TRF1 - 1001103-77.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:25
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:12
Juntada de informação de prevenção negativa
-
03/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/07/2023 14:04
Juntada de Informação
-
03/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:10
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
15/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2023 23:59.
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17/03/2023 10:45
Juntada de manifestação
-
16/03/2023 01:37
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:16
Juntada de manifestação
-
14/03/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:19
Juntada de recurso inominado
-
24/01/2023 09:45
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
-
24/01/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:13
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 22:39
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 13:44
Juntada de laudo pericial
-
17/08/2022 13:26
Perícia agendada
-
16/08/2022 08:40
Juntada de manifestação
-
16/08/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:22
Juntada de informação
-
28/07/2022 16:34
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:01
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 16:57
Juntada de resposta
-
09/06/2022 10:35
Juntada de resposta
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30/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001103-77.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA ISMERIA DE SOUZA PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA ISMÉRIA DE SOUZA PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Não houve impugnação ou requerimentos de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Embora a parte autora não tenha especificado outras provas que pretendia produzir, a realização de perícia médica em ações relacionadas a benefício por incapacidade é decorrência lógica do pedido, porquanto visa desconstituir a conclusão adotada pela autarquia na análise administrativa, por meio de avaliação médica distinta.
Designo, portanto, a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá ser intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam, querendo, acompanhá-lo, no caso, considerando que a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, que deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
26/05/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:42
Outras Decisões
-
26/05/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:09
Decorrido prazo de ANA ISMERIA DE SOUZA PRADO em 11/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ANA ISMERIA DE SOUZA PRADO em 18/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 03:05
Decorrido prazo de ANA ISMERIA DE SOUZA PRADO em 17/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2021 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2021 01:52
Decorrido prazo de ANA ISMERIA DE SOUZA PRADO em 23/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 15:53
Outras Decisões
-
27/07/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:17
Juntada de manifestação
-
12/06/2021 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 19:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 13:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
04/06/2021 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2021 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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