TRF1 - 1014602-32.2020.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:22
Decorrido prazo de ATLANTIS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:25
Decorrido prazo de ATLANTIS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 30/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:01
Publicado Sentença Tipo C em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014602-32.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ATLANTIS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR - PR55483 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por ATANTIS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, em que a embargante pugna pela revisão do contrato de cédulas de crédito bancário (empréstimo PJ com garantia FGO nº 32.0632.558.0000077-80; 32.0632.558.0000077-60).
Despacho de id 385941932 intimou o requerente para juntar aos autos os documentos principais dos autos da execução fiscal, a saber: petição inicial, despacho inicial, mandado de citação e certidão positiva de citação, dentre outros que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A embargante quedou silente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida se o autor não cumprir a determinação do juiz de emendá-la ou completá-la (artigo 321, parágrafo único), bem como que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a exordial (artigo 485, inciso I).
Os tribunais pátrios já pacificaram o entendimento de que nesses casos a medida correta é a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDAR A INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
I - Afigura-se válida, na espécie, a exigência de apresentação de procuração atualizada, uma vez que a juntada aos autos do mandato que instrui a lide não é original, mas simples cópia reprográfica, e foi outorgado 03 (três) anos antes da propositura da ação judicial, tendo em vista que cabe ao juiz, condutor do feito, assegurar a constituição válida da relação jurídico-processual.
Precedentes.
II - Não havendo o atendimento da determinação judicial para emendar a inicial, correta a sentença monocrática, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 00091950420154013400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/05/2018) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários por não ter se estabelecido o contraditório.
Sem custas (art. 7º, da Lei nº 9.289/96).
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica LAIS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
30/05/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 16:21
Indeferida a petição inicial
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23/04/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 03:43
Decorrido prazo de ATLANTIS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/03/2021 23:59.
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04/02/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:07
Conclusos para despacho
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25/11/2020 11:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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25/11/2020 11:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/11/2020 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2020 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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