TRF1 - 0031022-02.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/08/2022 14:33
Juntada de Informação
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30/08/2022 14:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/08/2022 01:50
Decorrido prazo de HARLEY SILVA LOPES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ELISABETE DE OLIVEIRA E SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:49
Decorrido prazo de ELISABETE PACHECO PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:49
Decorrido prazo de GLEYDSON ANDRE DA SILVA LIMA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:49
Decorrido prazo de FAUSTINO CASTRO ALVES JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:49
Decorrido prazo de HELIANA DE FATIMA PEREIRA THEREZO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:49
Decorrido prazo de HAIDEE MARIA DUARTE DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LEMOS DE FREITAS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:22
Decorrido prazo de HERMENEGILDO CUNHA DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:22
Decorrido prazo de FRANKLIN TAVARES NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 00:43
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:43
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:43
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:43
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:43
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:43
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:43
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:43
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:43
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:43
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031022-02.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031022-02.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELISABETE PACHECO PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031022-02.2010.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que reconheceu a decadência e julgou procedente o pedido condenando a parte ré a não efetuar desconto pelo pagamento à parte autora da vantagem pessoal decorrente da transformação da gratificação especial de localidade (GEL), com a condenação ao pagamento de custas em reembolso e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000.00.
Em suas razões de apelação, levantou o ente público, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido, reiterando seus termos e pugnando pela reforma da decisão que vedou a cobrança dos supostos valores indevidos aos autores, bem como que a decadência não se aplica ao caso, por ter atuado o TCU de acordo com a previsão constitucional de controle externo e, quanto ao mérito propriamente dito, sustenta a ilegalidade do pagamento feito a maior a título da gratificação em questão.
Afirma a possibilidade de determinação de desconto dos valores recebidos a maior pela parte autora, diante da não constatação da boa-fé dos autores no caso.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031022-02.2010.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): No que tange ao agravo retido, não deve ser o mesmo conhecido, uma vez que a matéria discutida em seu âmbito é o deferimento da liminar, o que foi mantido quando da prolação da sentença, passando as partes a estarem sujeitas aos comandos provenientes deste decisum e não mais da decisão interlocutória agravada.
A União sustenta a não aplicação da regra de decadência, prevista no art. 54, da Lei nº 9.784/99, ao caso dos autos.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A redação do dispositivo legal sobretranscrito trata do exercício da autotutela, ou seja, do direito da Administração de exercer o múnus da vigilância acerca da aplicação do princípio da legalidade dos atos por ela praticados, o que implica o dever de anulá-los, quando padeçam da eiva de ilegalidade, exercício esse que, se sabe, quando implique o desfazimento de ato que gerou efeitos favoráveis ao seu destinatário, está sujeito à decadência quinquenal, salvo hipótese de má-fé.
Tal atividade se confunde com o controle interno, tanto de legalidade quanto de gestão, e é exercido por órgãos da própria estrutura administrativa do órgão que o produziu, ou, então, exclusivamente no âmbito do Poder Executivo, pela Controladoria Geral da União – CGU, sempre no exercício da atividade fiscalizadora do Estado.
O dispositivo legal em questão, pelo menos de modo direto, não tem aplicação à processualística do Tribunal de Contas da União, quando atue este, em auxílio do Poder Legislativo, nas competências que lhe conferem os artigos 70 e 71 da CF, ou seja, no exercício do controle externo da legalidade e da gestão administrativas.
Neste sentido: AC nº 0032734-85.2014.4.01.3803, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/08/2018 PAG.
De fato, em tais situações, não é de autotutela que se cuida, mas de controle, à semelhança do que é exercido pelos Órgãos do Poder Judiciário.
Este último, no entanto, como se sabe, só exerce esse controle sob a ótica da legalidade, jamais sob o enfoque do mérito administrativo, ou seja, como regra, não perquire dos motivos determinantes do ato da Administração.
Ademais, não se ignora, o princípio da legalidade tem sede constitucional – art. 37 CF – e é um dos princípios sensíveis, que se estende, portanto, a toda a Administração Pública, em todos os estratos da Federação e se impõe a todos os níveis de governo, razão por que não há falar em impossibilidade de corrigir-se o ato administrativo infirmado de ilegalidade, em vista de haver-se operado a decadência, inserta no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Nesse sentido, pois, mostra-se escorreito o fundamento da União, ora Apelante.
O dito art. 54, da Lei nº 9.784/99 não deve ter aplicação ao caso dos autos, pois, enfatize-se, o TCU, no exercício do controle externo da legalidade dos feitos da Administração, em nome do próprio interesse público, que tem primazia sobre o particular e se lhe sobrepõe, não poderia estar sujeito à decadência, status jurídico este que comprometeria, até mesmo obstaria, o exercício daquele controle, e conduziria à teratológica situação de convalidação de um ato ilegal, em afronta aos preceitos da Constituição.
Coisa assaz diversa, no entanto, é falar da convalidação dos efeitos do ato declarado ilegal e, ipso facto, anulado, tornado sem efeito.
A anulação do ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários não ostenta a suficiente virtude, nem idoneidade hábil a elidir a praesumptio bonae fidei, desde que o vício de que ele padeça seja escusável, mormente o de interpretação da lei, e para a consecução do qual esses mesmos destinatários não contribuíram. É o caso dos autos.
Os Apelados, durante anos consecutivos, em decorrência de ato administrativo do TRE-PA, tido por lídimo e legal, perceberam a Gratificação Especial de Localidade – GEL com a base de cálculo majorada pelo acréscimo da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ e do Adicional de Padrão Judiciário – APJ ao vencimento do cargo efetivo. É de ressaltar-se ser incontestável a boa-fé com que os Apelados perceberam a Gratificação Especial de Localidade – GEL, em que pese o elastério da sua base de cálculo, à revelia da lei, o que tornou indevido o seu pagamento.
Com efeito, sabe-se que a base de cálculo da GEL é o valor do vencimento do cargo efetivo.
No caso em apreço, por disposição administrativa, os Apelados tiveram ampliada a base de cálculo daquela Gratificação, com a inclusão da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ e do Adicional de Padrão Judiciário – APJ, adicionados ao vencimento, pelo que perceberam esse valor de modo ilegal.
Malgrado a ilegalidade, não se elidiu a boa-fé, o que justificaria, sim, a reposição ao Erário.
O pagamento da GEL com a alteração da sua base de cálculo não obstante se afigure ilegal decorreu da deliberação da Corte Administrativa do TRE-PA após extenso debate sobre a interpretação da legislação de regência.
Posto esse panorama fático, não resta afastada a boa-fé dos autores – mercê do qual lhes foi pago, de forma majorada.
Com efeito, tal majoração não dispensaria lei, a ser adrede editada, pelo que se mostra inidônea, para tal fim, a via administrativa.
Assim, conspurcou-se o ato em tela, que arrostou o princípio da legalidade o qual, entre outros princípios reitores da Administração Pública, está insculpido no caput do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Entretanto, enfatize-se, a anulação do aludido ato administrativo, lídima, embora, não tem a virtude de resultar na determinação de os apelados serem compelidos a restituir ao Erário os valores que perceberam, não obstante, de modo ilegal.
Ademais, não se olvidem, por oportuno, as circunstâncias de tratar-se de equivocada interpretação da lei, por parte do Plenário Administrativo do TRE-PA, tampouco o caráter alimentar da verba em questão, que não recomendam seja infligida aos Apelados a obrigação de devolver aos Cofres Públicos aquilo que receberam, ainda que de modo indevido, mas em decorrência de ato da Administração, que se presume conforme a lei e, portanto, de boa-fé.
O equívoco na interpretação da lei, desde que escusável, não deve conduzir à imposição de penalidade.
Aqui, em atenção aos lindes da causa posta nos autos, não há examinar o caráter escusável da deliberação administrativa do TRE-PA.
Assim, à ausência de prova em contrário, é de presumir-se a boa-fé.
Aliás, apenas a título de ilustração, é o que ocorre também, verbi gratia, nas concessões de aposentadorias, reformas e pensões, quando haja o erro da Administração.
O julgamento da ilegalidade dessas concessões, pelo TCU, não induz, por si só, à obrigação de restituir ao Erário os valores recebidos, na forma do Enunciado nº 106, da Súmula do TCU.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para afastar a decadência e, encontrando-se a causa madura para julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar inexigível a reposição ao erário das importâncias auferidas pelos autores, na forma da fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031022-02.2010.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELISABETE PACHECO PEREIRA, FRANKLIN TAVARES NASCIMENTO, HELIANA DE FATIMA PEREIRA THEREZO, FAUSTINO CASTRO ALVES JUNIOR, HERMENEGILDO CUNHA DE OLIVEIRA, GLEYDSON ANDRE DA SILVA LIMA, HARLEY SILVA LOPES, HAIDEE MARIA DUARTE DE SOUZA, FRANCISCA LEMOS DE FREITAS, ELISABETE DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) APELADO: LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL).
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
NATUREZA PROVISÓRIA E VARIÁVEL DA VERBA.
AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ.
CESSAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO TCU.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
DECADÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
BOA-FÉ DO SERVIDOR. 1.
No que tange ao agravo retido, não deve ser o mesmo conhecido, uma vez que a matéria discutida em seu âmbito é o deferimento da liminar, o que foi mantido quando da prolação da sentença, passando as partes a estarem sujeitas aos comandos provenientes deste decisum e não mais da decisão interlocutória agravada. 2.
O controle externo efetuado pelo TCU, na competência prevista no art. 71 da CF, não está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
Neste sentido: AC 0032734-85.2014.4.01.3803, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/08/2018 PAG. 3.
Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da determinação de acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU da supressão e desconto das diferenças entre o correto valor da GEL e o resultante da majoração da sua base de cálculo. 4.
Não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade nos Acórdãos do TCU e na retificação do cálculo dos valores devidos à parte autora na composição de sua remuneração quando verificado que o pagamento está em desacordo com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar no instituto da surrectio na hipótese de constatação de ilegalidade em ato administrativo. 5.
Recebido, entretanto, de boa-fé pelos autores, conforme demonstrado nos autos, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores auferidos indevidamente, eis que o entendimento adotado pelo STJ e por este E.
TRF-1 é de que não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor. 6.
Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73. 7.
Agravo retido não conhecido.
Apelação da União e Remessa Necessária providas em parte para afastar a decadência.
Tratando-se de causa madura, o pedido da parte autora deve ser julgado procedente em parte para declarar inexigível a reposição ao erário das importâncias auferidas a maior.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para afastar a decadência e julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
03/08/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:47
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 18:26
Juntada de Certidão de julgamento
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de ELISABETE DE OLIVEIRA E SILVA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de GLEYDSON ANDRE DA SILVA LIMA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de ELISABETE PACHECO PEREIRA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de HELIANA DE FATIMA PEREIRA THEREZO em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:20
Decorrido prazo de HERMENEGILDO CUNHA DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:20
Decorrido prazo de FRANKLIN TAVARES NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:20
Decorrido prazo de FAUSTINO CASTRO ALVES JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:20
Decorrido prazo de HAIDEE MARIA DUARTE DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA LEMOS DE FREITAS em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:20
Decorrido prazo de HARLEY SILVA LOPES em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:39
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: ELISABETE PACHECO PEREIRA, FRANKLIN TAVARES NASCIMENTO, HELIANA DE FATIMA PEREIRA THEREZO, FAUSTINO CASTRO ALVES JUNIOR, HERMENEGILDO CUNHA DE OLIVEIRA, GLEYDSON ANDRE DA SILVA LIMA, HARLEY SILVA LOPES, HAIDEE MARIA DUARTE DE SOUZA, FRANCISCA LEMOS DE FREITAS, ELISABETE DE OLIVEIRA E SILVA , Advogado do(a) APELADO: LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A .
O processo nº 0031022-02.2010.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20/06/2022 a 27/06/2022 Horário:17:59 Local: SALA JLS2 - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
25/05/2022 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 21:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2022 20:18
Conclusos para decisão
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31/01/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 01:48
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 01:48
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 01:48
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 01:47
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 01:47
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 01:47
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 01:46
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 01:46
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 01:45
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 09:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/12/2019 06:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/12/2019 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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05/12/2019 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA DESAPENSAR AUTOS DA EXECUÇÃO PARA REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM
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04/12/2019 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (DESAPENSAMENTO)
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04/12/2019 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2019 15:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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27/11/2019 12:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/12/2014 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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16/10/2014 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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04/04/2014 18:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/04/2014 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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31/03/2014 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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31/03/2014 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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28/03/2014 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/03/2014 20:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/03/2014 20:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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07/03/2014 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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07/03/2014 17:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/03/2014 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CATÃO ALVES
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05/03/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CATÃO ALVES
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05/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2014
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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