TRF1 - 1032774-26.2022.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/10/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:17
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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02/07/2022 07:26
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Salvador do Instituto Nacional do Seguro Social em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DA SILVA em 29/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:58
Decorrido prazo de Gerente Executivo de Salvador do Instituto Nacional do Seguro Social em 23/06/2022 23:59.
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16/06/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 21:37
Juntada de diligência
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14/06/2022 21:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 19:34
Juntada de outras peças
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10/06/2022 17:57
Juntada de parecer
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10/06/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 01:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032774-26.2022.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANO SANTOS DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE SALVADOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao pedido de concessão de benefício assistencial, divulgando o resultado da perícia médica.
Em síntese, afirma a parte autora que seu requerimento foi formulado há alguns meses, com realização da primeira perícia médica, mas ainda não teria sido divulgado o resultado, o que, segundo entende, ofenderia à Lei n. 9.784/99, que prevê prazo de 30 dias para que a administração pública decida os requerimentos sob sua responsabilidade.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais e protocolo de requerimento eletrônico.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do CPC.
Entretanto, a prova da marcação da perícia e do atendimento para "acerto pós perícia" não é capaz de indicar as diligências já adotadas pela autarquia.
Também não há notícia de que o impetrante tenha requerido cópia ou acesso ao laudo da perícia médica.
Deste modo, não se pode concluir que o processo administrativo se encontra maduro para julgamento, que independe de providências a cargo do interessado ou afastar a hipótese de que sua análise imediata resultaria em preterição da ordem de análise dos pedidos, sobretudo quando se recorda que a grande maioria dos beneficiários da Previdência Social são também beneficiários de prioridade na tramitação ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada, por mensagem eletrônica, para apresentar as informações no prazo de 10 dias.
Intimem-se também o INSS (PGF) e o MPF.
Escoados os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade judiciária.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
06/06/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 16:26
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
-
24/05/2022 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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