TRF1 - 0005411-64.2012.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:46
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> ST1-CRI
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02/06/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/05/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Incluído em mesa para julgamento - 08/05/2025 14:11:35)
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07/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
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07/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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25/04/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - ST1-CRI -> GAB13
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25/04/2025 16:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG117224
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24/04/2025 17:34
Remetidos os Autos - GAB13 -> ST1-CRI
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29/01/2025 14:46
Juntada de Petição
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09/12/2024 11:55
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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18/03/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 15:47
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:58
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO
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13/03/2024 18:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:42
Retirada de pauta
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07/03/2024 14:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:08
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para Revisão) para DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI
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16/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:16
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/08/2022 09:34
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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18/08/2022 09:33
Juntado(a) - Juntada de volume
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18/08/2022 09:32
Juntada de apenso
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18/08/2022 09:31
Juntada de documentos diversos migração
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18/08/2022 09:30
Juntada de documentos diversos migração
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04/08/2022 11:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - TRF 6
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03/08/2022 14:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/08/2022 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/08/2022 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/08/2022 17:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931970 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
29/07/2022 17:36
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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29/07/2022 16:50
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - KEILON ADRIEL FONSECA ROCHA
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25/07/2022 09:28
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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19/07/2022 14:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/07/2022 09:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/06/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 24/06/2022, DISPONIBILIZADO EM 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1°, DO CP).
CONDUTA DE GUARDAR E INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO MOEDA FALSA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA READEQUADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime tipificado no art. 289, §1º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, no dia 25/10/2010, foram apreendidas quatro cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) em poder do réu que, ao ser abordado, tentou dispensar uma delas em um lote vago, o que revela seu conhecimento sobre a falsidade.
Relata também o MPF que, no dia 06/11/2010 o réu teria colocado em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) no Mercado Três Poderes, e outra cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) na Lanchonete Companhia do Sabor. 3.
A materialidade e a autoria dos delitos praticados em 25/10/2010 e 06/11/2010 foram devidamente comprovadas nos autos, notadamente, pelos boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudos periciais que atestaram a falsidade do material apreendido e a sua aptidão para se passar por verdadeiro no meio circulante; bem como pelos depoimentos das testemunhas. 4.
O dolo ficou evidenciado pelas atitudes do réu, o qual demonstra claramente que tinham ciência da falsidade das cédulas, especialmente pelo fato de repassar uma cédula de valor maior para comprar produto de valor bem inferior a fim de receber o troco em moeda verdadeira e, no momento da abordagem policial, ter tentado se desfazer das cédulas contrafeitas. 5.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, o juízo a quo, considerou desfavoráveis os antecedentes criminais e fixou a pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de diminuição da pena.
O réu foi condenado por ter praticado o crime na forma do art. 71 do CP, uma vez que praticou a conduta do art. 289, § 1º do CP, por duas vezes, aumentando a pena em 1/6 (um sexto).
Assim, a pena definitiva ficou concretizada, em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 6.
Merece reforma a dosimetria, pois, a pena-base foi fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa sob o fundamento de o réu ter registro de antecedentes criminais, por duas condenações com trânsito em julgado.
Contudo, como frisado pelo próprio juízo são relativas a fatos posteriores aos crimes em julgamento nestes autos, portanto, não podem ser levados em conta para majorar a pena-base. 7.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes agravantes ou atenuantes, bem assim causas de diminuição.
Ante o fato de o réu ter cometido dois crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser majorada a pena em 1/6 (um sexto), ficando definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Mantidos o regime inicial de cumprimento de pena (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme definido pelo juízo a quo. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento para, mantendo a condenação pela prática do crime tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal, reduzir a pena do réu de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação pela prática do crime tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal, reduzir a pena do réu de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de junho de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
22/06/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/06/2022 -
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21/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO À ORIGEM O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
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21/06/2022 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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21/06/2022 09:53
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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07/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para, mantendo a condenação pela prática do crime tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal, reduzir a pena do réu de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorz
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06/06/2022 18:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/06/2022 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2022 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2022 19:10
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 55/2022 - DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/06/2022 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/06/2022 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
-
30/05/2022 13:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30/05/2022, DISPONIBILIZADA EM 27/05/2022
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27/05/2022 16:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 55/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
-
27/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 07 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 26 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
26/05/2022 17:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/06/2022
-
26/04/2017 16:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/04/2017 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
17/03/2017 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
01/07/2016 17:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/07/2016 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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01/07/2016 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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30/06/2016 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3953431 OFICIO
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30/06/2016 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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30/06/2016 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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19/04/2016 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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13/04/2016 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES (ACERVO IFSM)
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13/04/2016 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/04/2016 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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15/09/2015 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2015 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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14/09/2015 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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14/09/2015 15:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3725241 PARECER (DO MPF)
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14/09/2015 10:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/09/2015 19:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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