TRF1 - 0003432-56.2015.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de NAZARENO GOMES BARBOSA em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:18
Juntada de contrarrazões
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08/09/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:27
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:42
Juntada de apelação
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22/08/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2022 18:00
Conclusos para decisão
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03/08/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/08/2022 23:59.
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07/07/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 18:10
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003432-56.2015.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAZARENO GOMES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO3672 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade movida por NAZARENO GOMES BARBOSA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em que pede a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 569819/D e do Termo de Embargo n. 008962/C, ou, subsidiariamente, seja convertida a multa em projeto de recuperação da área.
Ainda, requer a desconsideração do auto de infração em razão de perdão previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.651/2012.
Liminarmente, requer a realização de perícia no local e a determinação ao IBAMA para baixa da inscrição do autor no CADIN e a não inscrição em dívida ativa.
Pede os benefícios da justiça gratuita.
Informa que foi autuado em 11/03/2008, AI n. 569819/D, por “destruir/desmatar a corte raso 173ha em mata primária de floresta amazônica objeto de especial preservação, ocorridos entre os anos de 2004 e 2006, sem autorização do órgão competente”, com embargo da área, TE n. 008962/C, lotes 11 e 12 da Gleba Marmelo.
Afirma que a autuação se refere à área fora dos perímetros da sua propriedade.
Segundo alega, a autuação lavrada refere-se aos lotes 11, de propriedade de Luiz Ernesto Coghetto, e 13, de propriedade de Altair Coghetto.
Seu lote seria o 11A.
Diz que solicitou os dados da área do imóvel rural embargado, o exato local da autuação e da área embargada, mas que a ré teria permanecido silente.
Que o procedimento fiscalizatório apresenta vícios por não constar nos autos prova da existência de conduta antijurídica ou a indicação do passivo ambiental, que, alega, impossibilitaria o exercício do devido processo legal.
Que o ato administrativo apresentaria vício de forma, consistente na ausência de formalidade indispensável à existência do ato.
Que o ato em testilha apresentaria vício insanável, previsto no art. 100 do Decreto 6.514/2008, “devido à atipicidade descrita no auto de infração, no enquadramento aplicado e pela incongruência na descrição do fato gerador”.
Que houve vício pela imprecisão do local da infração e da sua autoria.
Que o valor da multa foi calculado na proporção do desmate de 173 hectares, mas o imóvel do autor é de 70,3677 hectares (lote 11A).
Que o local é antropizado e não haveria mata primária.
Alega cerceamento de defesa sob o fundamento de que as imagens de satélite de 2014, que confirmariam o desmate de 2004, não teriam sido disponibilizadas ao autor, embora requerido em 25/04/2014 e em 23/01/2015, e que a ré teria ignorado as suas alegações e a prova documental apresentada.
Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, considerado o lapso temporal do cometimento da suposta infração até o julgamento, com a homologação da autuação no dia 07/01/2015, e que o desmatamento teria ocorrido em 2002, não entre os anos de 2004 e 2006.
Que a Lei n. 12.651/2012, art. 3º, parágrafo único, desobriga os proprietários que desmataram seguindo a legislação em vigor à época, pois que as propriedades de até 4 módulos fiscais poderiam ser regularizadas com o percentual de RL existente em 22/07/2008, que levaria à isenção dos proprietários rurais das multas e sanções lavradas por utilização irregular de áreas protegidas.
Entende que a pena de multa pode ser substituída por prestação de serviços de preservação.
Inicial acompanhada de documentos.
Medida liminar parcialmente concedida para determinar ao IBAMA a baixa da inscrição do nome do autor no CADIN e em quaisquer outros cadastros de inadimplentes.
Deferido o benefício da justiça gratuita (id 367787438, p. 73-75).
Informado o cumprimento da liminar pelo réu (id 367787438, p. 84).
Interposto agravo de instrumento pelo IBAMA (id 367787438, p. 88-89).
Contestação (id 367892954).
Sustenta a não ocorrência da prescrição; a penalidade administrativa como exercício obrigatório do poder de polícia do IBAMA na apuração da infração ambiental e efetivação do princípio da legalidade; a impossibilidade de conversão da multa em advertência; a ausência de nulidade do auto de infração; que o autor não teria apresentado termo de compromisso e o PRA perante o IBAMA; que não houve cerceamento de defesa e que o autor não formulou requerimento de imagem da área degradada, mas que, em 2014, ele teria formulado requerimento de cópia do procedimento administrativo e que foi atendido, e que, quando a cópia foi fornecida, já constava nos autos a carta imagem do imóvel; que as coordenadas da área autuada seria formada por dois polígonos que se estendem sobre os lotes 11, 11A, 12, 12A e 13, integrantes da Gleba Marmelo e que o autor teria declarado os Cadastros Ambientais Rurais em nome dos posseiros originais, pois a venda e transferência sem a anuência do INCRA constituiria crime; que os lotes 11, 11A, 12, 12A, 13 e 14A formam uma única propriedade.
Indeferida a produção de prova pericial e testemunhal requeridas pelo autor (id 367892955, p. 18-19 e 74).
Informa o IBAMA não ter outras provas a produzir (id 367892955, p. 22).
Por determinação do Juízo, o IBAMA juntou documentos, com posterior vista à parte autora (id 367892955, p. 23, 27-29, 35-46, 47, 49-56, 60-71, 74, 77-82, e id 960127652). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que o autor, com o escopo de anular o auto de infração e o termo de embargo, trouxe fundamentos que dizem com a questão principal, materialidade e autoria da infração ambiental, bem assim quanto a questões processuais no âmbito administrativo, relativamente ao direito de defesa, que, afirma, teria sido cerceado, e a alegados vícios no procedimento administrativo.
Ocorre que, uma vez que o mérito do ato administrativo, anulação do auto de infração por negativa de materialidade ou de autoria, é objeto da própria pretensão trazida ao exame do Judiciário, não cabe ao Juízo atuar como instância revisora de eventual vício no procedimento administrativo, tendo em conta a independência das instâncias.
Desse modo, a análise do mérito pode conduzir à procedência, ou não, da pretensão deduzida na peça vestibular sem qualquer relação com eventual vício no procedimento administrativo.
Por essas razões, o exame do mérito da autuação se afigura como prejudicial à eventual nulidade no processo administrativo.
Ainda, suscita a prescrição da pretensão punitiva, que é prejudicial ao próprio mérito.
Sustenta o autor que “o fenômeno iniciou-se em 2002” (presume-se esteja se referindo ao ano em que alega ter ocorrido o desmate) “estando cessado com a homologação da autuação no dia 07/01/2015” [sic].
Passo ao exame das questões referidas acima na respectiva ordem de prejudicialidade.
Prejudicial de mérito O exame da prescrição, afirmada pelo autor, antecede quaisquer outras questões controvertidas.
Inicialmente, anoto que a prescrição da pretensão punitiva, disciplinada no art. 1º, caput, da Lei n. 9.873/1999, não se consumou.
O prazo firmado no art. 1º da Lei 9.783/99, tecnicamente, é decadencial.
O exercício do poder de polícia da Administração Pública deve ser exercido dentro do quinquênio definido em lei, a contar da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
No caso, não decaiu a Administração do exercício do seu poder de polícia.
Isso porque foi exercido previamente à consumação do quinquênio legalmente previsto.
Em que pese a alegação do autor quanto ao desmate ter ocorrido no ano de 2002, ainda que de fato tenha iniciado nesse ano, o acervo probatório aponta a sequência dos fatos infracionais nos anos seguintes, com o primeiro registro em julho/2003, e a continuidade do desflorestamento pelo menos até o ano de 2005, conforme imagens id 367892955, p. 5 e 28.
Em sendo atividade infracional continuada, o termo inicial da prescrição passa a fluir com a sua cessação.
O auto de infração e o termo de embargo, a seu turno, foram lavrados em 11/03/2008 (id 367892954, p. 55-56).
Portanto, em tempo inferior ao quinquênio decadencial definido no 1º da Lei 9.873/1999, tendo em conta a cessação no ano de 2005.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA (DECADÊNCIA).
HIPÓTESE INTERRUPTIVA.
CONSTATAÇÃO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte, em sede de recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.115.078/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010), consignou que o prazo previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999 refere-se à "prescrição administrativa" - ou decadência - relacionada à apuração da infração e à constituição do respectivo crédito, de modo que todas as causas interruptivas consagradas no art. 2º daquele diploma situam-se no âmbito do processo administrativo. 3.
In casu, o acórdão recorrido manteve a consumação da decadência para constituir infração ambiental em relação aos fatos ocorridos entre 14/06/2006 e 13/01/2007, porquanto lavrado o auto infracional somente em 13/01/2012, além do lustro decadencial. 4.
Ocorre que a incontroversa fiscalização deflagrada pelo IBAMA em 03/07/2010 constituiu ato interruptivo do prazo prescricional para a ação punitiva estatal (decadência), a teor do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999: "Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." 5.
Agravo interno desprovido. (STJ.
Primeira Turma.
AgInt no REsp 1735081 / CE.
DJe 10/12/2019).
Iniciada a ação punitiva estatal, no regular exercício do poder de polícia, com a lavratura dos autos de infração e de embargo, de igual modo, não logrou êxito a parte autora em identificar a inércia estatal até o julgamento administrativo de segunda instância.
Apenas afirmou, genericamente, que entre o “fenômeno”, em 2002, e o julgamento administrativo, em 2015, teria se consumado o prazo prescricional.
Ocorre que entre a lavratura dos atos administrativos sancionadores e o julgamento administrativo da instância recursal administrativa foram praticados vários atos com força interruptiva do curso prescricional no procedimento administrativo n. 02002.000332/2008-65 (id 367892954, p. 55-116, e id 367892955, p. 1-2).
Portanto, à luz da expressa previsão da Lei 9.873/1999, art. 2º, incisos I, II e III, e do Decreto n. 6.514/2008, art. 22, não demonstrou o autor a inércia da autoridade administrativa que conduzisse ao reconhecimento da alegada prescrição.
Mérito Anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra”[1].
Ora, a conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa.
Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA").
VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS.
OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS.
AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL".
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1.
Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited.
O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental.
Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação. 2.
A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva.
Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente. 3.
Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4.
Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. 5.
Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 17.4.2012).
Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, o acervo probatório carreado aos autos não é suficiente para afastar a higidez da autuação, no que diz com a materialidade e a autoria da infração, consistente no desmatamento de 173,00 hectares de área florestal.
Segundo narra o autor na peça vestibular, o seu lote seria o 11A, com área de 70,3677 hectares, e somente com a elaboração do CAR teria tido o conhecimento de que a autuação, no total de 173,00 hectares de desmate, abrangia os lotes 11 e 13, cujas propriedades atribui a Luiz Ernesto Coghetto e Altair Coghetto, respectivamente, portanto, segundo afirma, imóveis de terceiros e, por isso, a multa teria sido calculada na proporção de uma faixa de terras que iria além do seu imóvel.
Em conclusão à instrução do feito, e considerando as alegações da parte autora, este Juízo determinou ao IBAMA que informasse o percentual da área desmatada constante do auto de infração n. 569819/D que estaria inserida no lote 11-A (id 367892955, p. 74), único que o autor, perante este Juízo, reconheceu como de sua propriedade.
Em cumprimento à determinação, o IBAMA juntou o documento id 367892955, p. 81, que além de identificar que a área desmatada no lote 11-A corresponderia a 31,38 hectares, revela também que o restante do desmatamento ocorreu na sua quase totalidade nos lotes 11 e 12: O exame do acervo probatório, contudo, aponta que a propriedade, ou melhor, que a posse do autor não se restringe ao lote 11-A.
Com o escopo de demonstrar a quem pertenceria cada um dos lotes alcançados pelo auto de infração e embargo, o autor juntou os seguintes documentos: .lote 11-A (Sítio Bela Vista), com 70,3681 hectares: diz ser sua posse, conforme declaração do INCRA (id 367787438, p. 32-35); .lote 11, com área aproximada de 180,00 hectares: atribui a propriedade Luiz Ernesto Coghetto, conforme certidão de inteiro teor emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO (id 367787438, p. 37-39); .lote 13 (Sítio Águas Vivas), com área de 219,6364 hectares, atribui a propriedade a Altair Coghetto e Maria das Graças de Souza, conforme inscrição no Cadastro Ambiental Rural emitido em 2013 (id 367787438, p. 40-44); .lote 12 (Sítio São Pedro), com área de 70,30 hectares, atribui a propriedade a Aristides Coghetto, conforme inscrição no Cadastro Ambiental Rural emitido em 2013 (id 367787438, p. 58-62); e .lote 12-A (Sítio Nossa Senhora das Graças), com área de 87,95 hectares, atribui a propriedade a Maria das Graças de Souza, conforme inscrição no Cadastro Ambiental Rural emitido em 2013 (id 367787438, p. 63-67).
Registro que, para a solução da presente demanda, o ponto central se cinge na situação de fato, ou seja, na efetiva ocupação/posse das áreas, ainda que os documentos supracitados, quanto à propriedade ou à posse, constem em nome de terceiros.
A imagem de 2011, id 367892955, p. 10, registra a inexistência de cercas entre os lotes, que os delimitasse em suas divisas, bem assim a existência de uma sede/curral comum a todos: Nas informações da área técnica do IBAMA (id 367892955, p. 52), há registro no mesmo sentido: 9.
Segundo informações contidas no processo administrativo, o autor foi autuado em 31/08/2008 pelo desmate de 173 hectares em mata primária, sem autorização do órgão ambiental competente.
O desmate é formado por dois polígonos que se estendem sobre os lotes 11, 11A, 12, 12A e 13.
Todos os lotes informados formam uma única unidade produtiva, sem cercas, e com caminhos formados pelos rebanhos que convergem a apenas um curral, que atende toda a área.
Além disso, há apenas uma residência no local.
Claramente trata-se de apenas uma fazenda dividida em vários lotes. (grifei) Conforme Relatório de Fiscalização da Operação Ponta do Abunã e Sul de Lábrea (id 367892954, p. 60-61), a área objeto da ação fiscal foi identificada como sendo de propriedade de Nazareno Gomes Barbosa e o local do dano seriam os Sítios São Pedro e Bela Vista, lotes 11 e 12 da Gleba Marmelo. É relevante frisar que o detalhamento dos lotes que formam os polígonos das áreas embargadas constituem um mosaico, e, como se constata dos registros supracitados, foram inicialmente identificadas pelos agentes ambientais em campo como lotes 11 e 12, que, de fato, foram os locais com maiores áreas de dano.
Mas, o detalhamento técnico fornecido pelo IBAMA traz, com clareza, a totalidade dos lotes que compõem as áreas embargadas, e que formam, na verdade, uma só unidade rural.
Essa conclusão, no que diz com local e proprietário, e, por consequência, autoria do dano ambiental, não se extrai apenas dos documentos produzidos pela parte ré.
Também se chega a essa conclusão das próprias declarações do ora autor, nos autos do processo administrativo.
Em sua defesa administrativa (id 367892954, p. 63-66), de 31/03/2008, quanto aos fatos, discorreu nos seguintes termos: O defendente é possuidor dos lotes rurais 11 e 12, situados na linha C1, km 12, da Gleba Marmelo, distrito de Vista Alegre do Abunã, Porto Velho/RO, denominados Bela Vista e São Pedro, respectivamente.
No dia 18 de maio de 2007 compareceu espontaneamente na Secretaria de estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM com o intuito de regularizar ambientalmente tais lotes, tendo em vista que realizara desmatamentos nos anos de 2003 e 2004 sem autorização, como bem comprova cópia anexa do Termo de Denúncia Espontânea. (...) Importante frisar que os desmatamentos ocorreram entre 2003 e 2004, e não entre 2004 e 2006, como afirmado no auto de infração.
Tanto que os fiscais do IBAMA, na ocasião da inspeção, encontraram a área já formada com pastagem.
De igual modo, é termo de denúncia espontânea subscrita pelo ora autor, apresentada perante o órgão ambiental do Estado de Rondônia (id 367892954, p. 67).
Veja-se: No mesmo sentido, quanto à admissão de serem suas as áreas objetos da autuação, declarou o autuado nas alegações finais do processo administrativo: Com o escopo de obter suposto benefício de regularização de reserva legal previsto na Lei n. 12.651/2012, com isenção de multas e outras sanções, por utilização irregular de áreas protegidas, relativamente a propriedades de até 4 módulos fiscais, em petição no processo administrativo n. 02002.000332/2008-65 (id 367892954, p. 92-93), o ora autor buscou convencer a autoridade administrativa de que os 173,00 hectares objeto da autuação estariam inseridas em quatro imóveis rurais e que cada uma das áreas (que denomina glebas), individualmente consideradas, não ultrapassariam 4 módulos fiscais: Semelhante reconhecimento da propriedade das áreas objetos da ação fiscal foi consignada pelo ora autor em seu recurso administrativo (id 367892954, p. 97-101): Observa-se que o autor não nega a autoria dos fatos, tampouco a posse dos lotes que compõem a área maior, objeto da autuação e embargo.
Como se vê, o ora autor confessou a prática infracional de desmatamento entre os anos de 2003 e 2004, ainda que em dimensão menor que a constatada posteriormente pelo IBAMA, bem como admitiu ser o proprietário (na verdade, posseiro) dos lotes 11 e 12 e dos demais que integram a área maior da sua posse rural.
Veja-se a situação do lote 12, cujo proprietário original era o senhor, Aristides Coghetto, conforme consta no Contrato de Promessa de Compra e Venda emitido pelo INCRA em 14/05/1994 (id 367892954, p. 60), inclusive com inscrição do Cadastro Ambiental Rural em seu nome, como alhures anotado (id 367787438, p. 58-62), mas que pertence ao ora autor, como ele próprio confessa em suas manifestações na seara administrativa.
Ademais, só a área de 80,00 hectares, admitida como por ele desmatada, seria superior à área do lote 11A (70,3681 hectares), que, na presente demanda, reconhece como seu, a reforçar a inconsistência das suas razões para a declaração de nulidade da autuação, sob a alegação de que um único imóvel do mosaico, o lote 11-A, seria da sua propriedade.
Nesse contexto, os documentos apresentados pelo autor, quanto ao domínio e posse dos lotes, com o escopo de comprovar serem de terceiros, não retratam a realidade da constituição de uma área rural, que ocupa, formadas por diversos lotes na Gleba Marmelo, como apontado pelo IBAMA (id 367892955, p. 10; p. 52; e id 367892954, p. 60-61).
Ainda, a admissão do desmate da área pelo autuado na seara administrativa implica o reconhecimento de que se tratava de floresta primária, suprimida a corte raso para a formação de pastagens, ainda que no momento da ação fiscal a pastagem já se encontrasse formada.
A multa, portanto, foi adequada e proporcional à área degradada, constatada no momento da fiscalização.
Ademais, as imagens e dados aportados pelos IBAMA, por determinação deste Juízo (id 367892955, p. 5 e 27-29), ao contrário do que sustenta o autor em suas manifestações, segundo o qual seriam informações controversas e imprecisas (id 367892955, p. 35-45 e 60-70), reforçam a ocorrência do dano, inclusive em proporções maiores que a identificada pelos agentes ambientais por ocasião da fiscalização, com o oportuno esclarecimento no documento id 367892955, p. 52: Desse modo, a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 37 do Decreto 3.179/1999 tem toda pertinência, bem assim resta preservada a higidez do auto de infração e do termo de embargo combatidos.
No que diz respeito à alegada isenção dos proprietários relativamente a sanções em propriedades de até 4 módulos fiscais, tendo em conta a realidade anterior a 22/07/2008, mais precisamente o que vem se denominando de anistia, à luz do novo Código Florestal, não prospera por pelo menos duas razões.
Primeira, como se demonstrou acima, a área do autor não se limite ao lote 11-A, mas ao somatório das áreas dos demais lotes que compõem o mosaico da sua área total, que totalizam 705 hectares e, por certo, ultrapassa 4 módulos fiscais (id 367892955, p. 28 e 52): Segunda, ainda que se trate de desmate anterior a julho de 2008, a suspensão de sanções impostas não decorre da simples inscrição no Cadastro Ambiental Rural e não representam anistia geral, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012).
REQUERIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 4.
Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.
Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°).
Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado).
Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". 5.
Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a "suspensão" e "conversão" daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico.
Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC.
Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). (Segunda Turma, PET no REsp 1240122/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012) No caso, noticiou a parte a autora a sua inscrição no CAR, porém, até o presente momento, não comprovou sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, tampouco juntou o termo de compromisso.
Portanto, cumpria à parte autora, além de promover a inscrição da sua área no Cadastro Ambiental Rural-CAR, aderir ao Programa de Regularização Ambiental-PRA e assinar o Termo de Compromisso, fatos não demonstrados nos autos.
Registro que o Estado de Rondônia não se manteve omisso quanto à regulamentação do PRA, porquanto o fez com a edição do Decreto n. 17.940, de 25/06/2013.
No âmbito federal, o tema foi objeto do Decreto 8.238, de 05/05/2014, que estabeleceu normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do DF.
Por fim, quanto à conversão da multa em prestação de serviços, nada impede que o autor requeira a substituição na esfera administrativa, descabendo ao Judiciário compelir o IBAMA a efetuar a conversão pretendida, sob pena de invadir reserva de competência da Administração Pública.
Nada obsta que, se o autor preencher os requisitos legais para tanto, seja submetido o pleito à análise do réu na esfera administrativa, o qual deverá apreciar o requerimento à luz das normas que disciplinam a matéria.
Não obstante o deferimento da justiça gratuita, as razões acima lançadas conduzem ao reconhecimento de uma realidade distinta daquela narrada na inicial, com concentração de grande área de terra pelo autor, incompatível com a suposta hipossuficiência.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
REVOGO os efeitos da medida liminar parcialmente deferida e os benefícios da justiça gratuita.
CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. -
07/06/2022 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 01:27
Decorrido prazo de NAZARENO GOMES BARBOSA em 08/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 02:17
Decorrido prazo de NAZARENO GOMES BARBOSA em 10/02/2021 23:59.
-
09/11/2020 10:40
Juntada de Petição intercorrente
-
04/11/2020 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 02:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 10:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/01/2020 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
07/01/2020 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/12/2019 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2019 16:34
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/12/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO IBAMA
-
09/10/2019 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 Nº 190 EM 08 DE OUTUBRO DE 2019
-
07/10/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/10/2019 10:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/09/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2019 17:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PRAZO DE 5 DIAS.
-
13/12/2018 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - NAZAENO GOMES
-
04/12/2018 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2018 10:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/11/2018 10:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/11/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2018 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 207 EM 07.11.2018
-
06/11/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/11/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/07/2018 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
05/07/2018 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2018 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 08:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/06/2018 12:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/06/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMA IBAMA
-
05/06/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - NAZARENO GOMES BARBOSA
-
05/06/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/05/2018 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2018 16:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/05/2018 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 76 EM 02 DE MAIO DE 2018
-
27/04/2018 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/04/2018 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
15/12/2017 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2017 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2017 16:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/11/2017 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO IBAMA PELO PRAZO DE 15 DIAS
-
29/09/2017 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 180 EM 29 DE SETEMBRO DE 2017
-
28/09/2017 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/09/2017 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2017 11:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
31/03/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2017 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2017 13:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/03/2017 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO IBAMA, VIA PGF
-
15/08/2016 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - NAZARENO GOMES BARBOSA
-
15/08/2016 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2016 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2016 11:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/07/2016 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 129 - 14 DE JULHO DE 2016
-
12/07/2016 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/07/2016 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2016 10:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2016 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2016 18:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/02/2016 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO IBAMA ACERCA DO DESPACHO DE FL. 113.
-
19/02/2016 10:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/09/2015 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2015 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM ADV. DO AUTOR PELO PRAZO DE 5 DIAS
-
31/08/2015 10:45
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IBAMA
-
27/08/2015 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 160 - 27 DE AGOSTO DE 2015
-
25/08/2015 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/08/2015 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2015 17:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2015 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR
-
28/07/2015 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/07/2015 17:18
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
10/07/2015 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
-
10/07/2015 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/07/2015 14:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 741
-
19/06/2015 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 113 - 19 DE JUNHO DE 2015
-
17/06/2015 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 741/2015.
-
17/06/2015 13:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 741/2015.
-
17/06/2015 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/06/2015 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/06/2015 08:43
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
17/06/2015 08:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
10/04/2015 12:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2015 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2015 11:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/04/2015 11:37
INICIAL AUTUADA
-
09/04/2015 17:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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