TRF1 - 1002213-72.2021.4.01.3811
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a 2ª Vara Federal da Ssj de Divinopolis-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 08:50
Baixa Definitiva
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05/09/2022 08:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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28/07/2022 00:38
Decorrido prazo de VINNICIUS RAMOS CARDOSO DA COSTA em 27/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:02
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Divinópolis-MG - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Divinópolis-MG Juiz Titular : FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Substituto : DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1002213-72.2021.4.01.3811 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: VINNICIUS RAMOS CARDOSO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ITALO MANOEL - MG187130 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM Juiz Federal do 2º JEF Adjunto, independente de despacho, conforme facultam o inciso XIV do art. 93 da CF c/c o art. 203, § 4º, CPC, nos termos da Portaria nº 10/2014-2ª Vara e em conformidade com o Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020, vista para a parte autora da Contestação apresentada pela parte ré para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias. -
04/07/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 17:27
Juntada de contestação
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18/06/2022 01:38
Decorrido prazo de VINNICIUS RAMOS CARDOSO DA COSTA em 17/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:36
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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03/06/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Divinópolis-MG - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Divinópolis-MG Juiz Titular : FRANCISCO DE ASSIS GARCES CASTRO JUNIOR Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Delmar Carneiro Pessoa Júnior AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002213-72.2021.4.01.3811 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: VINNICIUS RAMOS CARDOSO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ITALO MANOEL - MG187130 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal proposta por VINNICIUS RAMOS CARDOSO DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer a declaração de inexistência de débito, tutela antecipada de urgência para a retirada de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da parte ré em compensação por danos morais.
Em síntese, aduz que teve registro restritivo no CCF e SERASA por devolução de um cheque sem fundos, o que acarretou negativação de seu nome.
Apresentou à ré a declaração do beneficiário da cártula constando a quitação do débito, mas até o ajuizamento desta ação não houve retirada da restrição.
Decido.
Considerando a inexistência de sucumbência na primeira instância dos Juizados Especiais Federais (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95) e, em consequência, de funcionalidade prática da assistência judiciária gratuita, que consubstancia contraponto financeiro daquela; e, ainda, diante da ausência de atribuição jurisdicional desta instância na admissibilidade de pretensões recursais, despiciendo se mostra o exame do requerimento formulado nesse sentido.
No documento ID 540061923 consta informação de que a ré teria o prazo de cinco dias para análise.
Já o documento de ID 540061934, em que consta negativação, não tem data de referência, para se aferir quando foi produzido, nem possui dados da parte autora.
Portanto, verifico que a prova documental apresentada não é suficiente para concessão da tutela.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se. -
31/05/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:44
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:44
Juntada de manifestação
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12/06/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 18:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Divinópolis-MG
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17/05/2021 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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