TRF1 - 1001821-55.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSIVAL OLIVEIRA ALVES em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/02/2024 10:04
Expedição de Documento RPV.
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01/02/2024 10:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/01/2024 01:39
Decorrido prazo de ROSIVAL OLIVEIRA ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001821-55.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ROSIVAL OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1974438676).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários periciais.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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21/12/2023 08:42
Juntada de manifestação
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20/12/2023 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2023 00:49
Decorrido prazo de ROSIVAL OLIVEIRA ALVES em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001821-55.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIVAL OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:53
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001821-55.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIVAL OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 28 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ROSIVAL OLIVEIRA ALVES em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001821-55.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIVAL OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2023 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2023 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:59
Juntada de documento comprobatório
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17/07/2023 16:44
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2023 07:29
Decorrido prazo de ROSIVAL OLIVEIRA ALVES em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001821-55.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIVAL OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA CUNHA CAMPOS - GO45215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 637.495.255-7— DER:14/12/2021— id991802646).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1365795750) chegou à conclusão de que o autor é portador de “diabetes mellitus, hipertensão e doença arterial periférica; CID: E10; I10 e I70.2” (quesito “1”).
Não foi informada a data estimada do início da doença (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “evitar uso de calçados fechados e deambulação prolongada” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “02/12/2021” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença, tendo em consideração “amputação do hálux direito” (quesito “8”).
Quanto a reabilitação profissional, foi assinalado como “prejudicado” (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual declarada”.
No que diz respeito à qualidade de segurado , não há dúvidas quanto ao preenchimento.
Após a última remuneração de seu último vínculo empregatício em 04/2020 (dossiê previdenciário–id.1517229346), recebeu parcelas do seguro desemprego de 09/02/2021 a 09/06/2021 (id. 991763733), portanto seu período de graça, por força do Art. 15, §1º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 2021, teve a duração de 24 meses, findando tão somente em 04/2022.
Sendo assim, na data de inicio da incapacidade (02/12/2021), ainda estava no período de graça.
Quanto ao período de carência, também se mostra inegável o preenchimento,conforme extrato de dossiê previdenciário (id.1517229346) uma vez que o requerente manteve vínculo empregatício de 01/04/2014 a 04/2020.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 14/12/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 22/06/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB:637.495.255-7, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 14/12/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/07/2023) e RMI a calcular, conforme legislação, o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 22/06/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 22 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 16:38
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
06/03/2023 20:00
Juntada de contestação
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06/12/2022 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:58
Perícia agendada
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05/09/2022 12:37
Juntada de laudo pericial
-
01/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 03:21
Decorrido prazo de ROSIVAL OLIVEIRA ALVES em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 03:27
Decorrido prazo de ROSIVAL OLIVEIRA ALVES em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001821-55.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIVAL OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/07/2022 (SÁBADO), às 09:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/03/2022 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2022 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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