TRF1 - 0007087-85.2014.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2022 09:49
Juntada de Informação
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18/07/2022 09:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/07/2022 00:03
Decorrido prazo de IOLANDA LOPES DE MORAES em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
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21/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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21/06/2022 01:04
Publicado Acórdão em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007087-85.2014.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007087-85.2014.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: IOLANDA LOPES DE MORAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO NETO DA SILVA CASTRO - PA14549-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0007087-85.2014.4.01.3901 Processo referência: 0007087-85.2014.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de apelação interposta por Iolanda Lopes de Moraes contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que condenou a ré à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 59 (cinquenta e nove) dias-multa, pela prática do crime prescrito no artigo 171, § 3º, do CP (id. 137193039).
Narra a denúncia que (id. 137193031): IOLANDA LOPES DE MORAES, agindo de forma livre e consciente, mediante declaração falsa de óbito de seu ex-cônjuge MERANDOLINO LOPES DA SILVA; de quem é separada de fato, obteve a concessão de benefício previdenciário de forma fraudulenta, induzindo o INSS em erro, conduta esta que se amolda ao tipo previsto no artigo 171, § 3°, do Código Penal.
A comunicação do fato deu-se através de ofício encaminhado pela Justiça Federal de Paragominas/PA à DPF/PA, remetendo copiados documentos extraídos do processo nº 6427-47.1012.4.01.3906, em que o Sr.
MERANDOLINO pleiteou a concessão de aposentadoria por idade e contestou a regularidade da pensão por morte concedida a então denunciada do apenso volume único.
Com efeito, a aludida pensão por morte (NB 105.217.062-2) foi concedida a IOLANDA LOPES em 20/09/1995 pela APS Marabá/PA, com pagamentos realizados pelo Banco do Brasil, Agencia de Bom Jesus do Tocantins/PA, tendo sido suspenso em 23/03/2013 para verificação de irregularidades (fl. 47).
O benefício em comento foi instituído, como dito, com fundamento em registro de óbito de MERÁNDOLINO LOPES DA SILVA (fl.63), confirmado pelo Cartório de Registros (fl. 133 do apenso l, volume único).
Em suas razões recursais, a ré requer a reforma da sentença, para que seja absolvida, alegando que não ocorreu o crime de estelionato, nos termos do art. 386, I e VI, do CPP.
Subsidiariamente, pugna pela redução do número de horas da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, bem como da pena de prestação pecuniária, porque não tem condições financeiras para arcar com o seu pagamento (id. 137193039).
Contrarrazões do MPF (id. 137193039).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo desprovimento do recurso (id. 150245543). É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Revisora, em 03/11/2021.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0007087-85.2014.4.01.3901 Processo referência: 0007087-85.2014.4.01.3901 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por Iolanda Lopes de Moraes contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que condenou a ré à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 59 (cinquenta e nove) dias-multa, pela prática do crime prescrito no artigo 171, § 3º, do CP (id. 137193039).
Em suas razões recursais, a ré requer a reforma da sentença para que seja absolvida.
Subsidiariamente, pugna pela redução do número de horas para prestação de serviços à comunidade, bem como da pena de prestação pecuniária (id. 137193039).
No caso, a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos pelas declarações de Merandolino Lopes da Silva perante a Promotoria de Justiça de Garrafão do Norte/PA (id. 137193031), pelo Termo de Apreensão 393/2013 (id. 137193031), pelo Processo Administrativo INSS 642 7-47.2012.4.01.3906 (id. 137193059) e pela própria confissão da acusada (id. 137193031).
Por oportuno, transcrevo parte do interrogatório da acusada perante a autoridade policial (id. 137193031). (..) QUE inquirida sobre as declarações de MERANDOLINO LOPES DA SILVA, às fls. 07, declarou que na verdade, foi casada com MERANDOLINO, vivendo com ele em Garrafão do Norte/PA, por 05 anos, se separando de fato e passando a residir em Bom Jesus do Tocantins/PA; QUE foi casada com MERANDOLINO LOPES DA SILVA durante 05 anos, até a morte deste senhor, que se deu em 1995, quando uma árvore caiu sobre ele durante o trabalho de roça na Fazenda Mococa, localizada em Mãe Maria/PA, como faz prova os documentos que ora apresenta; QUE registrou a morte de MERANDOLINO no Hospital Municipal de Bom Jesus do Tocantins/PA, local onde também realizou o sepultamento de MERANDOLINO; que recebe pensão por morte em relação ao falecimento de seu marido MERANDOLINO, desde aproximadamente 1995; QUE recebeu sua pensão, estando suspensa há três meses por motivo que a declarante desconhece; QUE nunca se separou de MERANDOLINO, de direito ou de fato; QUE passou a viver maritalmente com ANTONIO ALVES CARVALHO DA SILVA; QUE foi na verdade quem faleceu com a queda da árvore, como relatou anteriormente; QUE mediante orientação de um nacional conhecido por MANE BIGODE, a interrogada apresentou os documentos de MERANDOLINO como se fossem documentos de ANTONIO para poder receber a pensão; QUE somente fez estes fatos pois acreditava que MERANDOLINO já se encontrava morto; QUE não tinha conhecimento que MERANDOLINO estava vivo; QUE reconhece que os documentos ora apresentados como referentes à morte de MERANDOLINO são falsos, uma vez que na verdade contêm informações da morte de ANTONIO ALVES CARVALHO DA SILVA; QUE não possui documentos de ANTONIO ALVES; QUE MANE BIGODE é falecido, vindo a óbito há mais de três anos, em Bom Jesus do Tocantins/PA; QUE com os documentos do óbito de MERANDOLINO, a interrogada preencheu um formulário nos Correios e passou a receber a pensão do INSS; QUE recebe a pensão pôr morte de MERANDOLINO, com base na documentação falsa, há mais de 10 anos, sob o n° de registro 105.217.062-2; (...) Como visto, em seu interrogatório judicial (fl. 127), a acusada confessou o cometimento do crime, afirmando que havia se separado de fato de MERANDOLINO, passando a conviver maritalmente com ANTONIO ALVES CARVALHO DA SILVA, fazendo uso dos documentos pessoais do ex-marido quando este último faleceu, para a obtenção da pensão por morte.
Ou seja, quando Antonio faleceu, a ré apresentou os documentos de Merandolino para fazer a certidão de óbito e, posteriormente, receber pensão.
No estelionato previdenciário é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, aplicando-se a causa de aumento do parágrafo 3º, quando o crime é cometido em face de órgão público.
As provas dos autos demonstram que a ré, consciente e com vontade livre, utilizou-se de documento ideologicamente falsificado para obter o benefício previdenciário, que usufruiu durante o período compreendido de 01/09/1995 e 01/04/2013 (id. 137193037).
Assim, a condenação pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP é medida que se impõe.
Passo à dosimetria.
O Magistrado, após o exame das circunstâncias do art. 59 do CP, entendeu por valorar negativamente as circunstâncias do crime, tendo em vista o modus operandi empregado na prática do delito, que culminou na concessão do benefício assistencial, causando prejuízo ao erário público de R$3.358,38, atualizados em 08/2006, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, atenuou a pena em um sexto em razão da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, ficando a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Considerou ausentes as circunstâncias agravantes e, diante da presença da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP, elevou-a em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 59 (cinquenta e nove) dias-multa, à razão a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44 do CP), quais sejam, prestação de serviços à comunidade, no total de 600 horas de tarefa, e prestação pecuniária, consistente em 06 (seis) salários-mínimos, calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, em ambos os casos a serem cumpridas em entidades designadas pelo Juízo da Execução (art. 44, § 2°, do CP).
Fixou, ainda, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, no total de R$144.570,91 atualizados até 02/2018, referente às parcelas sacadas indevidamente entre 01/09/1995 e 01/04/2013, nos termos dos cálculos juntados (id. 137193037), de acordo com o art. 387, IV, do CPP.
Nada a modificar quanto à pena privativa de liberdade aplicada à ré.
Reduzo, no entanto, a pena de multa, para torná-la proporcional, ficando em 15 (quinze) dias-multa, definitivamente.
Mantenho a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária, pelo tempo de duração da pena de reclusão, e outra de prestação pecuniária, que reduzo para o valor de 02 (dois) salários mínimos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir as penas de multa e de prestação pecuniária substitutiva. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0007087-85.2014.4.01.3901 VOTO REVISOR A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
A apelante não logrou êxito em infirmar totalmente os fundamentos contidos na sentença, razão pela qual a condenação imposta pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do CP não merece retoques, como pretende.
Entretanto, ainda em consonância com o voto que se revisa, tenho que o valor da multa e da prestação pecuniária impostas deve ser reduzido, a fim de melhor se atender à proporcionalidade, suficiência para a prevenção do delito, atentando-se, por fim, à condição econômica da apelante.
No mais, as razões esposadas no voto do eminente relator exaurem o exame das questões versadas na apelação e estão em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência deste Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
Devem, portanto, ser acolhidas.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator, para dar parcial provimento ao recurso interposto por Iolanda Lopes de Moraes. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0007087-85.2014.4.01.3901 Processo referência: 0007087-85.2014.4.01.3901 APELANTE: IOLANDA LOPES DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: JOAO NETO DA SILVA CASTRO - PA14549-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 171, §3º, DO CP.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA . 1.
Materialidade e autoria do delito de estelionato previdenciário devidamente demonstradas pelos documentos acostados aos autos e depoimento da ré. 2.
Presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de se apropriar de vantagem ilícita, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, aplicando-se a causa de aumento do parágrafo 3º, quando o crime é cometido contra entidade de direito público, como no caso do INSS 3.
Dosimetria alterada, para reduzir a pena de multa e de prestação pecuniária substitutiva. 4.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 14 de junho de 2022.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
17/06/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2022 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 11:49
Juntada de Certidão de julgamento
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08/06/2022 12:30
Incluído em pauta para 14/06/2022 14:00:00 3.
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07/06/2022 01:50
Decorrido prazo de IOLANDA LOPES DE MORAES em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 01:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:11
Juntada de Certidão
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01/06/2022 02:23
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IOLANDA LOPES DE MORAES , Advogado do(a) APELANTE: JOAO NETO DA SILVA CASTRO - PA14549-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0007087-85.2014.4.01.3901 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, será levado a julgamento na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/06/2022 Horário: 14.00 Local: Sala de sessões n. 3 - Ed.
Sede I Observação: -
30/05/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2021 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/08/2021 15:32
Conclusos para decisão
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23/08/2021 21:17
Juntada de parecer
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18/08/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 20:50
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 20:50
Conclusos para decisão
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22/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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22/07/2021 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 11:28
Recebidos os autos
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14/07/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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