TRF1 - 1008841-30.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 08:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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01/08/2022 08:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/07/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:33
Decorrido prazo de SOLANGE ADELIA ALVES DIORATO em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1008841-30.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DINALVA DIORATO DE SOUTO Advogado do(a) AGRAVANTE: SOLANGE ADELIA ALVES DIORATO - SP399424 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER DECISÃO Verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos originários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedente” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
No mais, considerando os elementos dos autos e a fase processual em que se encontra o processo originário, não se evidencia nenhuma das hipóteses em que, mesmo após a prolação da sentença, remanesce interesse e utilidade no julgamento do agravo de instrumento.
Em assim sendo, não há dúvida de que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, III c/c RITRF/1ª Região art. 29, XXIII).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
02/06/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 14:42
Não conhecido o recurso de DINALVA DIORATO DE SOUTO - CPF: *42.***.*09-98 (AGRAVANTE)
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19/05/2022 18:47
Juntada de manifestação
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19/04/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 18:21
Conclusos para decisão
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22/03/2022 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
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22/03/2022 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 17:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/03/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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