TRF1 - 1006573-36.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/08/2022 07:34
Juntada de Informação
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29/08/2022 07:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARILIA AUGUSTA SILVA DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006573-36.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006573-36.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARILIA AUGUSTA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA ALMEIDA PIRES - BA29070-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006573-36.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do ato que cancelou a pensão percebida pela parte autora com fulcro na Lei n. 3.373/58, determinando seu imediato restabelecimento e o pagamento das parcelas não pagas.
Sustentou a parte ré que a interpretação literal da Lei n. 3.373/98 não é adequada por desconsiderar a realidade atual, implicando em flagrante inconstitucionalidade no privilégio infundado dado às mulheres filhas de servidores públicos; que a dependência econômica para com o instituidor do benefício é requisito inerente à concessão ou manutenção da pensão por morte prevista na Lei n. 3.373/98, à luz do quanto decidido nos Acórdãos/TCU n. 892/2012 e n. 2.780/2016, o que restou descaracterizado por auferir a autora renda proveniente de bolsa de estudos decorrente do Programa de Residência Médica; que não implica em nova interpretação da matéria ou mesmo em sua aplicação retroativa a verificação da manutenção da dependência econômica; e que não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica, ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, bem ainda em incidência de decadência administrativa nos termos da Lei n. 9.784/99.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006573-36.2018.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Importante frisar que, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 6º, § 2º, DA LICC.
FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
STF. 1.
Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3.
Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 584.443/MG, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em virtude dos princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o direito à fruição de benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo do evento que lhe deu origem, no caso em apreço, a morte do segurado instituidor da pensão. 2.
No caso em exame, observa-se que a Lei nº 3.373/58, ao tratar do plano de previdência do funcionário público previsto nos arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711/52, estabeleceu que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Este benefício foi estendido aos ferroviários através da Lei 4.259/63. 3.
A Lei nº 4.259/63 foi revogada pelo Decreto-Lei nº 956/69, entretanto, no momento do óbito do instituidor da pensão (1968), ainda não estava em vigor o referido Decreto, que revogou a prerrogativa concedida aos ferroviários pela Lei nº 4.259/63, fazendo jus, portanto, a autora, à pensão pleiteada. 4.
Entende-se que, os titulares de pensões previstas na lei 3.373/58, possuem direito adquirido. 5.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher (CR/1988, art. 201, § 7º, I, alterado pela EC nº 20/98).
A pessoa filiada ao regime geral de previdência social até a data publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), pode obter aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que conte 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher, e tenha o mínimo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, além de um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o limite de tempo (§ 1º art. 9º da EC/98). 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0037433-77.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2016) O art. 5° da Lei n. 3.373/58, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou como dependentes com direito a serem considerados beneficiários do benefício deixado pelo falecido, as pessoas enumeradas em seus incisos, assim transcritos: Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Nesta senda, o benefício pago à parte autora foi concedido com fulcro na Lei 3.373/1958 a qual previa o direito à pensão temporária à filha solteira e maior de 21 (vinte e um) anos, cuja perda só se daria, além do matrimônio, se passasse a ocupar cargo público permanente.
Partindo do pressuposto de que a lei não exigia outros requisitos, tais como a comprovação de dependência econômica da filha em relação ao instituidor da pensão ou a pensão ser a sua única fonte de renda, é indevida a cessação do benefício com base em superveniente orientação administrativa, fulcrada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, à luz da Súmula n. 285 e dos Acórdãos n. 892/2012 e n. 2.780/16, de que aquelas situações descaracterizam a dependência econômica outrora presumida, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum, eis que, nos termos da Lei n. 3.373/58, somente seriam condições resolutivas a superação do limite etário em relação aos filhos do sexo masculino, na data em que completassem 21 (vinte e um) anos de idade ou quando o filho inválido recuperasse sua capacidade laborativa para a manutenção do próprio sustento e, em relação às filhas, caso contraíssem matrimônio ou após a posse em cargo público permanente, caracterizando, assim, a renúncia ao benefício de pensão por morte.
Vide, nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (ms 34.873/df). 1.
Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3.
Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 34850 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI 3.373/1958.
VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO.
ARTS. 53 E 54 DA LEI 9.784/1999.
ART. 1º DA LEI 8.443/1992.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei 3.373/1958, então vigente à data do óbito de seu instituidor. 2.
A alegação de afronta aos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999 e 1º da Lei 8.443/1992, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3.
A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão temporária por morte. 4.
O exame dos argumentos relacionados à comprovação da dependência econômica da recorrida em relação ao seu falecido genitor exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5.
A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, não apresentando nenhum argumento novo. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1771012/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI 3.373/1958.
VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA SOB O RGPS.
POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF 1.
Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei 3.373/1958, então vigente à data do óbito de seu instituidor. 2.
Não houve prequestionamento do art. 485, VI, do CPC, de modo que incide, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3.
A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão por morte temporária. 4.
O Acórdão 892/2012 do TCU, referente à consulta formulada pela atual Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e que lastreou a decisão administrativa atacada, prevê que a filha solteira maior de 21 anos não poderá acumular os proventos de aposentadoria percebidos sob o RGPS com a pensão deferida com fundamento na Lei nº 3.373, de 1958, salvo se os proventos de aposentadoria representarem renda incapaz de proporcionar subsistência condigna, situação a ser verificada mediante análise caso a caso. 5.
O exame dos argumentos relacionados à comprovação da dependência econômica da recorrida em relação ao seu falecido genitor exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1756495/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
LEI Nº 3.373/58.
APURAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA TCU Nº 285.
ACÓRDÃO TCU Nº 2.780/16.
REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI.
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da extinção da pensão por morte percebida por filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, amparada no art. 5º da Lei nº 3.373/58, em razão da apuração da existência de dependência econômica da pensionista com o falecido instituidor da pensão como requisito essencial para a concessão e manutenção do referido benefício. 2.
O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 assegurou às filhas de funcionário público federal o direito à percepção de pensão por morte mesmo após atingido o limite etário de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que mantenham a condição de solteiras e não ocupantes de cargo público permanente, não havendo qualquer menção a respeito da necessidade da comprovação de dependência econômica com o falecido segurado, que era tida por presumida enquanto não se verificasse uma das duas hipóteses legais. 3.
Superveniência de nova orientação administrativa, calcada no entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União na Súmula nº 285 e no Acórdão nº 2.780/16, no sentido de que a pensão por morte do art. 5º da Lei 3.373/58 só é devida enquanto existir dependência econômica comprovada da filha pensionista em relação ao instituidor da pensão, sendo que a demonstração de percepção de renda própria pela pensionista descaracteriza a dependência econômica e acarreta a necessária extinção do benefício. 4.
Aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do MS 34.734/DF no sentido de que apenas a condição superveniente de ocupação de cargo público permanente ou a formalização de matrimônio pela filha maior de idade beneficiária da pensão do art. 5º da Lei 3.373/58 podem ser consideradas como causas extintivas do direito, não havendo margem legal para se perquerir quanto a dependência econômica da pensionista em relação ao instituidor da pensão como requisito pra a manutenção do benefício, sob pena de se admitir que nova orientação administrativa desconstitua o ato jurídico perfeito de concessão da pensão e viole os princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum, bem como a regra constante do art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99. 5.
Apelação e remessa necessária não providas. (AMS 1025085-58.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/03/2021 PAG.) Na hipótese, da detida análise dos documentos carreados aos autos, não se verifica que a motivação para a cessação do benefício tenha sido a mudança do estado civil de solteira ou da posse em cargo público permanente, inexistindo, portanto, óbice à continuidade da percepção da pensão temporária instituída pela Lei n. 3.373/58, eis que indevida a obrigatoriedade de comprovação da dependência econômica do instituidor da pensão, com base em superveniente orientação administrativa, fulcrada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, à luz da Súmula n. 285 e dos Acórdãos n. 892/2012 e n. 2.780/16.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo daquele, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006573-36.2018.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARILIA AUGUSTA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LUCIANA ALMEIDA PIRES - BA29070-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PENSÃO TEMPORÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 5°, II, DA LEI N. 3.373/58.
FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO COM BASE NA APURAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 5° da Lei n. 3.373/58, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou como dependentes com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, e b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados, ressalvando que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2.
Partindo do pressuposto de que a lei não exigia outros requisitos, tais como a comprovação de dependência econômica da filha em relação ao instituidor da pensão ou a pensão ser a sua única fonte de renda, é indevida a cessação do benefício com base em superveniente orientação administrativa, fulcrada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, à luz da Súmula n. 285 e dos Acórdãos n. 892/2012 e n. 2.780/16, de que aquelas situações descaracterizam a dependência econômica outrora presumida, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum, eis que, nos termos da Lei n. 3.373/58, somente seriam condições resolutivas a superação do limite etário em relação aos filhos do sexo masculino, na data em que completassem 21 (vinte e um) anos de idade ou quando o filho inválido recuperasse sua capacidade laborativa para a manutenção do próprio sustento e, em relação às filhas, caso contraíssem matrimônio ou após a posse em cargo público permanente, caracterizando, assim, a renúncia ao benefício de pensão por morte.
Precedentes: STF, MS 34850 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019; STJ, AgInt no REsp 1771012/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019, e REsp 1756495/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018; TRF1, MS 1025085-58.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/03/2021. 3.
Hipótese em que, da detida análise dos documentos carreados aos autos, não se verifica que a motivação para a cessação do benefício tenha sido a mudança do estado civil de solteira ou da posse em cargo público permanente, inexistindo, portanto, óbice à continuidade da percepção da pensão temporária instituída pela Lei n. 3.373/58, eis que indevida a obrigatoriedade de comprovação da dependência econômica do instituidor da pensão, com base em superveniente orientação administrativa, fulcrada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, à luz da Súmula n. 285 e dos Acórdãos n. 892/2012 e n. 2.780/16. 4.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo daquele, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
02/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 18:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:16
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 18:26
Juntada de Certidão de julgamento
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de MARILIA AUGUSTA SILVA DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:39
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: MARILIA AUGUSTA SILVA DOS SANTOS , Advogado do(a) APELADO: LUCIANA ALMEIDA PIRES - BA29070-A .
O processo nº 1006573-36.2018.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/06/2022 a 27/06/2022 Horário:14:00 Local: SALA JLS2- RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
25/05/2022 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 21:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2020 15:24
Juntada de substabelecimento
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26/06/2020 20:30
Conclusos para decisão
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26/06/2020 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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26/06/2020 15:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/06/2020 16:30
Recebidos os autos
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23/06/2020 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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