TRF1 - 1000094-80.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/10/2022 10:00
Juntada de Informação
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07/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:42
Decorrido prazo de VALDEMAR BREANCINI em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ODIR TEREZINHA BREANCINI em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:43
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000094-80.2021.4.01.3507 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: NILMA ALICE DE SOUZA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WERLEY CARLOS DE SOUZA - GO13849 e MANOEL DIVINO DA SILVA JUNIOR - GO25055 POLO PASSIVO:VALDEMAR BREANCINI e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/09/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ODIR TEREZINHA BREANCINI em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:43
Decorrido prazo de VALDEMAR BREANCINI em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:52
Juntada de apelação
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06/07/2022 16:45
Publicado Sentença Tipo A em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 11:57
Decorrido prazo de NILMA ALICE DE SOUZA SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000094-80.2021.4.01.3507 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: NILMA ALICE DE SOUZA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WERLEY CARLOS DE SOUZA - GO13849 e MANOEL DIVINO DA SILVA JUNIOR - GO25055 POLO PASSIVO:VALDEMAR BREANCINI e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, NILMA ALICE DE SOUZA SANTOS, ao fundamento de que há contradição na sentença proferida.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Alega a Embargante, em síntese, que há contradição na sentença proferida porque, diferentemente da conclusão há prova documental da posse de imóvel do ano de 2002 juntada nos autos.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição apontada.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em contradição, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
A contradição que enseja o manejo de embargos de declaração, nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves, é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”.
Ou seja, o cabimento dos embargos sob o argumento de contradição se restringe a contradições internas no pronunciamento jurisdicional, como, por exemplo, quando a fundamentação não estiver em consonância com a parte dispositiva.
No caso, percebo que contradição apontada está na valoração das provas pelo juízo.
Afirma a embargante que foi levado em consideração o comprovante de pagamento de iptu do ano de 2002.
Esse comprovante, porém, conquanto se refira ao ano de 2002, está relacionado em boleto emitido no ano de 2007.
E como observado na sentença, toda a prova documental foi produzida no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
De todo modo, essa controvérsia evidencia contradição externa, a qual não admite impugnação via embargos de declaração, na medida em que veicula irresignação quanto ao conteúdo da sentença, pois se escora em apontado error in judicando.
A impugnação, nesse caso, deve ser feita por meio do recurso cabível para levar a discussão à instância superior.
A rejeição dos embargos de declaração, então, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego a eles provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/07/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2022 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2022 08:46
Decorrido prazo de VALDEMAR BREANCINI em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 01:54
Decorrido prazo de ODIR TEREZINHA BREANCINI em 29/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 23:06
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 20:35
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000094-80.2021.4.01.3507 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: NILMA ALICE DE SOUZA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WERLEY CARLOS DE SOUZA - GO13849 e MANOEL DIVINO DA SILVA JUNIOR - GO25055 POLO PASSIVO:VALDEMAR BREANCINI e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por NILMA ALICE DE SOUZA em face de VALDEMAR BREANCINI e ODIR TEREZINHA BREANCINI, em que vis à declaração de domínio do imóvel urbano situado na Rua Anhanguera, lote 13, da quadra 61-A, objeto da matrícula n. 11.563, do CRI de Jatai-GO.
Alegou, em síntese, que reside no imóvel há mais de 18 anos e exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, de forma que preenche os requisitos para que seja declarada a prescrição aquisitiva do bem.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
A ação foi ajuizada em 3/5/2012 perante a 4.ª Vara Cível da comarca de Jatai-GO.
Consta nos autos que os réus e confinantes do imóvel foram citados, mas não contestaram o pedido.
Após a instrução processual, em vista da anotação de hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A na matrícula do imóvel usucapiendo, aquele juízo determinou a intimação do Banco para manifestasse seu interesse no imóvel.
O Banco do Brasil informou que o referido imóvel foi oferecido em garantia nas operações de Securitização, cedidas à União por força do art. 3° da Medida Provisória n° 2.196-3/2001 e, por conta disso, não teria legitimidade para manifestação.
Procedeu-se, então, à intimação da UNIÃO, a qual se manifestou pela improcedência do pedido, tendo em vista a inocorrência de prescrição aquisitiva sobre imóvel dado em garantia em garantia ao ente público federal.
Diante dessa manifestação, o Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível de Jatai entendeu haver interesse da UNIÃO no feito e declinou a competência para a justiça federal.
Autuado o feito neste juízo, foi proferida decisão que acolheu o declínio de competência, com intimou das partes para que se manifestassem sobre as providências necessárias ao deslinde.
Regularmente intimadas, a UNIÃO pugnou pelo julgamento da lide e juntou documentos.
A parte autora, por sua vez, não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo manifestação das partes pela realização de outras diligências ou pela produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo.
Não havendo preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade de bens móveis e imóveis.
No que tange aos imóveis, são diversas as modalidades de usucapião legalmente previstas.
No caso em apreço, a parte autora invoca em seu amparo as normas previstas no art. 1.238 do Código Civil, o qual prevê que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Afirma que, na data da propositura da ação, já residia no imóvel há mais de 18 anos.
Da leitura de tais regras podem ser extraídos os seguintes requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária: 1º) animus domini (ter o imóvel como seu); 2º) pacificidade da posse (mansa, pacífica e ininterrupta); e 3º) tempo de 15 (quinze) anos.
Todavia, consta na matrícula do imóvel as seguintes averbações de garantia hipotecária: cédula rural n. 89.00601-1, emitida pelos réus em favor do Banco do Brasil; cédula rural n. 89.00326-8, emitida pelos réus em favor do Banco do Brasil; cédula rural n. 91/00816-6, emitida pelos réus em favor do Banco do Brasil; cédula rural n. 96/70330-X, ida pelos réus em favor do Banco do Brasil; cédula rural n. 96/70331-8, emitida pelos réus em favor do Banco do Brasil.
Por fim, consta a anotação de que a cédula n. 96/70330-X por conta da MP n. 2.296-3 passou a ter como credora a UNIÃO e seria paga em 24 prestações anuais, com vencimento em 31/10/2025.
A UNIÃO informa ainda (ID473247400) que a Cédula Rural nº 89/00601 teve seu saldo repactuado na Securitização nº 031.301.008 (Cédula nº 96/70331), formalizada com base na Lei 9.138/95 e cedida à União na forma da MP. 2.196-3/2001 e está inadimplente, com saldo devedor de R$ 246.522,07- posição em 03.03.2021, com ação de execução - Processo n° 0139668-75.2000.8.09.0093, da Vara Federal da Comarca de Jataí - GO (TRF1) e a que Cédula Rural nº 89/00326 teve seu saldo repactuado na Securitização nº 031.301.007 (Cédula nº 96/70330), formalizada com base na Lei 9.138/95, cedida à União na forma da MP. 2.196-3/2001 e posteriormente repactuada na forma da Lei 10.437/2002, recebendo a numeração atual 031.302.404.
Devido à inadimplência, foi inscrita em Dívida Ativa da União em 29.09.2016 sob Processo Administrativo nº 19930.219265/2016-82 - PGFN /GO.
Prossegue afirmando que a anotação da garantia hipotecária em seu favor constitui óbice à prescrição aquisitiva.
Analisando as alegações das partes em conjunto com as provas produzidas, vejo que não assiste razão à parte autora.
Os pedidos são improcedentes.
De início, observa-se uma séria de lacunas nos fatos, que infirmam a alegação da autora de que, ao tempo da propositura da ação, residia no imóvel há mais de 18 anos.
De acordo com a documentação apresentada, embora afirme exercer a posse sobre imóvel desde o ano de 1994, momento em passou a fazer os pagamentos das despesas do imóvel, como contas de consumo, IPTU, toda a prova documental acostada não antecede o quinquênio do ajuizamento da ação.
Há contas de água e energia dos anos de 2007 a 2011 e informação sobre pagamento de IPTU no mesmo período.
A falta de prova documental do período anterior enfraquece a prova testemunhal produzida.
De acordo com o depoimento da testemunha DANILO AIMI, a autora residiria no imóvel desde o ano de 1994.
Afirmou ainda que teria efetuado o pagamento do imóvel em cheque, no valor aproximado de R$ 30.000,00 na época.
Apesar disso, como observado, não há prova documental mínima que corrobore as informações do depoimento.
Causa estranheza, aliás, a inexistência de um mínimo de prova documental da indigitada transação, como recibos de pagamento, cópia do indigitado cheque, contrato ou pré-contrato.
Essa quantia, R$ 30.000,00, no ano de 1994, diga-se, era vultoso valor despendido a época sem o mínimo de segurança.
Não bastasse a fragilidade da prova do tempo necessário à modalidade de usucapião perquirida, a anotação de que o imóvel foi dado em garantia hipotecária em cédula de crédito rural cujo credor é a UNIÃO impede o decurso do prazo da prescrição aquisitiva ao menos enquanto perdurar a garantia.
De acordo com a anotação constante na matrícula, o crédito teria vencimento somente no ano de 2025.
Além disso, como observado anteriormente, há notícia de inadimplemento.
Embora haja precedentes do Superior Tribunal de Justiça de que a anotação de hipoteca, por si só, não constituiria óbice à usucapião, o caso dos autos possui peculiaridades que excepcionam a aplicação dessa tese.
De acordo com as informações dos autos, os réus, Valdemar Breancini e Odir Terezinha Breancini, ofereceram o imóvel em garantia das cédulas de créditos rurais emitidas em favor do Banco do Brasil.
Algumas delas, por operação de securitização com amparo na Medida Provisória n. 2.196-3/2001, passaram a contar como credor a UNIÃO.
Por serem as hipotecas constituídas em garantia de cédulas de crédito rural e, notadamente, pelo fato de o credor ser a UNIÃO, deve ser aplicado ao caso o mesmo raciocínio aplicado aos casos em que se discutia a possibilidade de usucapir imóvel hipotecado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do SFH.
Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que os imóveis vinculados ao SFH, por estarem vinculados à prestação de serviço público, devem receber tratamento idêntico aos bens públicos e, portanto, são imprescritíveis para efeito de usucapião, conforme estabelece o art. 183, § 3º da Constituição Federal.
De acordo com a Corte Cidadã, “não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação” (STJ – AgInt no REsp 1700681/AL, Terceira Turma, Rel.Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, data de julgamento 30/09/2019, DJe 04/10/2019).
No caso, do mesmo modo, a hipoteca visa a garantir crédito rural, instrumento da política pública que visa ao fomento da produção agrícola, expressamente previsto na Lei n. 8.171/1991.
Reafirma-se, então, a função social do crédito rural, o que torna evidente que a permissão de usucapião do imóvel gravado implicaria o atendimento de interesse de particular em detrimento do interesse público.
Deve, portanto, o imóvel dado em garantia receber o mesmo tratamento dado a bens públicos.
Tamanha foi a preocupação com a proteção do crédito rural que o Decreto-Lei n. 167/1967, o qual dispõe sobre os títulos de crédito rural, é claro ao privilegiar o direito de sequela do credor, pois afasta a possibilidade de constituição de quaisquer outros ônus sobre imóvel hipotecado nessa condição, vejamos: Art 69.
Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Destarte, enquanto perdurar a anotação da garantia hipotecária de cédulas de crédito rural, não é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva, de forma que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/05/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2022 08:33
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/03/2022 23:59.
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13/12/2021 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
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14/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
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11/06/2021 11:13
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 13:38
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 11:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de NILMA ALICE DE SOUZA SANTOS em 01/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 10:41
Outras Decisões
-
26/01/2021 11:29
Conclusos para decisão
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20/01/2021 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
20/01/2021 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2021 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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