TRF1 - 1001456-20.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:57
Decorrido prazo de GILCA MONTEIRO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:16
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/07/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:16
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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28/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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12/07/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:59
Decorrido prazo de GILCA MONTEIRO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/06/2023 14:31
Expedição de Documento RPV.
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GILCA MONTEIRO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de GILCA MONTEIRO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001456-20.2021.4.01.3507 AUTOR: GILCA MONTEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 27/04/2021, DIP 01/05/2022.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1500506375 e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/05/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:15
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001456-20.2021.4.01.3507 AUTOR: GILCA MONTEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte RÉ para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/03/2023 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 22:27
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 22:22
Conclusos para despacho
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21/03/2023 03:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:41
Juntada de manifestação
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11/03/2023 01:06
Decorrido prazo de GILCA MONTEIRO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:22
Decorrido prazo de GILCA MONTEIRO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 05:09
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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24/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001456-20.2021.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/02/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 12:38
Juntada de cumprimento de sentença
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18/02/2023 20:21
Conclusos para despacho
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16/02/2023 22:24
Recebidos os autos
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16/02/2023 22:24
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2022 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/10/2022 20:47
Juntada de Informação
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19/10/2022 00:57
Decorrido prazo de GILCA MONTEIRO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:43
Decorrido prazo de GILCA MONTEIRO DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:17
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 08:36
Juntada de documento comprobatório
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19/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001456-20.2021.4.01.3507 AUTOR: GILCA MONTEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento, e sem prejuízo de responsabilização penal por crime de desobediência do servidor responsável pelo encargo.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/09/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 20:48
Conclusos para decisão
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14/09/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 20:59
Juntada de contrarrazões
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10/09/2022 20:45
Juntada de manifestação
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09/09/2022 00:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 08:56
Juntada de manifestação
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29/08/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001456-20.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILCA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora. 2.
Alega a autarquia embargante que a data de início do benefício deve ser a data da incapacidade fixada pelo perito médico judicial em 09/08/2021 (Id 1156891759). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora requer sejam rejeitados os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária (Id 1166858278). 4.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pelo embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 7.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 8.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 9.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 11.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 1102784247). 12.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/08/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2022 12:40
Conclusos para decisão
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29/06/2022 11:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2022 23:59.
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25/06/2022 09:25
Juntada de contrarrazões
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21/06/2022 11:17
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:36
Decorrido prazo de GILCA MONTEIRO DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:45
Decorrido prazo de GILCA MONTEIRO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001456-20.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILCA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO 13/06/2017 – id 626515471 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo; e (b) pagar as parcelas em atraso.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito médico nomeado por este Juízo, definiu como data de início da incapacidade – DII o dia 09/08/2021 (Id 727075969, item i).
DOENÇA(S): CID 10 M 48-0/G-59 DOR LOMBAR CRÔNICA.
DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR INCAPACIDADE: TOTAL e TEMPORÁRIA INÍCIO DA INCAPACIDADE: 09/08/2021 5.
Compulsando os autos, verifico que os documentos médicos juntados (Id 626515475), atestam que a incapacidade da parte autora é anterior a DII fixada pelo perito médico.
O documento de ID 626515475– Pág. 2 atesta incapacidade em 27/04/2021. 6.
Dessa forma, acolho parcialmente o laudo médico pericial, tendo a parte autora por total e temporariamente incapaz, desde 27/04/2021.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA. 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 8.
Compulsando os autos, em especial o CNIS de ID 774927538, verifico que, dentre outros períodos, a parte autora verteu contribuições, na condição de contribuinte individual, no lapso temporal compreendido entre 01/01/2020 a 31/12/2020.
Dessa forma, quando do início da incapacidade atestada pela perícia, a parte autora ostentava a qualidade de segurado.
Ademais, resta demonstrado o cumprimento da carência de 12 contribuições. 9.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a data de início da incapacidade em 27/04/2021, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 10.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103-2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 11.
O termo inicial do benefício(DIB) será a a data de início da incapacidade em 27/04/2021 (Id 626515475, p. 2).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária, até 08/12/2021, de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 14.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2022.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito emjulgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 16. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário (benefício por incapacidade temporária), com DIB na data de 27/04/2021, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 22.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: GILCA MONTEIRO DA SILVA Nº DO CPF: *74.***.*94-41 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-doença previdenciário RMI: Na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991 e EC 103/2019 DIP: 01/05/22 DIB: 27/04/21 24.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/05/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2022 15:24
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 15:23
Juntada de outras peças
-
18/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2021 15:11
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 09:17
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 07:57
Juntada de manifestação
-
17/09/2021 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 20:55
Juntada de laudo pericial
-
24/08/2021 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 11:26
Juntada de informação
-
11/08/2021 00:23
Decorrido prazo de GILCA MONTEIRO DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 13:56
Juntada de manifestação
-
30/07/2021 13:26
Perícia designada
-
27/07/2021 09:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/07/2021 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2021 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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