TRF1 - 1018777-19.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018777-19.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OLAVO DE JESUS FERREIRA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA DUARTE RIBEIRO - PA31993 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança objetivando a determinação da imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu seu ingresso na lide.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
Informações prestadas.
II - Fundamentação O cerne da demanda adstringe-se à demora da análise do INSS para apreciação do pedido administrativo.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício assistencial, como regra, é 135 dias a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo.
Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo de prestação continuada realizado há mais de 135 dias, o que indica que já passou o prazo máximo para realização da perícia, somado ao prazo de análise do pedido.
Não há nos autos informações de que o requerimento já foi analisado.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Por tais razões, estão preenchidos os requisitos para a concessão da segurança.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) concedo a segurança e a liminar requeridas, a fim de determinar à autoridade coatora que promova a apreciação do pedido de benefício assistencial e profira decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. d) não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Fica dispensada a remessa necessária, pois evidente que o proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
12/08/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 08:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:54
Decorrido prazo de OLAVO DE JESUS FERREIRA GUIMARAES em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:19
Decorrido prazo de OLAVO DE JESUS FERREIRA GUIMARAES em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:33
Juntada de manifestação
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15/06/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 08:41
Juntada de diligência
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08/06/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 14:53
Juntada de parecer
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01/06/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 04:58
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1018777-19.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OLAVO DE JESUS FERREIRA GUIMARAES Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA DUARTE RIBEIRO - PA31993 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para que opine, no prazo de 10 dias(art. 12, da Lei nº. 12.016/2009).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
27/05/2022 23:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 23:47
Juntada de Certidão
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27/05/2022 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 23:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:03
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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25/05/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/05/2022 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2022 20:33
Juntada de manifestação
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24/05/2022 20:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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