusos para decisão
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17/01/2020 12:14
Juntada de embargos de declaração
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08/01/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2019 15:41
Julgado procedente o pedido
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27/11/2019 09:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2019 23:41
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2019 08:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2019 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 17:30
Conclusos para despacho
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23/08/2019 17:30
Juntada de Certidão
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29/07/2019 00:59
Decorrido prazo de CALIMERIO ALVES CARDOSO NETO em 15/07/2019 23:59:59.
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07/06/2019 18:26
Juntada de Certidão
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05/06/2019 13:21
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2019 13:15
Juntada de Ofício
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21/03/2019 16:24
Expedição de Ofício.
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06/03/2019 21:16
Juntada de outras peças
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01/02/2019 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2019 15:27
Juntada de Certidão
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22/01/2019 18:49
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2018 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2018 14:07
Conclusos para decisão
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21/08/2018 10:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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21/08/2018 10:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/08/2018 23:10
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2018 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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