TRF1 - 1002973-41.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 14:32
Juntada de recurso inominado
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27/09/2022 14:24
Desentranhado o documento
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27/09/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:16
Perícia agendada
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002973-41.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA SANTANA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA CRISTINA MARTINS - GO63158 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício (NB: 169.860.661-0 — DCB: 08/09/2021 — id. 1071205283).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 1216627278) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Espondilose de coluna total, com discopatia associada; Hipertensão; Pré-diabetes; Dislipidemia; Cardiopatia Isquêmica; Depressão e Ansiedade.
CID: M47.9; M51.9; I10; E11; E78; I25; F33 e F41.” (quesito “1”).
As doenças NÃO tornam a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual. (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que as comorbidades não acarretam limitações suficientes a configurar incapacidade laboral, não havendo falar em incapacidade após a data de cessação do benefício: “Acompanhamento médico regular.Uso contínuo de Pregabalina 75mg –01cp de 12/12h; Bromazepam 3mg –01cp à noite; CItalopram 20mg –01cp/dia; Sinvastatina 20mg – 01cp/dia; Olmesartana/hidroclorotiazida 40/12,5mg –01cp/dia; Selozok 50mg – 01cp/dia; Glifage X5 500mg –01cp, 2x/dia; Buprenorfina 5mg – 01 adesivo/dia.Ao exame clínico, nãoforam identificadas alterações gerais, além doesperado para a idade cronológica.Nãoforam apresentados exames complementares recentes.
O quadro clínico é estável, sem sequelas.
Não há incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.
Não foi caracterizada incapacidade após a cessação do benefício.” (quesito “4”, vide “discussão”). (destaquei) Não há incapacidade (quesitos “5” e “6”) e nem sequer em momento anterior ao do exame pericial houve incapacidade (quesito “7”).
Importa salientar que não há prova documental nos autos hábil a infirmar as conclusões supracitadas, porquanto a prova pericial foi produzida com atenção à boa técnica e metodologia científica aplicáveis ao caso concreto.
Ademais, a perícia judicial goza de maior grau de imparcialidade, não devendo ter as suas conclusões afastadas, sem que haja, ao menos, a evidência de alguma atecnia ou incorreção.
In casu, verifica-se que os documentos médicos colacionados aos autos pela inicial, nos quais a parte autora se alicerça, além de não ostentarem o mesmo grau de imparcialidade que a prova pericial, não apresentam conclusões contrárias às da peritia, mas, sim, vão ao encontro.
Portanto, não há falar em indevido indeferimento do benefício na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados pela parte autora, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
DETERMINO o pagamento do perito por meio da AJG.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de setembro 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 19:04
Juntada de Certidão
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26/09/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 19:04
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 14:00
Juntada de manifestação
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15/07/2022 20:17
Juntada de laudo pericial
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16/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ROSANGELA SANTANA PINTO em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:15
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002973-41.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA SANTANA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 09/07/2022 (SÁBADO), às 13:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
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13/05/2022 08:23
Juntada de Certidão
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13/05/2022 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/05/2022 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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