TRF1 - 1018775-49.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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30/06/2022 04:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO DO ESTADO DO PARÁ - PF/PA - AGU em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:35
Decorrido prazo de GERALDINA PIMENTA DOS REIS em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:35
Decorrido prazo de GERALDINA PIMENTA DOS REIS em 29/06/2022 23:59.
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31/05/2022 05:01
Publicado Sentença Tipo C em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018775-49.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GERALDINA PIMENTA DOS REIS Advogado do(a) IMPETRANTE: IURI PASCALE BEMUYAL GUIMARAES - PA017229 IMPETRADO: SEREP-BE, PROCURADORIA DA UNIÃO DO ESTADO DO PARÁ - PF/PA - AGU SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por GERALDINA PIMENTA DOS REIS contra ato imputado ao SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONALTICA (SEREP-BE), em que requer sua convocação para prosseguir no processo seletivo promovido pela Aeronáutica, para convocação de profissionais de nível fundamental.
Em suma, alega que foi convocada para a inspeção de saúde do referido certame, contudo teria sido conferido prazo de apenas dois dias para a entrega do exame toxicológico, de alta complexidade e que sequer seria realizado em Belém-PA.
Daí porque não considera razoável sua eliminação.
Assim, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na análise da razoabilidade no prazo conferido pela UNIÃO para que entregasse os exames médicos, notadamente o exame toxicológico.
Todavia, no caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Isto porque é cediço que o mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública.
Autoridade pública é aquela que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo.
Ressalte-se, inclusive, que a indicação da autoridade coatora é requisito indispensável para a propositura de Mandado de Segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
No caso presente, a impetrante se limita a indicar o órgão relativo à organização do certame, não indicando a autoridade que considera legítima para prática do ato omissivo vindicado.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída e direcionados corretamente à autoridade coatora, de modo que, considerando que isso não ocorreu satisfatoriamente, conclui-se que a Inicial está inepta.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330, §1º, III e 485, I, do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/05/2022 00:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 00:11
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2022 00:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2022 00:11
Indeferida a petição inicial
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26/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/05/2022 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2022 19:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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