TRF1 - 1000295-12.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
26/09/2022 12:13
Juntada de Informação
-
26/09/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:15
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:00
Juntada de apelação
-
24/08/2022 15:44
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/08/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 14:14
Outras Decisões
-
24/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:04
Juntada de renúncia de mandato
-
22/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 12:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/07/2022 20:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 07:50
Decorrido prazo de REGIELMA BENTES NASCIMENTO em 30/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 06:12
Publicado Sentença Tipo A em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000295-12.2020.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO:REGIELMA BENTES NASCIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra REGIELMA BENTES NASCIMENTO visando à consolidação executiva do débito de R$ 38.503,89 (atualizado até 15/01/2020), decorrente do Contrato de Crédito Consignado CAIXA n.º 10.4459.110.0000830-88.
A parte ré opôs embargos monitórios alegando inépcia da inicial, por ausência de liquidez e certeza do débito, que houve pagamentos de parcelas não contabilizados e que há cobrança indevida de comissão de permanência e juros capitalizados.
Após a impugnação da CAIXA, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A inépcia da inicial alegada se baseia na ausência de liquidez e certeza do débito, pois há cumulação de juros e capitalização indevidas e não foram contabilizados pagamentos feitos.
No contrato de empréstimo trazido pela parte embargante no documento 351025861, não há previsão de comissão de permanência, apenas de juros remuneratórios.
De igual modo, não há indício de cumulação indevida ou incidência de comissão de permanência na planilha de cálculo trazida pela CAIXA.
A embargante não traz nenhum elemento que demonstre a conduta ilícita aludida, sendo que a alegação de excesso de cobrança deve ser acompanhada de demonstrativo de cálculo, conforme o artigo 702, § 2º, do CPC.
Com relação à capitalização de juros em período inferior a um ano, a matéria é pacífica na jurisprudência, por meio da Súmula 539 do STJ, segundo a qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” e do Tema n.º 33 do STF que firmou a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da MP 2.170-36/2001.
Por fim, para demonstrar a alegação de que efetuou pagamentos não contabilizados pela CAIXA, a embargante traz um holerite de 10/2019 (p. 2 do documento 351025867).
Veja-se que o demonstrativo de cálculos da CAIXA dá conta desse pagamento (doc. 159056433) em 10/10/2019, de modo que não há se falar em pagamento não contabilizado.
No total, foram pagas 9 parcelas das 82 contratadas.
Na ação monitória, basta que se comprove a existência de crédito não pago e legítimo para que o credor tenha direito a consolidá-lo em juízo para fins de execução (artigo 701 do CPC).
E esses requisitos estão demonstrados no processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo apresentado na inicial, em desfavor do réu, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC.
Custas e honorários pela parte ré/embargante, estes fixados em 5% do valor atualizado da causa, conforme artigo 701 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/06/2022 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2022 08:32
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2022 15:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
06/07/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 14:41
Juntada de impugnação aos embargos
-
21/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 16:57
Juntada de embargos à ação monitória
-
25/05/2020 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 20:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 20:17
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2020 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 18:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
05/02/2020 18:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/01/2020 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000627-02.2017.4.01.3500
Nayara Leticia Barcelos Dossa
Reitor Puc-Go
Advogado: Guilherme Junqueira Moura Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2019 15:54
Processo nº 0014386-54.2006.4.01.3300
C Amorim, Filhos &Amp; Cia LTDA
Delegado da Receita Federal em Salvador
Advogado: Paula Passos Tanajura Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2006 17:29
Processo nº 0006339-37.2019.4.01.3300
Joel Costa Santos
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius de Moraes Goncalves Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2019 00:00
Processo nº 0002173-49.2016.4.01.3305
Rosangela Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Elias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2016 00:00
Processo nº 0007507-36.2018.4.01.4100
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Rma Agropecuaria LTDA
Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2018 09:59