TRF1 - 1001401-35.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001401-35.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA NUNES DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por FATIMA NUNES DA SILVEIRA contra a sentença prolatada nos presentes autos, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Aduz a embargante que há omissão na Sentença de Id 1327825247.
Alega que a omissão encontra-se no fato de que na sentença não houve pronunciamento acerca dos períodos de labor exercidos anteriormente a 28/04/1995.
Diz, ainda, que é impossível efetivar o requerimento administrativo junto ao INSS e que por isso o provimento jurisdicional vergastado.
Intimada, a parte embargada quedou-se inerte.
Decido.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação aptos a ensejar a provisão dos aclaratórios.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.
Assim, a omissão aventada pela autora refere-se ao julgado em si, ou seja, aos seus próprios termos.
Conquanto o período anterior a 1995 possa ser reconhecido por meio de enquadramento da categoria profissional, tal fato não significa inexistência de necessária dilação probatória para o caso concreto trazido à baila, eis que a parte autora juntara aos autos, para comprovar a especialidade do labor, tão somente a PPP e a LTCAT não levadas ao conhecimento da autarquia previdenciária.
Outrossim, o processo administrativo (Id 1357932794) foi juntado aos autos extemporaneamente e sem qualquer justificativa idônea - desautorizando, assim, a incidência dos permissivos constantes nos artigos 435 , parágrafo único , e art. 1.014 do CPC/2015.
Destarte, é de se reconhecer a nítida intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
Por fim, a providência requerida pela parte autora, de que sejam os autos remetidos ao INSS deve ser indeferida.
Com efeito, o requerimento administrativo é providência que não cabe ao juízo.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 14:15
Cancelada a conclusão
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10/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
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10/11/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2022 23:59.
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21/10/2022 19:19
Juntada de Certidão
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21/10/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:46
Decorrido prazo de FATIMA NUNES DA SILVEIRA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:28
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 04:01
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001401-35.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA NUNES DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por FATIMA NUNES DA SILVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o escopo de que seja revisado o benefício de que titular a autora, a aposentadoria por tempo de contribuição de NB 152.193.919-2. 2.
DECIDO. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral – TEMA 350, sedimentou o seguinte entendimento: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” (RE 631.240/MG (Tema 350), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) (Grifei). 4.
Conforme exposto, não é necessário que a parte autora tenha exaurido as vias administrativas, no entanto, seu pedido deve ser conhecido pelo INSS. 5.
Ademais, o Enunciado 78 do FONAJEF reza que “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo, salvo quando houver ato oficial da Previdência reconhecendo administrativamente o direito postulado.”(Destaquei). 6.
De fato, o prévio requerimento administrativo faz-se necessário quanto aos pedidos que envolvem matéria de fato e que exigem dilação probatória, como é o caso dos presentes autos.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO. 1.
No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2.
Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção. 3.
Justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial. (TRF-4 - AC: 50071495620194047110 RS 5007149-56.2019.4.04.7110, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2019, SEXTA TURMA) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. 1.
No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2.
Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial. (TRF-4 - AC: 50084951320214047000 PR 5008495-13.2021.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Destaquei). 7.
No vertente caso, em que o autor requer a revisão de benefício previdenciário concedido em 2012, trouxe aos autos PPP e LTCAT emitidos após a concessão do benefício cuja revisão se pretende.
Outrossim, não juntou aos autos prévio requerimento administrativo.
Esse quadro evidencia que o período de labor especial que pretende averbar a fim de revisar o seu benefício consubstancia-se em matéria de fato que exige dilação probatória e que não foi levada ao conhecimento da administração. 8.
Por fim, este Juízo diligenciou junto ao sistema SAT-INSS, oportunidade em que verificou não haver pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário titularizado pela parte autora. 9.
Esse o quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 10.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 11.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 12.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 13. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 14. b) intimar as partes; 15. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 16. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 17. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 18.f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2022 23:42
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:43
Decorrido prazo de FATIMA NUNES DA SILVEIRA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:28
Decorrido prazo de FATIMA NUNES DA SILVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:23
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001401-35.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA NUNES DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 2000.3500.0007.491.
Todavia, a presente ação possui objeto diverso.
Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/05/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
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20/05/2022 09:12
Juntada de emenda à inicial
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19/05/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/05/2022 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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