TRF1 - 1007307-70.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007307-70.2022.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1725766585 - Documento Comprobatório (comprovante de pagamento custas apelação) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007307-70.2022.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1693903490 - Documento Comprobatório (comprovante de pagamento) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
05/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007307-70.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 e JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE27575 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO IBAMA e outros Destinatários: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - (OAB: CE27575) JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - (OAB: CE11160) SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - (OAB: CE27575) JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - (OAB: CE11160) SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - (OAB: CE27575) JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - (OAB: CE11160) SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - (OAB: CE27575) JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - (OAB: CE11160) SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - (OAB: CE27575) JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - (OAB: CE11160) SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - (OAB: CE27575) JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - (OAB: CE11160) SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - (OAB: CE27575) JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - (OAB: CE11160) SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - (OAB: CE27575) JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - (OAB: CE11160) SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - (OAB: CE27575) JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - (OAB: CE11160) SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - (OAB: CE27575) JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - (OAB: CE11160) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
27/10/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:24
Juntada de Informações prestadas
-
13/10/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2022 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:35
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
01/06/2022 02:06
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007307-70.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 e JULIO YURI RODRIGUES ROLIM - CE27575 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EM PORTO VELHO/RO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SAGA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e outros contra ato coator do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), com pedido liminar visando a suspensão da exigibilidade da TCFA (inclusive já constituída), suspendendo a inscrição das impetrantes no CADIN e em eventuais protestos extrajudiciais efetivados pelo IBAMA, até o trânsito em julgado desta ação.
Relatam que são pessoas jurídicas legalmente constituídas para atuar no comércio varejista de veículos novos e usados, bem como na manutenção e reparação de veículos automotores, tendo o justo e fundado receio de serem objeto de lançamento fiscal emitidos pela autarquia a que se vincula a autoridade coatora, imputada a ausência de recolhimento trimestral da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, em razão de um suposto comércio/transporte/depósito de produtos químicos e perigosos (conforme despacho n. 9263648/2021- DITEC-CE/ SUPES-CE).
Narram que a exação teria como fato gerador a prestação do serviço de troca de óleo lubrificante, a qual constituiria atividade potencialmente poluidora/utilizadora de recursos naturais.
Alegam que tal serviço não se encontra inserido no rol de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais constantes no Anexo VIII da Lei nº. 6.938/81, o que torna indevida a cobrança, e que o critério quantitativo utilizado para mensuração na base de cálculo da TCFA diz respeito à receita bruta das concessionárias, em flagrante ofensa ao § 2º do art. 145, o qual preceitua que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Aduzem que há ilegalidade também na cobrança da TCFA com base de cálculo vinculada ao capital da empresa, por infringir o parágrafo único do art. 77 do Código Tributário Nacional.
Finalmente, afirmam que há violação ao princípio da Referibilidade por estar o IBAMA compelindo as empresas a utilizar o faturamento global na fixação do critério quantitativo do tributo, isto é, a parcela de suas receitas decorrente, exclusivamente, da venda de veículos e receitas não-operacionais, o que ocasiona o excesso de exação.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.
No caso em foco, não verifico, em linha de cognição sumária, o preenchimento do requisito do receio concreto de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.
Embora possa se considerar a plausibilidade do direito invocado, inclusive em razão da jurisprudência assentada sobre o tema, não se tem indicação concreta do periculum in mora alegado em relação à inscrição ao CADIN ou efetivação de protesto extrajudicial.
Mesmo que haja a possibilidade de cobrança, não vislumbro na espécie processual, a imprescindibilidade da adoção de medida liminar para uma tempestiva contenção de repercussões danosas em relação ao apontado ato ilegal.
Nesse contexto, se afigura prudente ouvir a autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do objeto da lide, dos fatos e das normas de regência aplicáveis ao caso, de modo que não estando patente e inequívoco o perigo na demora, especialmente em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
INFORME a secretaria quanto aos feitos relacionados na informação ID 1103158285, sua existência e relação com a presente ação, uma vez que não foi possível, ora, localizá-los em consulta ao sistema PJe.
EMENDEM os impetrantes a petição inicial, apresentando comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Suprida a falta supra, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Ao final, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/05/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
26/05/2022 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032510-97.2022.4.01.3400
Paulo Pereira Magalhaes
. Presidente do Conselho de Recursos da ...
Advogado: Larissa Patricio de Paula Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2022 12:31
Processo nº 1019526-79.2021.4.01.3800
Flavia Marcelle de Almeida Soares
Universidade Federal do Parana - Ufpr
Advogado: Flavia Marcelle de Almeida Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2021 16:14
Processo nº 0000673-73.2011.4.01.3805
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ronaldo dos Reis Lourenco
Advogado: Lucy Mary Aparecida Moreno Cordeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2016 15:35
Processo nº 1010504-13.2019.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Wagner Borges de Almeida
Advogado: Lorena Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2019 08:11
Processo nº 0000673-73.2011.4.01.3805
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jonas Soares Ramos
Advogado: Marco Cesar de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2011 18:03