TRF1 - 1010551-46.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/09/2022 15:28
Juntada de Informação
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01/09/2022 15:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/08/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:13
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA BATISTA em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:03
Publicado Acórdão em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010551-46.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010551-46.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VANIA BARBOSA BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF33810-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA Nº 1010551-46.2017.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos APDO. : VÂNIA BARBOSA BATISTA ADV. : Ailton Júnior de Oliveira Silva (OAB/DF 33810) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA SJDF RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Cuida-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação mandamental ajuizada por Vânia Barbosa Batista contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, concedeu a segurança pleiteada: Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar concedida, para declarar a isenção do imposto de importação sobre a compra do celular efetuado pela impetrante, bem como para determinar à autoridade coatora que se abstenha de condicionar a liberação da mercadoria ao prévio pagamento de tributo.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Id 18244970 Alega o recorrente, inicialmente, atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que acarreta o protraimento da discussão administrativa relacionada a uma autuação superior a 1 milhão e seiscentos mil reais.
Aponta ilegitimidade passiva do delegado da receita federal, tendo em vista que não possui competência para restituir a mercadoria importada, posto que não praticou e nem tem poderes para praticar o ato.
Aponta que há tratamento de remessa postal internacional somente nas seguintes unidades da Receita Federal do Brasil: Inspetoria da Receita Federal em Curitiba/PR; - Alfândega da Receita Federal no Aeroporto do Galeão/RJ; - Alfândega da Receita Federal em São Paulo/SP e Alfândega da Receita Federal em Manaus/AM.
No caso concreto, a encomenda foi submetida a fiscalização aduaneira da Inspetoria da Receita Federal em Curitiba / PR, sendo, portanto, reconhecível que o Delegado da Receita Federal em Brasília não possui legitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, defende a legalidade dos atos administrativos que dispõem sobre o limite de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) para o gozo da isenção fiscal em questão, sendo que a regra isentiva abarca apenas remessas postais de valores inferiores a US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos) além de ser necessário que o remetente seja também pessoa física.
Parecer do MPF pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 19168927). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010551-46.2017.4.01.3400 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Cinge-se a controvérsia à aplicação de isenção do imposto de importação exigido para a remessa internacional de valor não superior a US$ 100,00 (cem dólares), quando destinatário é pessoa física No mandado de segurança, autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.(STJ - AgInt no RMS: 39031 ES 2012/0190980-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021.
O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Delegado Receita Federal em Brasília (id 18243632), que alegou sua ilegitimidade passiva.
Conforme se colhe das informações prestadas: No caso concreto, a encomenda registrada sob o nº RB289249707SG foi submetida a fiscalização aduaneira da Inspetoria da Receita Federal em Curitiba/PR, conforme atesta a consulta de rastreamento de objeto disponibilizada pelos Correios. 9.
A esse respeito, informa-se que a Senhora Cláudia Regina Leão do Nascimento Thomaz, responsável pela Inspetoria da Receita Federal em Curitiba/PR pode ser encontrada endereço Rua João Negrão, nº 246, 1º Andar, Centro, Curitiba/PR, CEF 80010-200.
Acerca da preliminar, deve ser rejeitada à luz das razões apontadas no RMS n. 42.070, pelo il.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (DJe de 07/08/2017), [...] Antes do advento da Lei 12.016/2009, prevalecia o entendimento de que somente poderia figurar no pólo passivo do mandamus aquela autoridade competente para desfazer o ato inquinado de ilegalidade ou abuso, de sorte que, nos casos em que a execução do ato se efetivasse por autoridade diversa da competente para sua emissão, apenas o agente ordenador do ato administrativo poderia fazer parte da relação processual, na qualidade de impetrado, o que trazia notável redução na eficiência do Mandado de Segurança, além de complicar muitas vezes a identificação do agente estatal legitimado passivamente na impetração. 12.
Ocorre que referida rigidez conceitual acabou por impingir prejuízos aos jurisdicionados, porquanto, em que pese a complexa estrutura dos órgãos administrativos dificultar sobremaneira a correta identificação do agente coator, a indicação errônea levava quase sempre à extinção do processo sem resolução de seu mérito e sem interrupção ou suspensão do prazo decadencial; tal problemática ensejou a criação doutrinária e jurisprudencial de teorias diversas, (como a teoria da encampação ou o reconhecimento da possibilidade de correção de ofício pelo Magistrado), sempre com o escopo de facilitar o acesso ao Poder Judiciário, afastando, por via tangente, exageros formalísticos em detrimento do próprio direito material; essas referências têm hoje interesse apenas histórico e doutrinário. 13.
Pode-se, então, concluir que a Lei 12.016/2009 tentou solucionar a questão, ao prever como autoridade passível de legitimidade passiva do pedido de segurança não somente a autoridade mais próxima ou imediata que dá execução ao ato, mas também a que detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento. 14.
Destarte, a autoridade no Mandado de Segurança não é somente aquela que expede a determinação ou a ordem para a prática do ato, mas também a que o executa diretamente, conforme preceitua o art. 6o., § 3o. da nova Lei do Mandado de Segurança: Art. 6o.- (...). § 3o.- Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática Como visto, dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito ao citado art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, processe e julgue o pedido mandamental pelo seu mérito, afastando a aparente ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo. 17.
Ademais, considerando que a autoridade indicada como coatora encontra-se vinculada à mesma pessoa jurídica de Direito Público da qual deveria emanar o ato intentado e que em suas informações enfrentaram o mérito e defenderam a não realização do ato, de se reconhecer a sua legitimidade.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DEFICIÊNCIA SANÁVEL.
CORREÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. (...). 3.
A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de Direito Público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. (...). 8.
Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1.076.626/MA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 29.6.2009).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE DEMISSÃO.
ODONTÓLOGA.
DECRETO DEMISSIONÁRIO EXPEDIDO PELA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No mandado de segurança, a legitimação passiva é da pessoa jurídica de Direito Público a que se vincula a autoridade apontada como coatora, já que os efeitos da sentença se operam em relação à pessoa jurídica de Direito Público, e não à autoridade.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento (RMS 28.265/RJ, Rel.
Min. conv.
CELSO LIMONGI, DJe 5.10.2009).[...] No caso, a autoridade apontada coatora integrou a complexa descentralização feita por meio da Portaria MF 203, de 14 de maio de 2012, ao aprovar o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, não afasta a posição hierárquica da autoridade apontada coatora, que pode, por força de sua posição na estrutura administrativa, mandar cumprir a ordem judicial.
Inclusive, por conta da coesão interna, fez defesa de mérito do ato, encampando seus motivos determinantes.
Sobre a possibilidade de encampação, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
DEMISSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR.
AUTORIDADE NÃO RESPONSÁVEL PELOS ATOS IMPUGNADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 6º, 3º, da Lei do Mandado de Segurança, segundo o qual: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 2.
O exame dos autos revela que o Conselho de Disciplina n.
COM - 036/23/16 foi o órgão responsável pela condução do processo administrativo disciplinar.
Ademais, vê-se que a aplicação da sanção administrativa não foi realizada pelo governador, mas sim pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. 3.
Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que o polo passivo do mandado de segurança deve ser formado pela autoridade que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado. 4.
O governador não é autoridade coatora para a formação do polo passivo do mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, a fim de se obter a nulidade do processo administrativo conduzido pelo Conselho de Disciplina n.
CPM-036/23/16. 5.
Por fim, a legitimidade do governador não deve ser declarada pela teoria da encampação.
Ora, a admissão do governador como parte legítima do presente mandado de segurança importaria em modificação das regras da Constituição Estadual que definem competência. 6.
Nesse sentido, a Súm. n. 628/STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal." 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.247/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) De ver-se que houve emenda da inicial, por determinação judicial, para alterar a autoridade coatora para indicar o Delegado da Receita Federal em Brasília, que, conforme a sentença: [...] Ao ser notificado dita autoridade, arguiu ilegitimidade e alegou que a competência para a prática do ato vergastado é da unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal da impetrante, no caso o Delegado da Receita Federal em Brasília, já que a mercadoria se encontra retida no Distrito Federal, local onde reside a Imperante, sendo este seu domicílio fiscal.
Dessa forma, detendo competência para praticar ou ordenar a prática do ato (Lei 12.015/09, art. 6°, § 3°) e, assim, titularizando a relação jurídica litigiosa, é também parte legítima para compor o polo passivo da demanda. [...]” Assim, forçoso reconhecer a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
No mérito, a controvérsia quanto a legalidade da Portaria MF N. 156/1999, o STJ tem posição em sentido contrário ao adotado na sentença recorrida, a conferir: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA.
ISENÇÃO.
REMESSA POSTAL INTERNACIONAL.
ART. 1º, § 2º, DA PORTARIA MF 156/99 E ART. 2º, § 2º, DA IN/SRF 96/99.
LEGALIDADE PERANTE OS ARTS. 1º, § 4º, E 2º, II, DO DECRETO-LEI 1.804/80.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Importação incidente sobre "remessa postal internacional da mercadoria cartas do jogo Magic: The Gathering, no valor de US$ 49,70, mesmo sendo o remetente pessoa jurídica".
Invoca o impetrante, em seu favor, o disposto no art. 2º do Decreto-lei 1.804/80, que prevê a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas postais internacionais de até cem dólares americanos, quando destinadas a pessoas físicas, não se exigindo que também o remetente seja pessoa física.
O Tribunal de origem manteve a sentença concessiva da segurança.
Nesta Corte, mediante decisão monocrática, o Recurso Especial da Fazenda Nacional foi provido, para denegar a segurança.
III.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma, "a isenção disposta no art. 2º, II, do Decreto-lei n. 1.804/80, se trata de uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que limitada ao valor máximo da remessa de US$ 100 (cem dólares americanos - uso da preposição 'até') e que a destinação do bem seja para pessoa física (pessoa jurídica não pode gozar da isenção).
Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação da alíquotas (art. 1º, §4º, do Decreto-lei n. 1.804/80), permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 (cem dólares americanos), 'v.g'.
US$ 50 (ciquenta dólares norte-americanos), e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas.
Nessa linha é que foi publicada a Portaria MF n. 156, de 24 de junho de 1999, onde o Ministério da Fazenda, no uso da competência que lhe foi atribuída, estabeleceu a isenção do Imposto de Importação para os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 96, de 4 de agosto de 1999, ao estabelecer que 'os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas' apenas repetiu o comando descrito no art. 1º, § 2º, da Portaria MF n. 156/99, que já estava autorizado pelo art. 1º, §4º e pelo art. 2º, II, ambos do Decreto-lei n. 1.804/80" (STJ, REsp 1.732.276/PR, Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019).
IV.
Desse modo, são legais, ante a autorização contida nos arts. 1º § 4º e 2º, II, do Decreto-lei 1.804/80, os requisitos estabelecidos no art. 1º, § 2º, da Portaria 156/99, do Ministro de Estado da Fazenda, e no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa 96/99, da Secretaria da Receita Federal, para a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas postais internacionais de até US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), quando remetente e destinatário são pessoas físicas.
Precedentes do STJ, (REsp 1.724.510/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.680.882/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA.
ISENÇÃO.
REMESSA POSTAL.
ART. 1º, §2º, PORTARIA MF N.º 156/99 E ART. 2º, §2º, IN/SRF N. 96/99.
LEGALIDADE PERANTE OS ARTS. 1º, §4º E 2º, II, DO DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. 1.
Devidamente prequestionados os dispositivos legais tidos por violados, ausente a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015. 2.
A isenção disposta no art. 2º, II, do Decreto-lei n. 1.804/80, se trata de uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que limitada ao valor máximo da remessa de US$ 100 (cem dólares americanos - uso da preposição "até") e que a destinação do bem seja para pessoa física (pessoa jurídica não pode gozar da isenção).
Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação da alíquotas (art. 1º, §4º, do Decreto-lei n. 1.804/80), permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção o pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 (cem dólares americanos), v.g.
US$ 50 (cinquenta dólares norte-americanos), e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas. 3.
Nessa linha é que foi publicada a Portaria MF n. 156, de 24 de junho de 1999, onde o Ministério da Fazenda, no uso da competência que lhe foi atribuída, estabeleceu a isenção do Imposto de Importação para os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 4.
O art. 2º, §2º, da Instrução Normativa SRF n. 96, de 4 de agosto de 1999, ao estabelecer que "os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas" apenas repetiu o comando descrito no art. 1º, §2º, da Portaria MF n. 156/99, que já estava autorizado pelo art. 1º, §4º e pelo art. 2º, II, ambos do Decreto-lei n. 1.804/80. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.732.276/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.) Da mesma forma esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 1.804/1980.
REMESSA POSTAL.
REMETENTE PESSOA JURÍDICA.
ISENÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PORTARIA MF Nº 156/1999.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 96/1999.
LEGALIDADE. 1.
O Decreto-Lei nº 1.804/1980prescreve que: Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei. [...] § 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais; II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. [...]. 2.
A Portaria MF nº 156/1999 dispõe que: Art. 1º O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda. [...] § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 3.
A Instrução Normativa SRF nº 96/1999 (redação vigente à época dos fatos)estabelece que: Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional cujo valor FOB não supere US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser realizado mediante a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS disciplinado pela Portaria Nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda. [...] Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.[...] § 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. 4.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: são legais os requisitos estabelecidos pela Portaria 156/99, do Ministério da Fazenda, e pela Instrução Normativa 96/99, da Secretaria da Receita Federal, para o gozo da isenção tributária à importação (REsp 1.865.937/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 30/03/2020). 5.
No mesmo sentido: [...] A isenção disposta no art. 2º, II, do Decreto-lei n. 1.804/80, se trata de uma faculdade concedida ao Ministério da Fazenda que pode ou não ser exercida, desde que limitada ao valor máximo da remessa de US$ 100 (cem dólares americanos - uso da preposição "até") e que a destinação do bem seja para pessoa física (pessoa jurídica não pode gozar da isenção).
Essas regras, associadas ao comando geral que permite ao Ministério da Fazenda estabelecer os requisitos e condições para a aplicação da alíquotas (art. 1º, §4º, do Decreto-lei n. 1.804/80), permitem concluir que o valor máximo da remessa para o gozo da isenção o pode ser fixado em patamar inferior ao teto de US$ 100 (cem dólares americanos), v.g.
US$ 50 (ciquenta dólares norte-americanos), e que podem ser criadas outras condições não vedadas (desde que razoáveis) para o gozo da isenção como, por exemplo, a condição de que sejam remetidas por pessoas físicas. [...] Nessa linha é que foi publicada a Portaria MF n. 156, de 24 de junho de 1999, onde o Ministério da Fazenda, no uso da competência que lhe foi atribuída, estabeleceu a isenção do Imposto de Importação para os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas (STJ, REsp 1732276/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). 6.
No caso, um dos requisitos para a concessão do pretendido benefício fiscal não foi cumprido, tendo em vista que o remetente do produto é pessoa jurídica. 7.
Apelação provida. (AC 0008779-45.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2020 PAG.) No caso, um dos requisitos para a concessão do pretendido benefício fiscal não foi cumprido, tendo em vista que o remetente do produto é pessoa jurídica
Ante ao exposto, dou provimento à apelação è a remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010551-46.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010551-46.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VANIA BARBOSA BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF33810-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA.
ISENÇÃO.
REMESSA POSTAL.
ART. 1º, §2º, PORTARIA MF N.º 156/99 E ART. 2º, §2º, IN/SRF N. 96/99.
LEGALIDADE PERANTE OS ARTS. 1º, §4º E 2º, II, DO DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. 1.” [...] Antes do advento da Lei 12.016/2009, prevalecia o entendimento de que somente poderia figurar no pólo passivo do mandamus aquela autoridade competente para desfazer o ato inquinado de ilegalidade ou abuso, de sorte que, nos casos em que a execução do ato se efetivasse por autoridade diversa da competente para sua emissão, apenas o agente ordenador do ato administrativo poderia fazer parte da relação processual, na qualidade de impetrado, o que trazia notável redução na eficiência do Mandado de Segurança, além de complicar muitas vezes a identificação do agente estatal legitimado passivamente na impetração. 12.
Ocorre que referida rigidez conceitual acabou por impingir prejuízos aos jurisdicionados, porquanto, em que pese a complexa estrutura dos órgãos administrativos dificultar sobremaneira a correta identificação do agente coator, a indicação errônea levava quase sempre à extinção do processo sem resolução de seu mérito e sem interrupção ou suspensão do prazo decadencial; tal problemática ensejou a criação doutrinária e jurisprudencial de teorias diversas, (como a teoria da encampação ou o reconhecimento da possibilidade de correção de ofício pelo Magistrado), sempre com o escopo de facilitar o acesso ao Poder Judiciário, afastando, por via tangente, exageros formalísticos em detrimento do próprio direito material; essas referências têm hoje interesse apenas histórico e doutrinário. 13.
Pode-se, então, concluir que a Lei 12.016/2009 tentou solucionar a questão, ao prever como autoridade passível de legitimidade passiva do pedido de segurança não somente a autoridade mais próxima ou imediata que dá execução ao ato, mas também a que detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento. 14.
Destarte, a autoridade no Mandado de Segurança não é somente aquela que expede a determinação ou a ordem para a prática do ato, mas também a que o executa diretamente, conforme preceitua o art. 6o., § 3o. da nova Lei do Mandado de Segurança: a Lei 12.016/2009 tentou solucionar a questão, ao prever como autoridade passível de legitimidade passiva do pedido de segurança não somente a autoridade mais próxima ou imediata que dá execução ao ato, mas também a que detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento. 14.
Destarte, a autoridade no Mandado de Segurança não é somente aquela que expede a determinação ou a ordem para a prática do ato, mas também a que o executa diretamente, conforme preceitua o art. 6o., § 3o. da nova Lei do Mandado de Segurança: Art. 6o.- (...). § 3o.- Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua práticaComo visto, dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito ao citado art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, processe e julgue o pedido mandamental pelo seu mérito, afastando a aparente ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo. [...] A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de Direito Público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. (...). 8.
Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1.076.626/MA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 29.6.2009)[...]” RMS n. 42.070, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (DJe de 07/08/2017) 2.
Nos termos do enunciado n. 628/STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal." 3.
O art. 2º, §2º, da Instrução Normativa SRF n. 96, de 4 de agosto de 1999, ao estabelecer que "os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas" apenas repetiu o comando descrito no art. 1º, §2º, da Portaria MF n. 156/99, que já estava autorizado pelo art. 1º, §4º e pelo art. 2º, II, ambos do Decreto-lei n. 1.804/80.(REsp n. 1.732.276/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019 e C 0008779-45.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/12/2020. 4.
No caso, um dos requisitos para a concessão do pretendido benefício fiscal não foi cumprido, tendo em vista que o remetente do produto é pessoa jurídica e o valor do produto superior ao limite estabelecido. 5.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 27/06/2022.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
08/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:19
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
-
28/06/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/06/2022 01:04
Decorrido prazo de VANIA BARBOSA BATISTA em 09/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 31 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
APELADO: VANIA BARBOSA BATISTA , Advogado do(a) APELADO: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF33810-A .
O processo nº 1010551-46.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/06/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
31/05/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:20
Incluído em pauta para 27/06/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
04/07/2019 13:39
Juntada de Parecer
-
04/07/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
25/06/2019 13:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/06/2019 16:43
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/06/2019 17:29
Recebidos os autos
-
21/06/2019 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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