TRF1 - 1002187-16.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 22:25
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 22:22
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DIONATAN NEVES em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de DIONATAN NEVES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:13
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002187-16.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Após, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, arquivem-se os autos.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/05/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
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01/05/2023 21:50
Recebidos os autos
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01/05/2023 21:50
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2022 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/11/2022 21:44
Juntada de Informação
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23/11/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de DIONATAN NEVES em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 21:54
Juntada de recurso inominado
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14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de DIONATAN NEVES em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:57
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002187-16.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIONATAN NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MEIRE LUCE BERALDA DE SOUZA - GO15770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor, DIONATAN NEVES, requer a condenação do INSS a: (a) restabelecer o benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (Id 749936986).
QUESTÕES PRELIMINARES DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS 2.
O advogado constituído nos autos informa juntada de certidão de óbito do autor, requerendo a habilitação de sua genitora, a Sra SIMONE NEVES, no presente feito (Id 1049587765). 3.
Verifico que o óbito do autor é incontroverso, diante da certidão de óbito acostada aos presentes autos (Id 1076244259). 4.
Verifico também, que, conforme documentos juntados aos presentes autos, restou provado que SIMONE NEVES era genitora do de cujus. 5.
Pois bem.
A lei 8.213/1991, em seu art. 112, disciplina que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. 6.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação de herdeiros, determinando que no polo ativo do presente feito seja incluído o nome de SIMONE NEVES.
EXAME DO MÉRITO 7.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 9.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 10.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
REQUISITO CAPACIDADE 11.
O laudo médico pericial (Id 947200691) constatou o seguinte: DOENÇA: Transtorno bipolar INCAPACIDADE: Total e Permanente INÍCIO DA INCAPACIDADE: 25/04/19 12.
Do cotejo das informações contidas no laudo médico pericial, é possível concluir que o autor possui impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO: 13.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 1318872768), o núcleo familiar de que fazia parte o autor era composto por ele e seu irmão, o Sr.
Dione Clei Neves Coimbra. 14.
Segundo consta do laudo, a família residia em um imóvel residencial próprio. 15.
No que pertine ao orçamento familiar, foi declarado que as receitas são formadas pelos rendimentos percebidos pelo Sr.
Dione, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Já as despesas mensais atingiam, à época do laudo, o montante declarado de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais). 16.
Desse modo, afigura-se inviável a concessão do benefício pretendido, haja vista que apesar de constatada incapacidade permanente para o exercício das atividades laborais, o requisito econômico não foi preenchido.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 18.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 19.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 24. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:14
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 21:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 21:48
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 12:13
Juntada de manifestação
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15/09/2022 14:25
Juntada de laudo pericial
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30/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:13
Decorrido prazo de DIONATAN NEVES em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:35
Decorrido prazo de DIONATAN NEVES em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:23
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002187-16.2021.4.01.3507 AUTOR: DIONATAN NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Considerando a informação juntada aos autos acerca do óbito do autor, bem como que laudo pericial social não foi juntado aos autos, determino a realização de prova pericial indireta.
Intime-se o perito nomeado nos autos para cumprimento.
Após, cumpra-se conforme determinado no despacho de ID882413550.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/05/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 20:13
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 22:50
Juntada de procuração/habilitação
-
26/04/2022 20:41
Perícia agendada
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26/04/2022 20:39
Juntada de Certidão
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22/03/2022 19:36
Juntada de manifestação
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07/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:30
Juntada de laudo pericial
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05/02/2022 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:50
Decorrido prazo de DIONATAN NEVES em 03/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:12
Juntada de informação
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19/01/2022 13:58
Perícia designada
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18/01/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:19
Decorrido prazo de DIONATAN NEVES em 25/11/2021 23:59.
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17/11/2021 17:55
Juntada de declaração
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19/10/2021 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 20:04
Conclusos para despacho
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13/10/2021 19:35
Juntada de aditamento à inicial
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12/10/2021 02:34
Decorrido prazo de DIONATAN NEVES em 11/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:57
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/09/2021 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2021 20:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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