TRF1 - 1004672-98.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004672-98.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENASCER SERVICOS DE HOME CARE LTDA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
RENASCER SERVIÇOS DE HOME CARE LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que ocorreu omissão ao deixar de considerar que a parte sucumbiu no mínimo.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a alegar erro de julgamento por não considerar sucumbência mínima.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 19 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004672-98.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENASCER SERVICOS DE HOME CARE LTDA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
UNIÃO opôs embargos de declaração contra a decisão que declarou corretos os valores apresentados pela executada alegando, em síntese, que houve omissão no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Assiste razão a embargante, uma vez que a parte embargada sucumbiu parcialmente.
Além disso, o acórdão proferido é claro ao mencionar acerca da reciprocidade dos honorários sucumbenciais: Em relação aos honorários advocatícios, a apuração final do respectivo valor, inclusive quanto às faixas regressivas, no percentual mínimo, sucumbente em parte a Fazenda Pública, dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, considerando o proveito econômico obtido em consequência do ajuizamento da presente demanda, nos termos do §§ 2º, 3º e inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. 05.
Desse modo, arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor da UNIÃO, da seguinte maneira: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FASE DE CONHECIMENTO- EM FAVOR DA UNIÃO 06.
A sentença proferida determinou que os honorários sucumbenciais fossem arbitrados após a liquidação (ID 1238628749). 07.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 08.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador da parte demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou parte em meio eletrônico de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa não trata de tema de relevante valor social; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa não é complexa; o processo teve rápida duração. 09.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da execução em favor da UNIÃO. 10.
Assim, recurso merece ser provido.
A parte conclusiva da decisão proferida deverá ser retificada para constar a seguinte redação: III.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) cancelar a perícia contábil designada na decisão ID1596059848; (b) declarar corretos os valores apresentados pela UNIÃO (ID1576355855); (c) declarar encerrada a fase de liquidação de sentença; (d) ordenar a intimação da parte credora para requerer o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa; (e) condenar o demandado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de conhecimento que arbitro em 12% sobre o valor da causa/execução (R$ 29.064,73); (f) condenar a demandante ao pagamento de honorários advocatícios da fase de conhecimento que arbitro em 12% sobre o valor da causa/execução (R$ 29.064,73).
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) acolher os embargos de declaração de modo a retificar a decisão proferida, passando sua parte conclusiva a ter a seguinte redação: III.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) cancelar a perícia contábil designada na decisão ID1596059848; (b) declarar corretos os valores apresentados pela UNIÃO (ID1576355855); (c) declarar encerrada a fase de liquidação de sentença; (d) ordenar a intimação da parte credora para requerer o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa; (e) condenar o demandado ao pagamento de honorários advocatícios da fase de conhecimento que arbitro em 12% sobre o valor da causa/execução (R$ 29.064,73); (f) condenar a demandante ao pagamento de honorários advocatícios da fase de conhecimento que arbitro em 12% sobre o valor da causa/execução (R$ 29.064,73).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas, 5 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004672-98.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENASCER SERVICOS DE HOME CARE LTDA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram opostos embargos de declaração contra a decisão precedente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Considerando a possibilidade de efeitos infringentes em decorrência de eventual acolhimento dos embargos de declaração, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte embargada para, em 05 dias, manifestar sobre os embargos de declaração opostos (CPC, artigo 1023, § 2º); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 23 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/09/2022 08:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:41
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:33
Juntada de apelação
-
01/08/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 18:02
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2022 02:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:31
Conclusos para julgamento
-
02/07/2022 13:03
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:43
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 19:09
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 18:28
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 02:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 01:08
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 08:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 12:24
Juntada de contestação
-
04/06/2022 09:33
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
30/05/2022 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2022 23:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033549-97.2018.4.01.3300
Maria Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ian Oliveira de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2018 00:00
Processo nº 0040941-88.2018.4.01.3300
Ivo dos Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriano Pinto Mires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2018 00:00
Processo nº 0040941-88.2018.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Ivo dos Santos Barbosa
Advogado: Adriano Pinto Mires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2018 00:00
Processo nº 1042081-72.2020.4.01.3300
Luis Antonio Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Barreto Bispo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2020 07:57
Processo nº 0038916-87.2014.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Fernanda Luiza Oliveira de Miranda da Si...
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2014 17:40