TRF1 - 1005814-51.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 13:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/07/2022 05:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IBAMA em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:25
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Heteroidentificação do CEBRASPE em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:22
Decorrido prazo de CEBRASPE em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/07/2022 23:59.
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16/06/2022 12:33
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 18:07
Publicado Sentença Tipo C em 13/06/2022.
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005814-51.2022.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MATHEUS PEREIRA LOBATO Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO DO NASCIMENTO SOARES - AP5041 IMPETRADO: CEBRASPE e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita e a imprescindibilidade de dilação probatória para demonstração do alegado direito líquido e certo, a caracterizar ausência de pressuposto indispensável para a propositura da presente ação mandamental, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, I e VI do CPC/2015 c/c art. 1º e 10 da Lei Federal n° 12.016/2009.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro, e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 19:51
Juntada de Certidão
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02/06/2022 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 19:51
Indeferida a petição inicial
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02/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
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02/06/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/06/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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