TRF1 - 1001406-57.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001406-57.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes contrárias para, querendo, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como acerca do termo de acordo juntado.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001406-57.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVAIR VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE CAROLINE BRASIL PEREIRA GONCALVES - GO34098, KAITO WLLYSSES CARNEIRO BATISTA - GO49110 e LUANE MENDES DE SOUSA - GO45053 POLO PASSIVO:123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOVAIR VIEIRA SILVA contra a sentença prolatada nos presentes autos, que julgou parcialmente procedente a postulação inicial para determinar a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado do autor.
Aduz a embargante que há obscuridade na sentença de Id 1346605775.
Alega que a obscuridade se encontra no fato de que o provimento jurisdicional vergastado, apesar de condenar as requeridas solidariamente, ao ressarcimento em dobro do valor cobrado, teria sido obscuro ao indicar o valor de R$ 3.459,50 (Três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) o que não corresponderia ao valor devido.
Requer, assim, que se especifique o valor total a ser pago, ou seja o valor de R$ 6.919,00 (seis mil e novecentos e dezenove reais).
Intimadas, as partes requeridas manifestaram acerca dos embargos de declaração.
Decido.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação aptos a ensejar a provisão dos aclaratórios.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.
Assim, a contradição aventada pela autora refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Com efeito, segundo o artigo 322, § 2º do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Neste sentido, a postulação trouxe à baila a cobrança indevida de Cinco parcelas já cobradas no valor de totalizando R$ 1.524,35 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) e demais encargos financeiros da mora (R$ 8,52 + R$ 196,88).
O valor indevidamente cobrado totaliza R$ 1.729,75 (mil, setecentos e vinte e nove reais com setenta e cinco centavos).
Dessa forma, o valor em dobro soma o montante de R$ 3.459,50 ( Três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), exatamente como foi estatuído na sentença embargada.
Destarte, é de se reconhecer a nítida intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/11/2022 16:06
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:55
Publicado Ato ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001406-57.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/11/2022 21:45
Juntada de Certidão
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09/11/2022 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 21:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:23
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2022 02:03
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001406-57.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVAIR VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE CAROLINE BRASIL PEREIRA GONCALVES - GO34098, KAITO WLLYSSES CARNEIRO BATISTA - GO49110 e LUANE MENDES DE SOUSA - GO45053 POLO PASSIVO:123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Jovair Vieira da Silva em desfavor da Caixa Econômica Federal e de 123 Milhas Viagens e Turismo tendo por causa de pedir a cobrança indevida de valores. 2.
Relatório dispensado PRELIMINARES 3.
As preliminares aventadas pela empresa 123 Milhas não merecem prosperar. 4.
Com efeito, não vislumbro ausência de interesse de agir da parte autora.
De fato, apesar de haver o cancelamento do serviço adquirido junto à requerida 123 Milhas, a questão trazida aos autos na exordial diz respeito à cobrança indevida, ocorrida após o exercício do direito de arrependimento, de valores referentes ao serviço contratado junto à requerida. 5.
Ademais, não subsiste a alegada ilegitimidade passiva da empresa 123 milhas, uma vez que, nos termos do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Sendo certa a participação da empresa em testilha na cadeia de fornecimento do serviço, entendo haver pertinência subjetiva da demanda em relação a ela, pelo que conclui-se pela sua legitimidade passiva.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 7.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” 8.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 9.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 10.
Nessa esteira, tanto a legislação consumerista quanto o código civil trouxeram a previsão de que a cobrança indevida de dívidas, incluindo as já pagas, são condutas ensejadoras de reparação civil.
In verbis: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 11.
No caso em apreço, apura-se se houve cobrança indevida do consumidor requerente e se, decorrente desta cobrança, houve lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela reparatória por danos morais. 12. À luz do acervo probatório colacionado aos autos, entendo que o pleito autoral merece prosperar parcialmente, pelos argumentos doravante alinhavados. 13.
O direito de arrependimento previsto no artigo 49, CDC, consagra a regra segundo a qual o consumidor pode desistir de um contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Nesta hipótese, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. 14.
Verifica-se que o autor exerceu o direito de arrependimento no prazo de reflexão.
Trata-se de ponto não controvertido.
Portanto, a consequência jurídica a ser observada pelo autor seria a de reembolso daquilo que eventualmente já houvesse sido pago e o cancelamento dos débitos futuros relativos à contratação. 15.
Não foi o que aconteceu.
Conforme os extratos de cartão de crédito juntados aos autos, verifica-se que fora cobrado do autor, indevidamente, 5 (cinco) parcelas alusivas ao contrato de serviço outrora cancelado em virtude de exercício do direito de arrependimento. 16.
Ademais, conforme se denota do termo de confirmação juntado pela requerida (Id 1248244766), havia possibilidade de cancelamento sem custos em até 15 dias antes da data do Check-in. 17.
Por fim, necessário frisar que a conduta (cobrança indevida) é imputável às duas requeridas.
Com efeito, a CEF, conforme está expresso em sua peça defensiva, reincluíra a compra no cartão de crédito, mesmo após o cliente solicitar seu cancelamento, ao argumento de que não teria sido detectada fraude na transação.
Já a 123 Milhas, conforma se denota da documentação juntada aos autos no Id 1248244760, somente promoveu o cancelamento efetivo da compra em 22/06/2022, ou seja, mais de seis meses após a solicitação de cancelamento. 18.
Neste sentido, entendo restar configurada a cobrança indevida, pelo que há o direito à repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 19.
Quanto aos danos causados na órbita extrapatrimonial, necessário verificar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
No vertente caso, que enseja responsabilidade objetiva, desnecessária a perquirição do elemento volitivo. 20.
Quanto ao elemento dano (moral), ainda que caracterizada a cobrança indevida, tal fato não gera dano moral in re ipsa, conforme precedentes, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese de caracterização de dano moral, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1313832 SP 2018/0150769-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019) E M E N T A DIREITO PRIVADO.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Hipótese em que não restou comprovado o alegado dano moral indenizável, sequer havendo ato restritivo de crédito, pois o nome da parte autora não foi incluído em cadastros de inadimplentes, observando-se que, consoante jurisprudência do STJ, a cobrança indevida de valores não gera dano moral in re ipsa.
Precedentes. - Restituição em dobro do valor cobrado rejeitada pois não comprovada a má fé do credor. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.(TRF-3 - ApCiv: 00015481020164036134 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) 21.
Conquanto o dano moral indenizável não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, consoante a inteligência do enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil, não vislumbro, no presente caso, lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 23.
Correção monetária com termo inicial a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Juros de mora a partir da citação (Súmula 54 STJ c/c artigo 405, CC).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento em dobro do valor cobrado, o que corresponde a R$ 3.459,50 (Três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos). 25.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 30. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 31. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 32. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 33. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 40. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/10/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 08:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:55
Juntada de impugnação
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02/08/2022 12:27
Juntada de contestação
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27/07/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 21:17
Juntada de diligência
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18/07/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2022 08:17
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 03:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:12
Juntada de impugnação
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24/06/2022 09:20
Juntada de contestação
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03/06/2022 08:58
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001406-57.2022.4.01.3507 AUTOR: JOVAIR VIEIRA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/06/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:40
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 00:23
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001406-57.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVAIR VIEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAITO WLLYSSES CARNEIRO BATISTA - GO49110, ANNE CAROLINE BRASIL PEREIRA GONCALVES - GO34098 e LUANE MENDES DE SOUSA - GO45053 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Na exordial não há manifestação de renúncia em nome do constituinte.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/05/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
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20/05/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/05/2022 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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