TRF1 - 1005276-70.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1005276-70.2022.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA IVONEIDE OLIVEIRA CHAGAS, JOEL SOUSA DAS CHAGAS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA EMENTA: TERRA PÚBLICA.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FACE DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Reintegração de Posse com pedido liminar proposta MARIA IVONEIDE OLIVEIRA CHAGAS e JOEL SOUSA DAS CHAGAS em face da UNIÃO.
Alegam os autores que: a) “Os requeridos se encontram na posse de imóvel Monte Horebe, na localidade de M/D BR-156 Macapá-Jari, KM 25, adquirido na data de 11/08/1995 (doc.
Anexo 02), há mais de 26 (vinte e seis) anos, onde pelos requrentes, onde sempre ocuparam a terra de forma mansa e pacífica, dando a ela a sua devida função social, desenvolvendo plantações, edificando várias construções, que totalizam aproximadamente 1.300 m2 (Mil e trezentos) metros quadrados de área construída, com casa, alojamentos com banheiro, refeitório e salão, o que pode ser comprovado pelo contrato de compra e venda da época e fotografias que demonstram todo o processo de construção das edificações à época e atual, utilização durante todo esse período. b) (...) Todavia os requerentes foram procurados pelos representantes do Exército Brasileiro – 8º BEC com os presentes autores, com o intuito de alugarem a referida estrutura já existente na referida área para a implantação de canteiro de obras, mesmo haver várias áreas as cicunvinhanças, porém, somente a área dos irequerentes possuem a infraestrutura necessária para o funcionamento do aludido canteiro, com pátio para máquinas, alojamentos, refeitório, salão amplo, salas administrativas, área de laboratórios, área de oficina, galpão, estrutura para posto combustível etccc, toda estrutura pertencente aos requerentes, sendo o local ideal e estratégico para a execução do trecho que entrará em obras. c) Ocorre, que no curso destes procedimentos, houve consulta do Exército Brasileiro ao INCRA, através do ofício nº 331-2ª Cia E Cnst/8º BEC (9611911), solicitando informações sobre a área, processo nº 54000.072234/2021-11.
PASME EXCELÊNCIA, OS AUTORES FORAM SURPREENDIDOS NO DIA 03/09/2021 COM UMA “COMUNICAÇÃO” DE AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DA REFERIDA ÁREA PARA UTILIZAÇÃO DE CANTEIROS DE OBRA, DADA AO 8º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO/EXÉRCITO BRASILEIRO, EXPEDIDA PELO INCRA, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 57075/2021/SR (21)AP-G/SR – INCRA, GERADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 54000.072223/2021, MESMO SENDO POSSUIDORES A MAIS DE 26 ANOS (VINTE E SEIS) ANOS, ONDE OCUPAM A TERRA DE FORMA MANSA E PACÍFICA (...). d) Ressaltar-se excelência, a nível de informação e a demonstração da boa-fé dos requerentes, em marco do corrente ano, o capitão Carlos Xavier, manteve contato com informando que esteve na referida área, ONDE RECONHECE AS EXCELENTES INSTALAÇÕES JÁ EXISTENTE E O INTERESSE EM LOCA-LA PARA O CANTEIRO DE OBRA, O QUE SE COMPROVA ATRAVÉS DA ATA NOTARIAL (...). e) Nobre julgador, como pode ser observar, toda tratativa ocorreu dentro dos ditames legais, onde o próprio batalhão de engenharia procurou os requerentes, haja vista se interessaram pela estrutura existente no local, tendo em vista, já havia sido um canteiro de obra, na qual foi preparada para dá suporte ao asfaltamento, através do consorcio BR156/AP, que teve seu contrato rescindido com o estado”.
Juntaram procuração e documentos.
Indeferida a liminar de reintegração de posse pleiteada, bem como determinada a emenda à petição inicial (id Num. 1111840264).
Emendada a exordial (id Num. 1141685760).
Por meio de decisão de id 1171737267, foi indeferido o pedido de tutela de urgência apresentado.
Em contestação de id 1327450267, afirmou-se que o bem que se busca proteção possessória seria, indiscutivelmente, um bem público federal; a sua ocupação não teria o condão de flagrar proteção possessória, tendo em vista que o particular apenas guardaria vínculo de detenção, e não de posse, sobre o bem público.
Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos apresentados.
Intimada para apresentar réplica, bem como especificar provas, a parte autora quedou silente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela improcedência dos pedidos apresentados – id 1463554393.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se pronto para julgamento; instados a se manifestar em especificação de provas, a parte autora quedou silente.
Por outro lado, considerando as próprias informações juntadas aos autos, não infirmadas, verifica-se a desnecessidade de outras provas.
A decisão que apreciou o pedido tutela de urgência foi fundamentada nos seguintes termos: O E.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, como regra, não cabe proteção possessória ao ocupante de terra pública.
A exceção é para litígio entre particulares, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO EM TORNO DE POSSE/PROPRIEDADE DE TERRA PÚBLICA.
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
OPOSIÇÃO DO INCRA.
POSSIBILIDADE.
POSSE SOBRE BEM DOMINIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 923 DO CPC/1973, ATUAL ART. 557 DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A leitura atenta dos autos revela tratar-se a lide de disputa de natureza possessória entre particulares, tendo como objeto terra pública.
O INCRA, então, interveio como terceiro na condição de opoente, buscando demonstrar o domínio da União e, consequentemente, a posse, por se tratar de bem dominial. 2.
O comando normativo do art. 923 do CPC/1973 (atual 557 do Código Fux) proíbe a busca do reconhecimento judicial de domínio, tanto pelo autor quanto pelo réu, enquanto pendente de julgamento ação possessória.
No presente caso, todavia, o INCRA buscou opor-se para defender a posse do bem dominial, sendo que essa posse decorre do próprio domínio, e não de atos de posse propriamente ditos.
Destaca-se o presente caso pela circunstância de que a forma do exercício de posse de bens públicos dominiais por parte do Poder Público não depende da verificação de atos concretos de posse, o que faz com que seja impossível para a União levantar discussão possessória sem que, ao mesmo tempo, fale do próprio domínio que legitima essa posse. 3.
O critério (ou princípio) da melhor posse, o qual costuma prevalecer no julgamento de semelhantes demandas, leva em conta a posse mais antiga.
Como a única posse legítima, no presente caso, é a da União - muito embora, relembre-se, nada impeça a discussão judicial entre particulares a respeito de detenção -, é justo que seja-lhe concedida a oportunidade de se manifestar a respeito da posse do imóvel objeto de litígio, o que, pela natureza do próprio objeto, força a necessidade de demonstração da propriedade. 4.
Nesse contexto, é imperativo admitir a oposição do INCRA, permitindo sua intervenção nos autos. 5.
Agravo Interno dos Particulares desprovido.(AgInt no REsp 1820051/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TERRA PÚBLICA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MERA DETENÇÃO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
VERBETE N. 83/STJ. - Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público.
Incidência do verbete n. 83 da Súmula do STJ.
Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. (AgRg no REsp 1200736/DF, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 08/06/2011) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (REsp 841.905/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
TERRA PÚBLICA.
IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. 1.
O posicionamento do Tribunal está em perfeita harmonia com a jurisprudência da Corte, consolidada no sentido de que “a ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público.
Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916)” (REsp nº 146.367/DF, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 14/3/05). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 648.180/DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 14/05/2007, p. 280) No mais, o art. 1208 do Código Civil dispõe que: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. (destaquei) Assim, ao menos em sede liminar, não se verifica que a conduta da parte ré representa ato ofensivo à posse, mesmo porque, tratando-se de imóvel público, não é possível sequer classificar os autores como possuidores, mas sim meros detentores do imóvel.
Com efeito, na inicial, a parte autora relata que o INCRA, por meio do ofício nº 57075/2021/SR (21)AP-G/SR – INCRA, gerada nos autos do processo nº 54000.072223/2021, concedeu ao 8º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército Brasileiro, autorização para ocupação da área, apesar de possuírem a área há 26 anos, de forma mansa e pacífica, dando a ela a sua devida função social.
Isso decorre da condição deles como meros detentores do imóvel, sendo irrelevante o tempo e demais características da detenção para o deslinde da presente controvérsia.
Em decorrência da imprescritibilidade dos bens públicos, não há falar em defesa de posse de imóvel público contra o ente político que detém a sua propriedade, o que dispensa, inclusive, a análise acerca do seu caráter pacífico, duradouro ou consentido.
Vale pontuar, a detenção em área pública não se torna legítima em razão do longo tempo de ocupação, pois tal situação não pode ser interpretada como ato permissivo do Poder Público.
Assim sendo, em que pese os Requerentes argumentem que “ocupam a terra de forma mansa e pacífica, dando a ela a sua devida função social”, in casu não há posse, mas mera detenção até há pouco tempo tolerada, ao menos em juízo superficial.
Ressalta-se que seria possível o manejo de proteção possessória, apenas em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa seria relativa à (melhor) posse.
Assim sendo, verifica-se que a pleiteada proteção possessória contraria a primeira parte do dispositivo legal acima mencionado e a jurisprudência do E.
STJ, ao menos ante os elementos juntados, é caso de indeferimento do pedido de tutela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
CONDENO a parte vencida (autores), ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, que deve ser cadastrado como terceiro interessado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
27/10/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 01:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
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26/10/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE OLIVEIRA CHAGAS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:47
Decorrido prazo de JOEL SOUSA DAS CHAGAS em 25/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 16:16
Juntada de contestação
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30/08/2022 03:12
Decorrido prazo de JOEL SOUSA DAS CHAGAS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE OLIVEIRA CHAGAS em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:10
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE OLIVEIRA CHAGAS em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005276-70.2022.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MARIA IVONEIDE OLIVEIRA CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RILDO RODRIGUES AMANAJAS - AP2270 POLO PASSIVO:8 BATALHAO DE ENGENHARIA DE CONSTRUCAO DECISÃO Cuidam os autos de Ação Reintegração de Posse com pedido liminar proposta MARIA IVONEIDE OLIVEIRA CHAGAS e JOEL SOUSA DAS CHAGAS em face da União.
Alegam que: a) Os requeridos se encontram na posse de imóvel Monte Horebe, na localidade de M/D BR-156 Macapá-Jari, KM 25, adquirido na data de 11/08/1995 (doc.
Anexo 02), há mais de 26 (vinte e seis) anos, onde pelos requrentes, onde sempre ocuparam a terra de forma mansa e pacífica, dando a ela a sua devida função social, desenvolvendo plantações, edificando várias construções, que totalizam aproximadamente 1.300 m2 (Mil e trezentos) metros quadrados de área construída, com casa, alojamentos com banheiro, refeitório e salão, o que pode ser comprovado pelo contrato de compra e venda da época e fotografias que demonstram todo o processo de construção das edificações à época e atual, utilização durante todo esse período. b) os requerentes foram procurados pelos representantes do Exército Brasileiro – 8º BEC com os presentes autores, com o intuito de alugarem a referida estrutura já existente na referida área para a implantação de canteiro de obras, mesmo haver várias áreas as cicunvinhanças, porém, somente a área dos irequerentes possuem a infraestrutura necessária para o funcionamento do aludido canteiro, com pátio para máquinas, alojamentos, refeitório, salão amplo, salas administrativas, área de laboratórios, área de oficina, galpão, estrutura para posto combustível etccc, toda estrutura pertencente aos requerentes, sendo o local ideal e estratégico para a execução do trecho que entrará em obras. c) Ocorre, que no curso destes procedimentos, houve consulta do Exército Brasileiro ao INCRA, através do ofício nº 331-2ª Cia E Cnst/8º BEC (9611911), solicitando informações sobre a área, processo nº 54000.072234/2021-11.
PASME EXCELÊNCIA, OS AUTORES FORAM SURPREENDIDOS NO DIA 03/09/2021 COM UMA “COMUNICAÇÃO” DE AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DA REFERIDA ÁREA PARA UTILIZAÇÃO DE CANTEIROS DE OBRA, DADA AO 8º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO/EXÉRCITO BRASILEIRO, EXPEDIDA PELO INCRA, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 57075/2021/SR (21)AP-G/SR – INCRA, GERADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 54000.072223/2021, MESMO SENDO POSSUIDORES A MAIS DE 26 ANOS (VINTE E SEIS) ANOS, ONDE OCUPAM A TERRA DE FORMA MANSA E PACÍFICA (...). d) Ressaltar-se excelência, a nível de informação e a demonstração da boa-fé dos requerentes, em marco do corrente ano, o capitão Carlos Xavier, manteve contato com informando que esteve na referida área, ONDE RECONHECE AS EXCELENTES INSTALAÇÕES JÁ EXISTENTE E O INTERESSE EM LOCA-LA PARA O CANTEIRO DE OBRA, O QUE SE COMPROVA ATRAVÉS DA ATA NOTARIAL (...). e) Nobre julgador, como pode ser observar, toda tratativa ocorreu dentro dos ditames legais, onde o próprio batalhão de engenharia procurou os requerentes, haja vista se interessaram pela estrutura existente no local, tendo em vista, já havia sido um canteiro de obra, na qual foi preparada para dá suporte ao asfaltamento, através do consorcio BR156/AP, que teve seu contrato rescindido com o estado.
Juntaram procuração e documentos.
Indeferida a liminar pleiteada (id Num. 1111840264).
Emenda a inicial apresentada (id Num. . 1141685760).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a emenda à petição inicial.
Substitua-se o réu nominado pela UNIÃO.
Ainda, retifique-se o valor da causa.
Passo à análise do pedido de tutela.
O E.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, como regra, não cabe proteção possessória ao ocupante de terra pública.
A exceção é para litígio entre particulares, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO EM TORNO DE POSSE/PROPRIEDADE DE TERRA PÚBLICA.
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
OPOSIÇÃO DO INCRA.
POSSIBILIDADE.
POSSE SOBRE BEM DOMINIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 923 DO CPC/1973, ATUAL ART. 557 DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A leitura atenta dos autos revela tratar-se a lide de disputa de natureza possessória entre particulares, tendo como objeto terra pública.
O INCRA, então, interveio como terceiro na condição de opoente, buscando demonstrar o domínio da União e, consequentemente, a posse, por se tratar de bem dominial. 2.
O comando normativo do art. 923 do CPC/1973 (atual 557 do Código Fux) proíbe a busca do reconhecimento judicial de domínio, tanto pelo autor quanto pelo réu, enquanto pendente de julgamento ação possessória.
No presente caso, todavia, o INCRA buscou opor-se para defender a posse do bem dominial, sendo que essa posse decorre do próprio domínio, e não de atos de posse propriamente ditos.
Destaca-se o presente caso pela circunstância de que a forma do exercício de posse de bens públicos dominiais por parte do Poder Público não depende da verificação de atos concretos de posse, o que faz com que seja impossível para a União levantar discussão possessória sem que, ao mesmo tempo, fale do próprio domínio que legitima essa posse. 3.
O critério (ou princípio) da melhor posse, o qual costuma prevalecer no julgamento de semelhantes demandas, leva em conta a posse mais antiga.
Como a única posse legítima, no presente caso, é a da União - muito embora, relembre-se, nada impeça a discussão judicial entre particulares a respeito de detenção -, é justo que seja-lhe concedida a oportunidade de se manifestar a respeito da posse do imóvel objeto de litígio, o que, pela natureza do próprio objeto, força a necessidade de demonstração da propriedade. 4.
Nesse contexto, é imperativo admitir a oposição do INCRA, permitindo sua intervenção nos autos. 5.
Agravo Interno dos Particulares desprovido.(AgInt no REsp 1820051/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TERRA PÚBLICA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MERA DETENÇÃO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
VERBETE N. 83/STJ. - Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público.
Incidência do verbete n. 83 da Súmula do STJ.
Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo. (AgRg no REsp 1200736/DF, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 08/06/2011) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (REsp 841.905/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
TERRA PÚBLICA.
IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. 1.
O posicionamento do Tribunal está em perfeita harmonia com a jurisprudência da Corte, consolidada no sentido de que “a ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público.
Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do CC/1916)” (REsp nº 146.367/DF, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 14/3/05). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 648.180/DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 14/05/2007, p. 280) No mais, o art. 1208 do Código Civil dispõe que: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. (destaquei) Assim, ao menos em sede liminar, não se verifica que a conduta da parte ré não representa ato ofensivo à posse, mesmo porque, tratando-se de imóvel público, não é possível sequer classificar os autores como possuidores, mas sim meros detentores do imóvel.
Com efeito, na inicial, a parte autora relata que o INCRA, por meio do ofício nº 57075/2021/SR (21)AP-G/SR – INCRA, gerada nos autos do processo nº 54000.072223/2021, concedeu ao 8º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército Brasileiro, autorização para ocupação da área, apesar de possuírem a área há 26 anos, de forma mansa e pacífica, dando a ela a sua devida função social.
Isso decorre da condição deles como meros detentores do imóvel, sendo irrelevante o tempo e demais características da detenção para o deslinde da presente controvérsia.
Em decorrência da imprescritibilidade dos bens públicos, não há falar em defesa de posse de imóvel público contra o ente político que detém a sua propriedade, o que dispensa, inclusive, a análise acerca do seu caráter pacífico, duradouro ou consentido.
Vale pontuar, a detenção em área pública não se torna legítima em razão do longo tempo de ocupação, pois tal situação não pode ser interpretada como ato permissivo do Poder Público.
Assim sendo, em que pese os Requerentes argumentem que “ocupam a terra de forma mansa e pacífica, dando a ela a sua devida função social”, in casu não há posse, mas mera detenção até há pouco tempo tolerada, ao menos em juízo superficial.
Ressalta-se que seria possível o manejo de proteção possessória, apenas em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa seria relativa à (melhor) posse.
Assim sendo, verifica-se que a pleiteada proteção possessória contraria a primeira parte do dispositivo legal acima mencionado e a jurisprudência do E.
STJ, ao menos ante os elementos juntados, é caso de indeferimento do pedido de tutela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado.
Cite-se.
Faculto à parte ré, no prazo legal, especifique provas, com indicação de finalidade, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Da mesma forma, faculto à parte autora, no prazo legal, especifique provas, com indicação de finalidade, sob pena de indeferimento.
Por fim, venham os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/07/2022 22:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 22:40
Juntada de Certidão
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26/07/2022 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 22:40
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2022 22:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:14
Juntada de aditamento à inicial
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02/06/2022 01:46
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005276-70.2022.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MARIA IVONEIDE OLIVEIRA CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RILDO RODRIGUES AMANAJAS - AP2270 POLO PASSIVO:8 BATALHAO DE ENGENHARIA DE CONSTRUCAO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS proposta por MARIA IVONEIDE OLIVEIRA CHAGAS e JOEL SOUSA DAS CHAGAS em face do 8º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO/8º BEC – EXERCITO BRASILEIRO.
Sustentam os demandantes, em síntese, que: (...) se encontram na posse do imóvel Monte Horebe, na localidade de M/D BR-156 Macapá-Jari, KM 25, adquirido na data de 11/08/1995 (doc.
Anexo 02), há mais de 26 (vinte e seis) anos, onde pelos requrentes, onde sempre ocuparam a terra de forma mansa e pacífica, dando a ela a sua devida função social, desenvolvendo plantações, edificando várias construções, que totalizam aproximadamente 1.300 m2 (Mil e trezentos) metros quadrados de área construída (...) Insta ressaltar que recentemente, foi anunciado e noticiado o reinício das obras de pavimentação do mesmo trecho que anteriormente fora iniciado, mas não concluído.
De forma que a obra será executada pelo Exército Brasileiro, através do seu 8º batalhão de Engenharia de Construção/8º BEC, que necessitava meses atrás de local para implantação do canteiro de obras.
Todavia os requerentes foram procurados pelos representantes do Exército Brasileiro – 8º BEC com os presentes autores, com o intuito de alugarem a referida estrutura já existente na referida área para a implantação de canteiro de obras (...) INOBSTANTE AS TRATATIVAS CONTINUARAM, DE FORMA QUE COMO SE TRATAVA DE URGÊNCIA NO QUE CONCERNE A ACOMODAÇÃO DA ESTRUTURA DO EXÉRCITO, NO QUE CONCERNE A PRIORIDADE, E A PEDIDO DO 8º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO/8º BEC, FOI AUTORIZADO A ENTRADA DO MESMO, ENQUANTO SE PROVIDENCIAVA AS DOCUMENTAÇÕES PARA FORMALIZAÇÃO DO ALUGUEL DA ESTRUTURA NA DEVIDA ÁREA POR AMBAS AS PARTES, NO ENTANTO COM A INSTALAÇÃO PROVISÓRIA DO CANTEIRO DE FORMA PERMITIDA E CONSENSUAL ENTRE OS REQUERENTES E O EXÉRCITO BRASILEIRO, COM O OBJETIVO DE CONCLUÍREM AS TRATATIVAS PARA FORMALIZAÇÃO DO ALUGUEL DA ALUDIDA ESTRUTURA NA REFERIDA ÁREA.
Ocorre, que no curso destes procedimentos, houve consulta do Exército Brasileiro ao INCRA, através do ofício nº 331-2ª Cia E Cnst/8º BEC (9611911), solicitando informações sobre a área, processo nº 54000.072234/2021-11.
PASME EXCELÊNCIA, OS AUTORES FORAM SURPREENDIDOS NO DIA 03/09/2021 COM UMA “COMUNICAÇÃO” DE AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DA REFERIDA ÁREA PARA UTILIZAÇÃO DE CANTEIROS DE OBRA, DADA AO 8º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO/EXÉRCITO BRASILEIRO, EXPEDIDA PELO INCRA, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 57075/2021/SR (21)AP-G/SR – INCRA, GERADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 54000.072223/2021, MESMO SENDO POSSUIDORES A MAIS DE 26 ANOS (VINTE E SEIS) ANOS, ONDE OCUPAM A TERRA DE FORMA MANSA E PACÍFICA, DANDO A ELA A SUA DEVIDA FUNÇÃO SOCIAL, ALÉM DE UMA MEGA ESTRUTURA E INVESTIMENTO PRIVADO, COMO PÁTIO PARA MÁQUINAS, ALOJAMENTOS, REFEITÓRIO, SALÃO AMPLO, SALAS ADMINISTRATIVAS, ÁREA DE LABORATÓRIOS, CARPITARIA, ÁREA PRÉ-MOLDADOS, ÁREA DE OFICINA, GALPÃO, ESTRUTURA PARA POSTO COMBUSTÍVEL ETCCC.
TODO INVESTIMENTO PRIVADO PERTECENTE AOS IMPETRANTES.
Afirma, ainda, que: a)PROVA DA POSSE: Declaração de posse desde 11/08/1995 b) PROVA DO ESBULHO: c) DATA DO ESBULHO: 03/09/2021 depoimento pessoal do Réu, para esclarecimentos sobre os fatos; d) PROVA DA PERDA DA POSSE: 03/09/2021 “comunicação” de autorização para ocupação da referida área para utilização de canteiros de obra, dada ao 8º batalhão de engenharia de construção/exército brasileiro, expedida pelo INCRA, através do ofício nº 57075/2021/Sr. (21)AP-G/SR – INCRA, gerada nos autos do processo nº 54000.072223/2021 Pleiteiam: 1. o deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a imediata reintegração de posse nos termos do Art. 562 do CPC; 2. (...) 3.
A total procedência da ação para confirmar a medida liminar, se deferida, com a determinação de reintegração de posse ao Autor; Juntaram procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Aquele que pleiteia pela reintegração de sua posse, bem como pela sua concessão liminar, detém o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente ao alegado esbulho, bem como sua ocorrência e data.
Ausentes os requisitos autorizadores do art. 927 do CPC, a liminar de reintegração de posse não pode ser deferida.
No vertente caso, pairam indefinições nos autos acerca dos reais contornos fáticos da situação enfocada, o que deverá ocorrer com a devida instrução.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Intime-se a parte autora para, sob pena de indeferimento da inicial, emendar a petição inicial, a fim de corrigir o polo passivo da ação, tendo em vista que o 8º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO/8º BEC – EXERCITO BRASILEIRO - é órgão desprovido de personalidade jurídica; bem como para informar o endereço eletrônico dos autores; e corrigir o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3. – Em razão da correção do valor da causa, a Autora deverá, ainda, no mesmo prazo do item 2, efetuar o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4.
Cumpridas as determinações acima, cite(m)-se o(s) Réu(s) para apresentação de contestação.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/05/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 15:49
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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30/05/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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24/05/2022 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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