TRF1 - 1001820-70.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:21
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/10/2023 14:09
Juntada de Informação
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28/06/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 19:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:18
Juntada de recurso inominado
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001820-70.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAN MACEDO BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 637.355.260-1 — DER: 02/12/2021— id: 991818186).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1304122249) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “fibromialgia e transtorno afetivo bipolar.
CID: M79.7, F31”. (quesito “1”).
A parte autora não está incapacitada. (quesito “2”).
O perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora não a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual. “Ademais, não há limitações para o trabalho” (quesitos “3” e “4”).
A parte autora não está incapacitada (quesitos “5”, “6” e “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
O perito justifica: Quadro clínico estável, sem sequelas (quesito “8”).
Quanto à reabilitação profissional, o perito assinalou como prejudicado (quesito “9”).
A pericianda não está acometida com uma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A pericianda está realizando tratamento e acompanhamento médico regular pela saúde suplementar. (quesito “14”).
O perito conclui que “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada”.
Não foi constatada incapacidade laborativa.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que é exigível incapacidade laboral na data de entrada do requerimento, não constatada in casu.
Por fim, rejeito a impugnação (id1376854285), pois, caso a autora tenha algum tipo de agravamento no seu quadro de saúde após a perícia judicial, deve fazer nova solicitação junto ao INSS.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2023 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
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13/01/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 18:45
Juntada de documentos diversos
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10/01/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 09:26
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 15:28
Juntada de manifestação
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04/10/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:11
Juntada de laudo pericial
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13/07/2022 01:22
Decorrido prazo de MIRIAN MACEDO BUENO em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:47
Perícia agendada
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08/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MIRIAN MACEDO BUENO em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:15
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001820-70.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN MACEDO BUENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/07/2022 (SÁBADO), às 09:15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:45
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/03/2022 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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