TRF1 - 1015492-18.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 01:18
Decorrido prazo de ALEXEIS ISRAEL ROSALES ARIAS em 28/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
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07/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ALEXEIS ISRAEL ROSALES ARIAS em 06/09/2022 23:59.
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06/08/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2022 19:26
Juntada de Certidão
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06/08/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEXEIS ISRAEL ROSALES ARIAS em 15/06/2022 23:59.
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06/06/2022 13:10
Juntada de manifestação
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01/06/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ALEXEIS ISRAEL ROSALES ARIAS em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015492-18.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXEIS ISRAEL ROSALES ARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSE MORAES DOS SANTOS - MT30298/O e LANNING PIRES AMARAL - MT20910/O POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA KALED MOREIRA COSTA - PA10813 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando que a impetrante obtenha a inscrição provisória no CRM/PA, afastando-se a exigência de prévia obtenção do diploma devidamente reconhecido por Instituição de Ensino participante do processo do Revalida, para o enfrentamento da pandemia do Conoravírus, enquanto perdurar a situação.
Narra que, desde o ano de 2013, por força da Resolução n.º 2014/2013 – CFM, recentemente alterada, o Conselho Federal de Medicina desobrigou o profissional da apresentação imediata do diploma no ato de inscrição, conferindo o prazo de 120 dias corridos para a apresentação, relevando ressaltar, que no ano de 2021, houve alteração na referida resolução, de modo que, o prazo fora dilatado para 180 dias corridos.
As custas foram recolhidas.
A liminar foi indeferida.
Parecer do MPF opinou por sua não intervenção no feito.
As informações foram apresentadas.
Requereu a impetrada a necessidade de inclusão do CRM/PA como litisconsorte passivo, e, como preliminar, que não há interesse de agir, pois a impetrante não apresentou os documentos para dar início ao pedido administrativo de inscrição no CRM-PA, e, no mérito, arguiu que a aprovação na prova do Revalida é apenas parte do processo de revalidação do diploma, que somente finda com o apostilamento do diploma por Universidade Brasileira. É o breve relatório.
Decido.
Em relação a preliminar invocada pela autoridade impetrada, ressalto que é fato notório, porque observado em outros feitos que tramitam neste Juízo, que o CRM/PA se posiciona de modo contrário à pretensão da parte impetrante.
Inclusive, este é o teor de mérito das informações prestadas pela autoridade impetrada neste feito.
Tal circunstância é suficiente para fazer nascer o interesse de agir no ajuizamento do mandamus.
Preliminar rejeitada.
Como se sabe, o mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
No presente caso, a situação fático-jurídica presente quando da apreciação do pleito liminar permanece inalterada, de forma que não resta outra vereda a ser trilhada, senão rejeitar a pretensão deduzida na inicial, nos termos da decisão que indeferiu a liminar.
Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
No caso, tratando-se de médico formado no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional.
Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médico no Brasil, deverá a parte impetrante providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96).
Lado outro, o fato de ter sido aprovado no INEP para o exame do Revalida em 2021 não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência do diploma devidamente revalidado.
No mais, o pedido foi formulado somente em 04/2022 à Universidade Nacional de Brasília (UNB), não havendo nem sequer mora excessiva, considerando-se, ainda que o processo de revalidação de diploma exige a análise de diversos documentos (ID 1054098268).
Ainda, ao caso concreto não se aplica a Resolução 2014/2013, alterada pela Resolução 2290/2021, por esta norma não fazer qualquer referência a formados em medicina no exterior que pretendam revalidação de diploma no Brasil.
Dito isto, não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória do autor no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira.
Ante o exposto, denego a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante, que deverá recolhê-las no prazo de 15 dias, sob pena de incrição do débito em dívida ativa.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12016/2009).
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora do inteiro teor da presente sentença no endereço eletrônico constante no ID 1098649785.
Defiro o ingresso do CRM/PA no feito.
Retifique-se a autuação.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
24/05/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 20:04
Juntada de Certidão
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24/05/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 20:04
Denegada a Segurança a ALEXEIS ISRAEL ROSALES ARIAS - CPF: *67.***.*18-24 (IMPETRANTE)
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24/05/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 15:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/05/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 15:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/05/2022 15:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/05/2022 07:40
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 11:25
Juntada de manifestação
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16/05/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 11:41
Juntada de parecer
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05/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 20:23
Determinada Requisição de Informações
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02/05/2022 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 17:57
Juntada de manifestação
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02/05/2022 17:11
Conclusos para decisão
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02/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/05/2022 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
29/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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