TRF1 - 1011829-61.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011829-61.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE FARMACEUTICOS INDEPENDENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOCILEIA RAMOS DE OLIVEIRA - PA26503 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FUAD DA SILVA PEREIRA - PA9658 e DIEGO MARINHO MARTINS - GO48666 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela COOPERATIVA DE TRABALHO DE FARMACÊUTICOS INDEPENDENTES em face de ato supostamente coator do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que não intervenha na relação contratual com seus cooperados e, ainda, não indefira a expedição de certidão de responsabilidade técnica com base nos contratos firmados com os estabelecimentos contratantes.
Narra que é Cooperativa de Trabalho, constituída em 9 de fevereiro de 2017, atuando na prestação de serviços de Assistência Farmacêutica na região metropolitana de Belém, sendo formada pela reunião voluntária de farmacêuticos, conforme prevê o seu Estatuto Social e as Leis n. 5.764/71 e 12.690/12.
Relata que, no mês de dezembro de 2021, tomou conhecimento por intermédio de uma de suas contratantes (Drogaria Moderna), do Ofício PRES.
CRF/PA nº 789/2021, datado de 13 de dezembro de 2021, informando que a referida drogaria estaria irregular, podendo ser penalizada, em razão de que a assistência farmacêutica aos domingos e feriados era prestado por cooperativa.
Informa que, em decorrência desse incidente, foi realizada reunião com o CRF, na qual ficou acordado que os estabelecimentos autuados teriam um prazo para apresentar ao CRF os contratos formalizados com a COOFARMI, termo aditivo com a lista de todos os cooperados e o respectivo estatuto social, bem como que iria orientar todos os seus clientes que, em caso de eventual fiscalização do Conselho, apresentassem os referidos documentos.
Assevera que, não obstante as tratativas iniciais e a possibilidade de resolução da questão na esfera administrativa, posteriormente, o CRF se manifestou contrariamente à participação da COOFARMI nos contratos de assistência farmacêutica, apoiado em parecer fundamentado na ausência de previsão legal e incompatibilidade com a legislação especial e que a minuta de contrato apresentada não comprovaria o vínculo entre farmácia e farmacêutico, pela vedação de participação de terceiro (COOFARMI) na relação contratual.
Sustenta que é inaceitável a posição do CRF/PA quanto à impossibilidade de comprovação de vínculo entre farmácia e farmacêutico envolvendo cooperativa, visto que esse formato já é aceito por exemplo, pelo CRF/SP, tendo sido reconhecido por aquele Conselho que as cooperativas são legítimas representantes de seus cooperados no caso de prestação de serviços farmacêuticos, ajuizando a presente ação mandamental visando sanar a ilegalidade.
O CRF/PA prestou informações (Id 1165455760).
O MPF opinou pela concessão da segurança (Id 1271917844).
CRF/PA apresentou manifestação ante apresentação de parecer do MPF (Id *34.***.*92-80).
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de garantir à impetrante o direito de prestar assistência farmacêutica por meio de farmacêuticos cooperados, além da não intervenção do CRF/PA na relação com seus cooperados.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 1065231768, que serviram como fundamento para parcial deferimento da liminar requerida, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Conforme relatado, em dezembro de 2021, um dos estabelecimentos contratantes (Drogaria Moderna) dos serviços da impetrante, foi notificado pelo Conselho Regional de Farmácia, por intermédio do ofício PRES.
CRF/PA n. 789/2021, de 13/12/2021, que estaria irregular em razão de que a assistência farmacêutica, aos sábados e domingos, estaria sendo prestada por cooperativa, estando passível, destarte, de sofrer penalizações.
Devido ao incidente, a impetrante agendou reunião com o CRF/PA objetivando entender as irregularidades apontadas pelo referido órgão de classe, na qual ficou acordado que as drogarias clientes da impetrante deveriam, até 06 de janeiro de 2021, apresentar ao CRF/PA os contratos formalizados com a impetrante, bem como Termo Aditivo com a lista de todos os cooperados atuantes vinculados à COOFARMI e o seu respectivo estatuto social.
Em nova reunião realizada com a diretoria eleita do CRF/PA, para o biênio de 2022/2023, ficou ajustado que a impetrante apresentaria nova minuta de contrato com seus contratantes, havendo a vinculação nominal dos farmacêuticos como responsáveis técnicos, constando, ainda, a assinatura do respectivo profissional juntamente com a cooperativa nos contratos de prestação de serviços farmacêuticos.
Nesse sentido, em fevereiro de 2022, a impetrante protocolou o novo modelo de minuta de contrato junto ao CRF/PA, tendo obtido como resposta, conforme Parecer n. 024/2022 ASJU/CRF/PA, que não seria possível a participação da COOFARMI nos contratos firmados para assistência farmacêutica, por falta de amparo legal, incompatibilidade com a legislação especial, e, ainda, que a minuta não seria instrumento hábil a comprovar o vínculo entre farmácia e farmacêutico, em virtude de não ser permitido o envolvimento de um terceiro (cooperativa) na relação contratual.
O referido parecer (id 1006916787, pp. 1-7) se fundamentou em Leis Federais, Resoluções do Conselho Federal de Farmácia e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica nos trechos que abaixo transcrevo: (...) A Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotando-os de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, destinando-os a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no país, estabeleceu em seu artigo 13 a legitimidade para o exercício de atividades profissionais farmacêuticas dentro do país, conforme se lê abaixo: "Art. 13 Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País." O art. 24 da Lei n° 3.820, prevê que: Art. 24.
As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
A Resolução CFF n° 638, de 24 de março de 2017, em seu art. 45, nos diz que o registro inicial de pessoa jurídica deverá ser requerido por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no Conselho Regional de Farmácia, ao qual deve ser anexada o ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, incluindo as alterações, ou se for o caso, a consolidação e as alterações posteriores; o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); pedido de assunção de responsabilidade técnica do farmacêutico.
O parágrafo único do art. 45 da Resolução CFF n° 638/2017 fala que a validação da responsabilidade técnica, que é pessoal e indelegável, ressalvada a hipótese de farmacêutico substituto, será necessária comprovação de vínculo entre o profissional à pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços, conforme se colaciona a abaixo: Art. 45 (...) Parágrafo único.
Para a validação da responsabilidade técnica, que é pessoal e indelegável, ressalvada a hipótese de farmacêutico substituto, será necessária a comprovação de vínculo entre o profissional à pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços.
Art. 55 - As empresas e os estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, para que provem que estas são exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia, inclusive quando a legislação exigir a presença em horário integral de funcionamento, deverão possuir certidão de regularidade técnica. § 2º - Ë vedada a expedição da certidão de regularidade técnica quando houver impedimento profissional ou inabilitação do farmacêutico, bem como se a carga horária de assistência técnica prevista em lei for insuficiente à atividade pretendida ou exercida pela empresa/estabelecimento.
A Resolução CFF n° 700, de 29 de janeiro de 2021, que regulamenta o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências, estabelece algumas exigências necessárias para o exercício da atividade farmacêutica, das quais destacamos: Art. 3° Os estabelecimentos que prestem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, para que provem que estas são exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado junto ao CRF, inclusive quando a legislação exigir a presença em horário integral de funcionamento, deverão possuir Certidão de Regularidade (CR). § 2°- É vedada a expedição da CR quando houver impedimento profissional ou inabilitação do farmacêutico, bem como se a carga horária de assistência técnica for insuficiente à atividade pretendida estabelecimento, conforme exigido pela legislação pertinente.
Art. 18 Os Conselhos Regionais de Farmácia apenas permitirão responsabilidade técnica por estabelecimentos que necessitem de atividade de farmacêutico, desde que mediante o protocolo e a aprovação dos seguintes documentos: c) Declaração do proprietário e do farmacêutico que requerer a responsabilidade técnica, referente aos dias da semana e horário de funcionamento do estabelecimento, comprovando a disponibilidade de número de farmacêuticos para prover a assistência integral, se exigida por lei; Art. 20 (..) § 2º - Definem-se como irregulares os estabelecimentos registrados que não possuem farmacêutico responsável técnico ou farmacêutico substituto, declarados junto ao CRF e em quantidade suficiente para garantir a assistência farmacêutica necessária.
A Resolução CFF n° 701, de 26 de fevereiro de 2021, estabelece regras quando da necessidade de responsabilidade técnica de forma eventual ou por tempo limitado, nos seguintes termos: Art. 1° A empresa ou estabelecimento que necessitar de responsabilidade técnica de forma eventual ou por tempo limitado, bem como para desenvolver atividades em sistema de escalas, folgas, plantões ou outras necessidades de ausência, afastamento ou impedimento temporário ou imprevisto do farmacêutico responsável técnico ou substituto, desde que por até 30 dias, poderá disponibilizá-la mediante o farmacêutico substituto, através de DAP. §1º A DAP poderá apenas ser utilizada em empresas ou estabelecimentos regulares e nas quais exista farmacêutico anotado perante o CRF na condição de responsável técnico, além dos demais farmacêuticos necessários para atendimento a todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 2° O farmacêutico substituto que desenvolve a atividade por tempo limitado ou eventual, em razão de férias, escalas, folgas, plantões, licenças especificas, educação continuada, dentre outros, do substituído, deverá declará-la perante o CRF, assim como seus respectivos horários e formas de execução, conforme modelo anexo, devendo apresentar o documento comprobatório de vínculo ou contrato de trabalho com a empresa ou estabelecimento, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4°(...) §1° Quando a substituição envolver plantões ou folgas, a escala atualizada deverá estar disponível e visível no estabelecimento junto a CR e, ainda, a DAP, se o ingresso for por esta via, para fins de averiguação do profissional encarregado e responsável pela assistência no horário declarado.
Art. 5°- A DAP não poderá ser utilizada para horários de funcionamento não declarados junto ao CRF, sendo nesses casos necessária a regularização formal dos respectivos horários.
A Lei n° 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabelece em seu artigo 16 que a responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável, conforme transcrito abaixo: Art. 16 - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
A Resolução n° 711, de 30 julho de 2021, dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares e estabelece algumas responsabilidades individuais, com direitos e deveres, dentre os quais destacamos: Art. 4° - Todos os inscritos respondem individualmente ou, de forma solidária (responsabilidade solidária), na forma da lei, ainda que por omissão, pelos atos que praticarem, autorizarem ou delegarem no exercício da profissão.
Parágrafo único - o farmacêutico que exercer a responsabilidade técnica, a assistência técnica ou a substituição nos estabelecimentos somente terá contra si instaurado um processo ético, na medida de sua culpabilidade.
Art. 5°- Todos os inscritos devem exercer a profissão com honra e dignidade, devendo dispor de condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.
Art. 6° - Todos os inscritos devem zelar pelo desempenho ético, mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão.
Art. 7° Todos os inscritos devem manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aprimorar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional.
Art. 8° - A profissão farmacêutica deve ser exercida com vistas à promoção, prevenção e recuperação da saúde, e sem fins meramente mercantilistas.
Parágrafo único - no exercício da profissão farmacêutica devem ser observadas todas as normas que a regulamentam.
Art. 9°- O trabalho do farmacêutico deve ser exercido com autonomia técnica e sem a inadequada interferência de terceiros, tampouco com objetivo meramente de lucro, finalidade política, religiosa ou outra forma de exploração em desfavor da sociedade.
Art. 10 - Todos os inscritos devem cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a prática profissional no país, inclusive aquelas previstas em normas sanitárias, sob pena de aplicação de sanções disciplinares e éticas regidas por este regulamento.
Art. 11 - Todos os inscritos devem exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade, legalidade e moralidade.
Art. 17 - E proibido ao farmacêutico: XI - intitular-se responsável técnico por qualquer estabelecimento sem a autorização prévia do CRF, comprovada mediante a Certidão de Regularidade Correspondente; Note-se, portanto, que o exercício da profissão farmacêutica deve ser praticado de maneira pessoal e individual pelos profissionais devidamente inscritos junto ao respectivo Conselho Regional de Farmácia.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que a responsabilidade técnica em farmácias e drogarias é exclusiva do farmacêutico registrado nos conselhos profissionais, conforme previsão da Lei n° 13021/14: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.156.197 PROCED.
DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN.
MARCO AURÉLIO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.049 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: "Surgem constitucionais os artigos 5° e 6°, inciso I, da Lei n° 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria'".
Falaram: pelo recorrente, o Dr.
Luiz Carlos Damas Junior, pelo recorrido, o Dr.
Saul Tourinho Leal; e, pela interessada Associação de Alunos e Ex Alunos do Instituto de Ciência, Tecnologia e Qualidade AICTQ, o Dr.
Marcos César Gonçalves de Oliveira.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
A Lei n° 13.021/14, em seu Capitulo II Das atividades farmacêuticas, no artigo 5°, prevê que no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei. (...) Pois bem.
O parecer do CRF/PA faz referência à necessidade de comprovação de vínculo entre o profissional e à pessoa jurídica (estabelecimento), para validação da responsabilidade técnica do farmacêutico, que poderá ser feita por meio de contrato social, carteira de trabalho, portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços, conforme preceitua o parágrafo único do art. 45 da Resolução n. 638/2017 do Conselho Federal de Farmácia – CFF.
Assim, no caso de prestação de serviço farmacêutico por intermédio de cooperativa, como no caso dos autos, não seria possível a apresentação de tal documento ao órgão de classe, visto que o contrato celebrado, nessa hipótese, é formalizado entre o estabelecimento (Drogaria) e a cooperativa, que disponibilizará os farmacêuticos cooperados que serão os responsáveis técnicos.
Consoante se verifica nos autos, o ponto crucial defendido pela autoridade coatora, reside na impossibilidade de a impetrante figurar no contrato firmado para assistência farmacêutica a ser apresentado ao CRF/PA, o qual é indispensável para obtenção da certidão de responsabilidade técnica, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 45 da Resolução n. 638/2017 do Conselho Federal de Farmácia – CFF, inviabilizando, desse modo, a prestação de trabalho farmacêutico por cooperado vinculado à impetrante.
Da análise da legislação que lastreou o Parecer n. 024/2022 ASJU/CRF/PA, é possível se chegar à ilação que não há vedação para a prestação de serviço farmacêutico por meio de cooperativa, como já acontece com os profissionais médicos.
O artigo 1º da Lei n. 13.021/2014, menciona, de forma expressa, a possibilidade de prestação de assistência a farmacêutica por intermédio de pessoa jurídica, como na hipótese dos autos: Art. 1º As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Consigne-se que, em resposta à consulta formulada pela impetrante, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, informou através do e-mail (id 1006895793, p. 2), que para se fazer a assunção de farmacêutico responsável naquele Conselho é necessário que a drogaria apresente, além dos Formulários do CRF-SP, o contrato firmado com a cooperativa, ficha de matrícula ou termo de adesão do farmacêutico à cooperativa.
Portanto, a prestação assistência farmacêutica no Estado de São Paulo, por cooperativa de farmacêuticos, já é uma realidade, conforme informação do próprio Conselho Regional de Farmácia – CRF/SP, não podendo se falar em falta de previsão legal ou incompatibilidade com a legislação especial (Resoluções do CFF e Leis Federais), ou seja, as cooperativas foram reconhecidas como legítimas representantes dos farmacêuticos cooperados.
Ressalte-se que a conduta do CRF/PA, além de atentar contra os princípios concernentes à atividade cooperativista, insculpidos nos artigos 5º, XVIII e 174, § 2º da Constituição Federal, restringindo o livre exercício profissional da impetrante e de seus cooperados, ao vedar a participação de cooperativa nos contratos firmados com as farmácias, configura, a toda evidência, que o CRF/PA atua de forma paradoxal quanto à sua função precípua na defesa dos interesses da categoria dos farmacêuticos, posto que está limitando oportunidades de trabalho, geração de renda, qualificação e melhoria da qualidade de vida dos profissionais que integram a classe que representa.
Assim, verifico está presente nos autos a probabilidade do direito invocado pela impetrante, visto que a impetrante apresentou ao CRF/PA a nova minuta de contrato a serem firmados com os estabelecimentos contratantes, constando, ainda, a respectiva de ficha de matrícula ou termo de adesão do farmacêutico à cooperativa, a fim de viabilizar a assunção do farmacêutico cooperado responsável, nos moldes do que já aceito pelo CRF/SP.
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda, porquanto há possibilidade de que a impetrante, em razão de eventuais autuações do CRF/PA, possa ter rescindidos contratos por outras drogarias, podendo acarretar, inclusive, o encerramento de suas atividades de prestação de assistência farmacêutica.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
Ante o exposto: a) defiro, parcialmente, a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para c, acerca dos fatos narrados neste MS, até julgamento final da demanda; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
Ressalto que cabe ao CRF/PA tratar direto com a cooperativa impetrante sobre os documentos necessários para regularizar a situação e a melhor forma de conceder a RT, que, em último caso, pode ser dada a todos os cooperados para cada farmácia que contrata a cooperativa.
O fato é que os entraves burocráticos visualizados pelo CRF/PA não podem impedir o desenvolvimento regular do trabalho da cooperativa, já que, no final da discussão, os interesses das partes são convergentes: prestação de serviço por meio de uma pessoa física, com formação em farmácia e apta ao exercício da profissão, não ficando o estabelecimento desguarnecido de farmacêutico.
A única diferença é que o farmacêutico pode ser contratado diretamente ou por meio da cooperativa.
Por fim, quanto ao pedido de não intervenção, não há como deferir de forma tão abstrata, pois o CRF pode requerer documentos e orientar eventual ajuste nos contratos para enquadramento do trabalho da cooperativa às normas que tratam da matéria e, não sendo isso observado pela cooperativa, é possível a intervenção e autuação por parte do CRF/PA.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para declarar regular a prestação de assistência farmacêutica nos estabelecimentos que tenham celebrado contrato com a impetrante, através dos farmacêuticos cooperados, devendo a autoridade coatora permitir o funcionamento desses serviços, ainda que para isso precise exigir documentos da cooperativa e sugerir eventual ajuste nos contratos.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Condeno o ente a que vinculado o impetrado ao ressarcimento das custas adiantadas pelo impetrante.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
06/10/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 13:33
Juntada de manifestação
-
15/08/2022 17:38
Juntada de parecer
-
10/08/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:54
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 04:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE FARMACEUTICOS INDEPENDENTES em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE FARMACEUTICOS INDEPENDENTES em 27/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 13:07
Juntada de emenda à inicial
-
07/06/2022 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 07:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/06/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:07
Juntada de diligência
-
03/06/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 04:57
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1011829-61.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DE FARMACEUTICOS INDEPENDENTES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOCILEIA RAMOS DE OLIVEIRA - PA26503 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por COOPERATIVA DE TRABALHO DE FARMACÊUTICOS INDEPENDENTES em face de ato supostamente coator do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à autoridade coatora que não intervenha na relação contratual com seus cooperados e, ainda, não indefira a expedição de certidão de responsabilidade técnica com base nos contratos firmados com os estabelecimentos contratantes.
Narra que é Cooperativa de Trabalho, constituída em 9 de fevereiro de 2017, atuando na prestação de serviços de Assistência Farmacêutica na região metropolitana de Belém, sendo formada pela reunião voluntária de farmacêuticos, conforme prevê o seu Estatuto Social e as Leis n. 5.764/71 e 12.690/12.
Relata que, no mês de dezembro de 2021, tomou conhecimento por intermédio de uma de suas contratantes (Drogaria Moderna), do Ofício PRES.
CRF/PA nº 789/2021, datado de 13 de dezembro de 2021, informando que a referida drogaria estaria irregular, podendo ser penalizada, em razão de que a assistência farmacêutica aos domingos e feriados era prestado por cooperativa.
Informa que, em decorrência desse incidente, foi realizada reunião com o CRF, na qual ficou acordado que os estabelecimentos autuados teriam um prazo para apresentar ao CRF os contratos formalizados com a COOFARMI, termo aditivo com a lista de todos os cooperados e o respectivo estatuto social, bem como que iria orientar todos os seus clientes que, em caso de eventual fiscalização do Conselho, apresentassem os referidos documentos.
Assevera que, não obstante as tratativas iniciais e a possibilidade resolução da questão na esfera administrativa, posteriormente, o CRF se manifestou contrariamente à participação da COOFARMI nos contratos de assistência farmacêutica, apoiado em parecer fundamentado na ausência de previsão legal e incompatibilidade com a legislação especial e que a minuta de contrato apresentada não comprovaria o vínculo entre farmácia e farmacêutico, pela vedação de participação de terceiro (COOFARMI) na relação contratual.
Sustenta que é inaceitável a posição do CRF/PA quanto à impossibilidade de comprovação de vínculo entre farmácia e farmacêutico envolvendo cooperativa, visto que esse formato já é aceito por exemplo, pelo CRF/SP, tendo sido reconhecido por aquele Conselho que as cooperativas são legítimas representantes de seus cooperados no caso de prestação de serviços farmacêuticos, ajuizando a presente ação mandamental visando sanar a ilegalidade.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
De início, passo à análise dos pontos necessários para a tramitação de todas as ações nesta Vara Federal, a fim de se evitar dilações processuais protelatórias, atraso na tramitação processual, extinção do processo sem resolução de mérito e falhas cartorárias deste juízo. 1.
CORREÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS O Código de Processo Civil preceitua: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A Lei n. 11.419/2006 estabelece: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
O Decreto n. 8.539/2015 determina: Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 2020) (...).
Art. 10.
Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do art. 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.
A Resolução CNJ n. 185/2013 frisa: Art. 4º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. § 1º A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e de cada um dos Tribunais usuários do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. § 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 3o Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 281, de 9.4.19) (...).
Art. 6º Para acesso ao PJe é obrigatória a utilização de assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo. (...). § 5º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los com certificado digital em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.
O Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD regulamenta que: Art. 2º Cabe à CGD receber e processar reclamações e denúncias de natureza ético-disciplinar, oriundas de pessoas ou entidades com interesse legítimo, concernentes ao cumprimento dos deveres funcionais de membros da OAB e de advogados, como integrantes dos órgãos da Instituição que, em qualquer instância, atuem no processo disciplinar, e dos respectivos serviços auxiliares. (...). § 2º Reclamações e denúncias apócrifas, anônimas ou enviadas por intermédio de mensagens eletrônicas, sem a devida assinatura eletrônica digital, serão arquivadas sumariamente. (...).
Art. 9º Qualquer pessoa física ou jurídica, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes especiais para atuar perante a CGD, poderá apresentar reclamação a propósito do andamento de processo disciplinar de seu interesse. § 1º A reclamação deverá ser apresentada por escrito, devidamente assinada, ou em meio eletrônico, mediante certificação eletrônica de assinatura digital, e instruída com cópia dos documentos comprobatórios da identidade e do domicílio do reclamante, bem dos documentos que comprovem seu interesse legítimo, nos termos do art. 2º deste Regimento Interno.
Nos autos, verifica-se que: a) a parte autora apresentou a petição inicial, porém, indicou como impetrante a pessoa física, quando o direito pleiteado diz respeito à pessoa jurídica, como consignado na procuração juntada; não inseriu os seus dados pessoais completos – incluindo endereço - e da(s) parte(s) ré(s) no sistema processual do Processo Judicial Eletrônico; b) não foi inserida a petição inicial no Editor PJe e foi anexado aos autos um arquivo PDF com o nome de petição inicial sem estar assinado eletronicamente e em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; c) não foi observada a regra de inserção de documentos prevista no art. 17 da Resolução CNJ n. 185/2013 e o art. 17 da Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Reitero, que na ótica do processo judicial eletrônico, a petição inicial não é a mera apresentação de um PDF - assinado eletronicamente pelo Portal de Assinaturas da OAB – ou a petição inserida no Editor do PJe e assinado eletronicamente no Editor do PJe, mas sim um ato complexo que se aperfeiçoa com a apresentação de uma dessas formas de petição inicial acrescida do preenchimento dos dados essencial no Processo Judicial Eletrônico.
Assim, o não preenchimento das informações processuais adequadamente pelo advogado(a) da parte autora no sistema processual eletrônica também possui o condão de acarretar o indeferimento da petição inicial e tornar morosa a tramitação processual.
Destarte, não preencher o endereço completo no sistema do PJe implica em desobediência ao disposto no inciso II do artigo 319 do CPC e prejudica a tramitação cartorária de sobremaneira, pois os dados para mandados de citações e intimações não são coletados diretamente do documento apresentado como petição inicial, mas diretamente das informações processuais fornecidas pelo advogado da parte autora quando do protocolamento da inicial.
Afinal, como dito, a petição inicial se tornou ato complexo.
Atualmente, um dos gargalos que prejudicam o funcionamento desta Vara Federal é a necessidade de correção recorrente desses dados ante o não preenchimento pelos advogados das partes.
Geralmente, acarreta prejuízo para a própria Secretaria desta Vara pelo dever de ofício de corrigir as informações não incluídas, tornando-se morosa a tramitação dos autos, o que é o caso destas ações no Pará.
Ademais, a inserção de documentos de forma desordenada prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema a Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determina: Art. 17.
A correta formação do processo no PJe constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. §1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. §2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. 2. É considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, o recurso em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos. 3.
Intimada a parte, não houve regularização da representação processual.
O substabelecimento juntado aos autos extemporaneamente, somente no momento da interposição do agravo regimental, não tem capacidade de sanar a irregularidade processual dos autos. 4.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp 1916450/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O SIGNATÁRIO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ.
RECURSO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Verifica-se que o recorrente visa a sanar suposto vício de omissão, razão pela qual se recebe a irresignação como se embargos de declaração fossem, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 3.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente" (AgInt no AREsp 1.734.143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). 4.
No caso, verifica-se que o advogado que subscreve o recurso não é o titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, feito por terceiro, que não possui instrumento de procuração ou substabelecimento nos autos. 5.
Incide, na espécie, a Súmula 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgRg no AgRg no HC 650.466/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 09/11/2021) PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO APÓS INTIMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. (AgInt nos EAREsp 1.55.5548/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16/8/2021)". 2.
Conforme preceitua o artigo 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não regulariza o vício da representação processual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1765139/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ESTABELECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. 1. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3.10.2019). 2.
Caso em que, constatada a ausência de procuração nos autos do advogado titular do certificado digital, a parte recorrente foi intimada para regularizar sua representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
No entanto, voltou a incorrer no mesmo erro, já que o substabelecimento apresentado foi assinado eletronicamente por advogada sem poderes nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1817097/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 3.
A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento.
Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida por inexistente. 4.
O advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1734143/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECORRENTE INTIMADO A REGULARIZAR.
NÃO MANIFESTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ASSINATURA DIGITALIZADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da existência de irregularidade na representação processual dos Embargos de Divergência.
Conforme despacho de fls. 880, e-STJ, a recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, pois "o substabelecimento conferindo poderes, nos autos, ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dra.
Natasha Annibal Neves, apresenta assinatura digitalizada/escaneada, sendo, portanto, inválida." Foi dado prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, os quais passaram in albis, conforme certidão de fls. 883, e-STJ. 2.
Nas razões do Agravo Interno, a fundamentação da decisão recorrida, especialmente o fato de que não houve resposta à intimação da recorrente para regularizar a representação processual, foi refutada apenas de forma genérica, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.
Ademais, não prospera a tese da recorrente de que "não se alegou qualquer irregularidade nos instrumentos procuratórios até então", pois a vício na representação processual nasceu com a petição dos Embargos de Divergência e a procuração de fls. 865, e-STJ.
Aplicável, portanto, a Súmula 115 do STJ. 4.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EAREsp 1555548/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PETIÇÃO ELETRÔNICA.
SUBSCRIÇÃO DIGITAL.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A assinatura eletrônica é forma de identificação inequívoca do signatário da petição e vincula o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado. 2.
A ausência da cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, subscritor eletrônico, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido.
STJ, (AgRg no AREsp 1765805/AP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEQUESTRO E ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA EG.
CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINALADO.
CADEIA INCOMPLETA.
SÚMULA N. 115/STJ.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006.DECISÃO MANTIDA.
I - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
II - "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC n. 104.766/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/3/2019).
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1735819/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL.
SUBSCRITOR DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
ART. 2º DA LEI N. 11.419/2006.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.
SUBSTABELECIMENTO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto na Lei n. 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado" (AgRg no RHC 104.766/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 1º/3/2019). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1668130/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
VIABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO. 1.
De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 2.
Descumprida a determinação, não se conhece do recurso. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1539123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.
INSTRUMENTO DE MANDATO SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. 2) HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ANÁLISE DAS TESES DEDUZIDAS NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIDO. 1.Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial monocraticamente quando a parte deixa de regularizar a representação processual (art. 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC). 1.1.
No caso em tela, a assinatura constante do substabelecimento foi digitalizada ou escaneada, o que não se admite, pois a "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 1.2.
Ademais, "a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos.
Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica.
Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual" (REsp n. 1.442.887/BA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014). 2. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1404523/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração.
Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1802216/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado.
Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1.404.615/AL, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2015). 3.
No caso dos autos, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo interno não possui procuração, e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1711048/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com julgado desta Corte ao determinar a emenda da inicial para que seja juntado documento essencial à propositura da ação, de modo a se observar o princípio da instrumentalidade do processo.
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 391.166/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013) Por tais razões, entendo ser imprescindível a emenda à inicial para correção da petição inicial, apresentação de documentos essenciais à lide e individualização, ainda que superficial das condutas das partes rés tidas como ilícitas pela parte autora.
Feitas essas considerações, passo ao mérito. 2.
MÉRITO.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁRCIA DO PARÁ a não interferir na relação contratual da impetrante com seus cooperados, bem como não indeferir a expedição de certidão de responsabilidade técnica com base nos contratos firmados pela impetrante com os estabelecimentos farmacêuticos contratantes dos serviços.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar/tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
Conforme relatado, em dezembro de 2021, um dos estabelecimentos contratantes (Drogaria Moderna) dos serviços da impetrante, foi notificado pelo Conselho Regional de Farmácia, por intermédio do ofício PRES.
CRF/PA n. 789/2021, de 13/12/2021, que estaria irregular em razão de que a assistência farmacêutica, aos sábados e domingos, estaria sendo prestada por cooperativa, estando passível, destarte, de sofrer penalizações.
Devido ao incidente, a impetrante agendou reunião com o CRF/PA objetivando entender as irregularidades apontadas pelo referido órgão de classe, na qual ficou acordado que as drogarias clientes da impetrante deveriam, até 06 de janeiro de 2021, apresentar ao CRF/PA os contratos formalizados com a impetrante, bem como Termo Aditivo com a lista de todos os cooperados atuantes vinculados à COOFARMI e o seu respectivo estatuto social.
Em nova reunião realizada com a diretoria eleita do CRF/PA, para o biênio de 2022/2023, ficou ajustado que a impetrante apresentaria nova minuta de contrato com seus contratantes, havendo a vinculação nominal dos farmacêuticos como responsáveis técnicos, constando, ainda, a assinatura do respectivo profissional juntamente com a cooperativa nos contratos de prestação de serviços farmacêuticos.
Nesse sentido, em fevereiro de 2022, a impetrante protocolou o novo modelo de minuta de contrato junto ao CRF/PA, tendo obtido como resposta, conforme Parecer n. 024/2022 ASJU/CRF/PA, que não seria possível a participação da COOFARMI nos contratos firmados para assistência farmacêutica, por falta de amparo legal, incompatibilidade com a legislação especial, e, ainda, que a minuta não seria instrumento hábil a comprovar o vínculo entre farmácia e farmacêutico, em virtude de não ser permitido o envolvimento de um terceiro (cooperativa) na relação contratual.
O referido parecer (id 1006916787, pp. 1-7) se fundamentou em Leis Federais, Resoluções do Conselho Federal de Farmácia e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica nos trechos que abaixo transcrevo: (...) A Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotando-os de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, destinando-os a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no país, estabeleceu em seu artigo 13 a legitimidade para o exercício de atividades profissionais farmacêuticas dentro do país, conforme se lê abaixo: "Art. 13 Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País." O art. 24 da Lei n° 3.820, prevê que: Art. 24.
As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
A Resolução CFF n° 638, de 24 de março de 2017, em seu art. 45, nos diz que o registro inicial de pessoa jurídica deverá ser requerido por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no Conselho Regional de Farmácia, ao qual deve ser anexada o ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, incluindo as alterações, ou se for o caso, a consolidação e as alterações posteriores; o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); pedido de assunção de responsabilidade técnica do farmacêutico.
O parágrafo único do art. 45 da Resolução CFF n° 638/2017 fala que a validação da responsabilidade técnica, que é pessoal e indelegável, ressalvada a hipótese de farmacêutico substituto, será necessária comprovação de vínculo entre o profissional à pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços, conforme se colaciona a abaixo: Art. 45 (...) Parágrafo único.
Para a validação da responsabilidade técnica, que é pessoal e indelegável, ressalvada a hipótese de farmacêutico substituto, será necessária a comprovação de vínculo entre o profissional à pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços.
Art. 55 - As empresas e os estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, para que provem que estas são exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia, inclusive quando a legislação exigir a presença em horário integral de funcionamento, deverão possuir certidão de regularidade técnica. § 2º - Ë vedada a expedição da certidão de regularidade técnica quando houver impedimento profissional ou inabilitação do farmacêutico, bem como se a carga horária de assistência técnica prevista em lei for insuficiente à atividade pretendida ou exercida pela empresa/estabelecimento.
A Resolução CFF n° 700, de 29 de janeiro de 2021, que regulamenta o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências, estabelece algumas exigências necessárias para o exercício da atividade farmacêutica, das quais destacamos: Art. 3° Os estabelecimentos que prestem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, para que provem que estas são exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado junto ao CRF, inclusive quando a legislação exigir a presença em horário integral de funcionamento, deverão possuir Certidão de Regularidade (CR). § 2°- É vedada a expedição da CR quando houver impedimento profissional ou inabilitação do farmacêutico, bem como se a carga horária de assistência técnica for insuficiente à atividade pretendida estabelecimento, conforme exigido pela legislação pertinente.
Art. 18 Os Conselhos Regionais de Farmácia apenas permitirão responsabilidade técnica por estabelecimentos que necessitem de atividade de farmacêutico, desde que mediante o protocolo e a aprovação dos seguintes documentos: c) Declaração do proprietário e do farmacêutico que requerer a responsabilidade técnica, referente aos dias da semana e horário de funcionamento do estabelecimento, comprovando a disponibilidade de número de farmacêuticos para prover a assistência integral, se exigida por lei; Art. 20 (..) § 2º - Definem-se como irregulares os estabelecimentos registrados que não possuem farmacêutico responsável técnico ou farmacêutico substituto, declarados junto ao CRF e em quantidade suficiente para garantir a assistência farmacêutica necessária.
A Resolução CFF n° 701, de 26 de fevereiro de 2021, estabelece regras quando da necessidade de responsabilidade técnica de forma eventual ou por tempo limitado, nos seguintes termos: Art. 1° A empresa ou estabelecimento que necessitar de responsabilidade técnica de forma eventual ou por tempo limitado, bem como para desenvolver atividades em sistema de escalas, folgas, plantões ou outras necessidades de ausência, afastamento ou impedimento temporário ou imprevisto do farmacêutico responsável técnico ou substituto, desde que por até 30 dias, poderá disponibilizá-la mediante o farmacêutico substituto, através de DAP. §1º A DAP poderá apenas ser utilizada em empresas ou estabelecimentos regulares e nas quais exista farmacêutico anotado perante o CRF na condição de responsável técnico, além dos demais farmacêuticos necessários para atendimento a todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Art. 2° O farmacêutico substituto que desenvolve a atividade por tempo limitado ou eventual, em razão de férias, escalas, folgas, plantões, licenças especificas, educação continuada, dentre outros, do substituído, deverá declará-la perante o CRF, assim como seus respectivos horários e formas de execução, conforme modelo anexo, devendo apresentar o documento comprobatório de vínculo ou contrato de trabalho com a empresa ou estabelecimento, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4°(...) §1° Quando a substituição envolver plantões ou folgas, a escala atualizada deverá estar disponível e visível no estabelecimento junto a CR e, ainda, a DAP, se o ingresso for por esta via, para fins de averiguação do profissional encarregado e responsável pela assistência no horário declarado.
Art. 5°- A DAP não poderá ser utilizada para horários de funcionamento não declarados junto ao CRF, sendo nesses casos necessária a regularização formal dos respectivos horários.
A Lei n° 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabelece em seu artigo 16 que a responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável, conforme transcrito abaixo: Art. 16 - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
A Resolução n° 711, de 30 julho de 2021, dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares e estabelece algumas responsabilidades individuais, com direitos e deveres, dentre os quais destacamos: Art. 4° - Todos os inscritos respondem individualmente ou, de forma solidária (responsabilidade solidária), na forma da lei, ainda que por omissão, pelos atos que praticarem, autorizarem ou delegarem no exercício da profissão.
Parágrafo único - o farmacêutico que exercer a responsabilidade técnica, a assistência técnica ou a substituição nos estabelecimentos somente terá contra si instaurado um processo ético, na medida de sua culpabilidade.
Art. 5°- Todos os inscritos devem exercer a profissão com honra e dignidade, devendo dispor de condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.
Art. 6° - Todos os inscritos devem zelar pelo desempenho ético, mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão.
Art. 7° Todos os inscritos devem manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aprimorar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional.
Art. 8° - A profissão farmacêutica deve ser exercida com vistas à promoção, prevenção e recuperação da saúde, e sem fins meramente mercantilistas.
Parágrafo único - no exercício da profissão farmacêutica devem ser observadas todas as normas que a regulamentam.
Art. 9°- O trabalho do farmacêutico deve ser exercido com autonomia técnica e sem a inadequada interferência de terceiros, tampouco com objetivo meramente de lucro, finalidade política, religiosa ou outra forma de exploração em desfavor da sociedade.
Art. 10 - Todos os inscritos devem cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a prática profissional no país, inclusive aquelas previstas em normas sanitárias, sob pena de aplicação de sanções disciplinares e éticas regidas por este regulamento.
Art. 11 - Todos os inscritos devem exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade, legalidade e moralidade.
Art. 17 - E proibido ao farmacêutico: XI - intitular-se responsável técnico por qualquer estabelecimento sem a autorização prévia do CRF, comprovada mediante a Certidão de Regularidade Correspondente; Note-se, portanto, que o exercício da profissão farmacêutica deve ser praticado de maneira pessoal e individual pelos profissionais devidamente inscritos junto ao respectivo Conselho Regional de Farmácia.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que a responsabilidade técnica em farmácias e drogarias é exclusiva do farmacêutico registrado nos conselhos profissionais, conforme previsão da Lei n° 13021/14: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.156.197 PROCED.
DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN.
MARCO AURÉLIO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.049 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: "Surgem constitucionais os artigos 5° e 6°, inciso I, da Lei n° 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria'".
Falaram: pelo recorrente, o Dr.
Luiz Carlos Damas Junior, pelo recorrido, o Dr.
Saul Tourinho Leal; e, pela interessada Associação de Alunos e Ex Alunos do Instituto de Ciência, Tecnologia e Qualidade AICTQ, o Dr.
Marcos César Gonçalves de Oliveira.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.
A Lei n° 13.021/14, em seu Capitulo II Das atividades farmacêuticas, no artigo 5°, prevê que no âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei. (...) Pois bem.
O parecer do CRF/PA faz referência à necessidade de comprovação de vínculo entre o profissional e à pessoa jurídica (estabelecimento), para validação da responsabilidade técnica do farmacêutico, que poderá ser feita por meio de contrato social, carteira de trabalho, portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços, conforme preceitua o parágrafo único do art. 45 da Resolução n. 638/2017 do Conselho Federal de Farmácia – CFF.
Assim, no caso de prestação de serviço farmacêutico por intermédio de cooperativa, como no caso dos autos, não seria possível a apresentação de tal documento ao órgão de classe, visto que o contrato celebrado, nessa hipótese, é formalizado entre o estabelecimento (Drogaria) e a cooperativa, que disponibilizará os farmacêuticos cooperados que serão os responsáveis técnicos.
Consoante se verifica nos autos, o ponto crucial defendido pela autoridade coatora, reside na impossibilidade de a impetrante figurar no contrato firmado para assistência farmacêutica a ser apresentado ao CRF/PA, o qual é indispensável para obtenção da certidão de responsabilidade técnica, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 45 da Resolução n. 638/2017 do Conselho Federal de Farmácia – CFF, inviabilizando, desse modo, a prestação de trabalho farmacêutico por cooperado vinculado à impetrante.
Da análise da legislação que lastreou o Parecer n. 024/2022 ASJU/CRF/PA, é possível se chegar à ilação que não há vedação para a prestação de serviço farmacêutico por meio de cooperativa, como já acontece com os profissionais médicos.
O artigo 1º da Lei n. 13.021/2014, menciona, de forma expressa, a possibilidade de prestação de assistência a farmacêutica por intermédio de pessoa jurídica, como na hipótese dos autos: Art. 1º As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Consigne-se que, em resposta à consulta formulada pela impetrante, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, informou através do e-mail (id 1006895793, p. 2), que para se fazer a assunção de farmacêutico responsável naquele Conselho é necessário que a drogaria apresente, além dos Formulários do CRF-SP, o contrato firmado com a cooperativa, ficha de matrícula ou termo de adesão do farmacêutico à cooperativa.
Portanto, a prestação assistência farmacêutica no Estado de São Paulo, por cooperativa de farmacêuticos, já é uma realidade, conforme informação do próprio Conselho Regional de Farmácia – CRF/SP, não podendo se falar em falta de previsão legal ou incompatibilidade com a legislação especial (Resoluções do CFF e Leis Federais), ou seja, as cooperativas foram reconhecidas como legítimas representantes dos farmacêuticos cooperados.
Ressalte-se que, a conduta do CRF/PA, além de atentar contra os princípios concernentes à atividade cooperativista, insculpidos nos artigos 5º, XVIII e 174, § 2º da Constituição Federal, restringindo o livre exercício profissional da impetrante e de seus cooperados, ao vedar a participação de cooperativa nos contratos firmados com as farmácias, configura, a toda evidência, que o CRF/PA atua de forma paradoxal quanto à sua função precípua na defesa dos interesses da categoria dos farmacêuticos, posto que está limitando oportunidades de trabalho, geração de renda, qualificação e melhoria da qualidade de vida dos profissionais que integram a classe que representa.
Assim, verifico está presente nos autos a probabilidade do direito invocado pela impetrante, visto que a impetrante apresentou ao CRF/PA a nova minuta de contrato a serem firmados com os estabelecimentos contratantes, constando, ainda, a respectiva de ficha de matrícula ou termo de adesão do farmacêutico à cooperativa, a fim de viabilizar a assunção do farmacêutico cooperado responsável, nos moldes do que já aceito pelo CRF/SP.
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda, porquanto há possibilidade de que a impetrante, em razão de eventuais autuações do CRF/PA, possa ter rescindidos contratos por outras drogarias, podendo acarretar, inclusive, o encerramento de suas atividades de prestação de assistência farmacêutica.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro, parcialmente, a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para manter a prestação de assistência farmacêutica nos estabelecimentos que tenham celebrado contrato com a impetrante e determino à autoridade coatora que se abstenha de abrir procedimento disciplinar contra a COOFARMI e os farmacêuticos a ela vinculados, acerca dos fatos narrados neste MS, até julgamento final da demanda; b) fixo multo pessoal diária à autoridade coatora, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) determino ao CRF/PA, através de sua ASSESSORIA JURÍDICA, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; d) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - apresentar cópia do documento de identidade da parte autora, cópia do CPF e documento comprobatório de residência, caso não tenha apresentado; - retificar e incluir o endereço completo da parte autora na informação processual de cadastro da parte autora no Processo Judicial Eletrônico, caso ainda não tenha feito; - incluir os documentos observando-se o artigo 17 da Resolução CNJ n. 185/2013 e o artigo 17 da Portaria PRESI n. 8016281/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, caso ainda não tenha feito; - assinar eletronicamente a petição de emenda à inicial, conforme mencionado no item “e” desta decisão, caso ainda não o tenha feito. e) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br/ .
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; f) notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; g) intime-se a autoridade coatora com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; h) intime-se a ASSESSORIA JURÍDICA - ASJU, órgão de representação judicial do CRF/PA para, querendo, ingressar no feito e apresente contestação; i) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; j) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
27/05/2022 22:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 22:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/04/2022 12:06
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
31/03/2022 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024311-62.2011.4.01.3700
Sebastiao Cesar de Jesus Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Santos Simiao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2011 00:00
Processo nº 1018232-46.2022.4.01.3900
Saga Servicos de Vigilancia e Transporte...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Caroline do Vale Padilha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2022 15:52
Processo nº 1018232-46.2022.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Saga Servicos de Vigilancia e Transporte...
Advogado: Alexandre Brandao Bastos Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 18:26
Processo nº 0000137-84.2018.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria Edyth Rosales
Advogado: Cirlane Figueredo Albertino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2018 08:28
Processo nº 0002517-18.2012.4.01.3807
Ministerio Publico Federal - Mpf
Nizelino Antonio Andrade
Advogado: Jose Rejany Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2012 12:28