TRF1 - 1007447-07.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:17
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2022 15:18
Juntada de contestação
-
01/07/2022 11:31
Decorrido prazo de ITAMAR GUEDES em 30/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:06
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007447-07.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ITAMAR GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO JOSE REATO - RO2061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida por ITAMAR GUEDES, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para desbloqueio da NIS nº 129.17745.65.9 e do CPF *15.***.*79-34 do Requerente, viabilizando sua participação em todos os programas sociais do Governo.
Pugna ainda pela concessão da gratuidade da justiça.
Narra que reside há mais de 10 anos no mesmo local (Linha 24, Acampamento Arraial do Cajueiro, zona rural na cidade de Parecis/RO), e há muitos anos busca conquistar a sua terra, lugar para morar, plantar, cultivar e ter o seu sustento.
Afirma que não tem renda fixa, e sobrevive recebendo cesta de alimentos distribuída pelo INCRA, e que em novembro de 2015, ao consultar o espelho familiar, tomou conhecimento de projeto de assentamento da reforma agrária situado na linha 08, PA Belo Horizonte, lote sem denominação no Município de Machadinho do Oeste/RO, ao qual seu CPF estaria vinculado, informando o documento que o Requerente se encontra assentado no imóvel acima descrito desde 2012.
Alega que protocolou um requerimento na cidade de Jaru/RO, nunca em Machadinho, muito menos no assentamento na linha 08, PA Belo Horizonte, não tendo recebido qualquer comunicação do INCRA sobre o projeto de assentamento no Município de Machadinho.
Esclarece não ser a única pessoa com o mesmo problema, existindo várias pessoas cujos nomes estão vinculados e assentados a imóveis rurais concedidos pelo Requerido a terceiros.
Remete ao depoimento de Marlene Ferreira Teixeira e das testemunhas no processo n. 1003797-51.2019.4.01.4101, como indicador de que o ilícito que sofreu fora orquestrado por terceiros, que mediante fraude utilizaram do cadastro feito em Jaru para Machadinho do Oeste/RO, assentamento P.A Belo Horizonte.
Aduz que está impedido de participar dos programas do Governo Federal em razão da vinculação do seu CPF ao imóvel rural situado na linha 08, PA Belo Horizonte, no Município de Machadinho do Oeste/RO, conforme protocolo em 26/11/2012, requerimento n. 54300.001939-2012-88 na Unidade de Machadinho/RO com perfil “RO-DOCARMO-MENOSSR17T2442012”.
Afirma que neste momento outra pessoa é quem ocupa o referido lote, sendo que um terceiro solicitou ao Requerido a concessão de créditos de apoio inicial no valor R$ 2.400,00 mediante fraude, quantia que nunca recebeu.
Sustenta que desde 2016 vem apresentado requerimentos ao Requerido para solução do caso, mas o INCRA sequer informou quem estava assentado no lugar, tendo ainda o notificado para tomar posse do imóvel por suas próprias forças, sem qualquer ajuda do Estado contra o invasor.
Finaliza informando que em contato com o chefe da Unidade Avançada do INCRA em Machadinho, este teria informado que o projeto de assentamento na linha 08, PA Belo Horizonte, naquele Município, estava todo ocupado, razão pela qual segue na fila de espera para conseguir uma terra pelo projeto de assentamento da reforma agrária, o que é obstado pelo registro ilícito de seu nome/CPF em projeto de assentamento do qual não foi comunicado, e nem autorizou, mantendo-se impedido de realizar o cadastramento perante o INCRA ou em outros programas do Governo Federal (minha casa minha vida, crédito fundiário, bolsa família).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 303, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
A ausência de elementos do processo administrativo não permite realizar uma análise apropriada da situação posta, de modo a subsistir dúvida acerca da plausibilidade da pretensão, a qual também não se mostra muito precisa em relação a providência a ser tomada pelo Requerido.
Não estando patente a irregularidade apta a ensejar uma tutela liminar da pretensão, e em se tratando de ato administrativo datado do ano de 2012 - o que não aponta para uma urgência com risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação -, o contexto reclama a obtenção prévia de mais informações e documentos, sendo recomendável a oitiva e participação da autarquia requerida na ação.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DEFIRO a Justiça Gratuita ao Autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se, com as advertências de praxe Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/05/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 19:07
Juntada de Certidão
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30/05/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2022 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2022 18:34
Conclusos para decisão
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26/05/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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26/05/2022 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2022 17:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/05/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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