TRF1 - 1014597-66.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/08/2022 09:35
Juntada de Informação
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24/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
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23/08/2022 01:40
Decorrido prazo de MARCELA PANTOJA DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:21
Juntada de apelação
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09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de MARCELA PANTOJA DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 06:04
Decorrido prazo de MARCELA PANTOJA DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
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02/07/2022 07:32
Decorrido prazo de MARCELA PANTOJA DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 22:08
Juntada de Certidão
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06/06/2022 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:39
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:19
Juntada de apelação
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02/06/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014597-66.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELA PANTOJA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SANTOS ALBERTTI - PR44655 e GISELE CRISTINA SANTINI - PR69754 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros SENTENÇA – tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELA PANTOJA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, do ESTADO DO AMAPÁ, do MUNICÍPIO DE MACAPÁ e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que obrigue os Réus a realizarem o encaminhamento da Autora ao Hospital Universitário da UNIFESP para avaliação médica sobre a elegibilidade de cirurgia intrauterina.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: a) “A autora descobriu a situação gravídica em Agosto de 2021, tendo como data provável de parto o dia 18/03/2022.
Via de consequência, começou a realizar seu pré-natal pelo Sistema Único de Saúde – SUS”; b) “No início de Setembro, ao realizar exame de rotina denominado ultrassonografia morfológica, a autora teve a suspeita de uma alteração fetal, quando então foi orientada a investigar uma possível má formação”; c) “no dia 16/09/2021 procurou a Secretaria de Saúde de seu município munida de um requerimento, postulando seu encaminhamento para realização de tratamento fora de domicilio - TFD, especificando como centro de referência o HOSPITAL UNIVERSITARIO DA UNIFESP - HU UNIFESP, uma vez que recentemente o próprio hospital publicou uma notícia em seu web site onde informa a realização de cirurgia de correção intrauterina da encefalocele pelo SUS.
Conforme comprova e-mail em anexo, o requerimento fora recebido (protocolo 300101.0068.0119.4173/2021), e conforme extrato anexo, atualmente encontra-se em andamento”; d) “Em ato contínuo, a autora fora encaminhada para acompanhamento com médicos do alto risco, sendo que o médico que passou lhe assistir solicitou seu encaminhamento para tratamento fora do domicilio, com URGÊNCIA, para avaliação e conduta diante da possibilidade do tratamento cirúrgico intrauterino.
Todavia, até o momento, não houve nenhuma resposta por parte do Sistema Único de Saúde”; e) “ENCEFALOCELE (ou cranium bifidum) é um defeito do tubo neural na qual ocorre a herniação do cérebro e das meninges por aberturas no crânio.
A referida patologia pode acarretar uma série de distúrbios neurológicos, irreparáveis danos ao desenvolvimento intelectual, paralisia dos membros inferiores do nascituro e até mesmo a morte.
Todavia, existe no Brasil a possibilidade de tratar essa patologia por meio de uma cirurgia intrauterina que traz muito mais benefícios, se comparada ao procedimento pós natal”; f) “Este procedimento é realizado apenas por uma equipe no país, composta pelos médicos Dr.
Sérgio Cavalheiro – CRM 41.359 e Dr.
Renato Ximenes - CRM 65.975.
Segundo a literatura médica mais abalizada sobre o assunto, a cirurgia intrauterina para correção desta doença fetal traz benefícios se realizada, no máximo, até a 26ª semana de gestação”; g) “mesmo sendo de conhecimento notório que os procedimentos intruterinos, via de regra, ainda não estão disponíveis na listagem do SUS, percebe-se pela matéria publicada pelo réu que após tratativas e repasses orçamentários dos entes públicos, houve liberação para realização da primeira cirurgia intrauterina pelo SUS.
Por outro lado, a matéria destacou que com a realização de uma cirurgia pós natal parte das crianças não sobreviem além dos 5 anos de idade”.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que: a) os Réus realizem “o encaminhamento imediato da autora para o HOSPITAL UNIVERSITARIO DA UNIFESP - HU UNIFESP no prazo de 12 horas”; b) “Seja determinado ao HOSPITAL UNIVERSITARIO DA UNIFESP - HU UNIFESP a realização da avaliação sobre a elegibilidade do procedimento, nas 12 horas seguintes, juntando aos autos o respectivo laudo”; c) “Caso seja viável, a imediata realização do procedimento antes do prazo se esgotar, lembrando que a autora encontra-se na 16ª semana de gestação”.
Como provimento final, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em despacho de id 766453469, determinou-se a intimação do Réu ESTADO DO AMAPÁ e da Ré UNIÃO para que prestassem informações.
Além disso, determinou-se a intimação da Autora para que informasse o endereço do Réu HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIFESP - HU UNIFESP.
Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça.
Em resposta, a Ré UNIÃO alegou que “o procedimento cirúrgico postulado, de correção intrauterina de encefalocele occipital, ainda não se encontra incorporado ao SUS, devendo-se ressaltar que esta Procuradoria-Regional já solicitou à área técnica do Ministério da Saúde subsídios e esclarecimentos pormenorizados acerca do tema”.
Argumentou que a inicial foi deficientemente instruída, “dela não constando sequer um exame de ressonância magnética, o qual já poderia ser efetuado na rede de Macapá”.
Defendeu que a tutela de urgência deve ser analisada após realização de perícia.
Por sua vez, o Réu ESTADO DO AMAPÁ alegou que não cabe a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação no todo ou em parte; que, embora excepcionalmente se admita o deferimento da liminar para garantir o direito à vida, “no caso em testilha não existe relatório médico informando risco de vida do paciente”.
Defendeu, em caso de concessão da tutela, que se estabeleça um prazo razoável para que o ente providencie o atendimento médico necessário.
Ao final, requereu a não concessão da tutela de urgência.
A Autora informou o endereço do Hospital Universitário - HU da UNIFESP (id 775081495).
Em despacho de id 776837446, determinou-se a intimação da Ré UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP para que prestasse informações.
A Autora, em petição de id 782692450, manifestou-se acerca das alegações da Ré UNIÃO e do Réu ESTADO DO AMAPÁ, reiterando o pedido de tutela de urgência.
Informou-se que a Autora está na 18ª semana de gestação.
Contestação da Ré UNIÃO (id 787493453), na qual alegou a deficiência da instrução da petição inicial.
Requereu que seja determinada a intimação da Autora para a comprovação da sua hipossuficiência.
No mérito, discorreu acerca da solidariedade passiva nas ações judiciais; dos trâmites administrativos para atendimento pelo SUS; da responsabilidade do Município; do custeio das ações de média e alta Complexidade no SUS; e da necessidade de perícia médica.
Ao final, requereu que “seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral em face da União Federal, porquanto ela não se encontra em mora com suas obrigações de regulamentação e de ser a maior financiadora das ações e serviços do SUS e não concorreu com a negativa de atendimento alegado nesta demanda; b) seja revista a decisão concessiva de gratuidade da justiça; c) Caso se entenda de outro modo, requer seja observada a solidariedade entre os entes Federação no cumprimento da obrigação, à luz da orientação firmada pelos Tribunais pátrios; d) eventual fixação de honorários por apreciação equitativa, uma vez que causas envolvendo o tema saúde são reputadas de valor inestimável”.
A Ré UNIÃO, em manifestação de id 793656450, requereu a juntada do Ofício DT nº 0091/2021, da Diretora Técnica do Hospital São Paulo/HU da UNIFESP (id 793656451).
A Ré UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP requereu a juntada do mesmo ofício juntado pela Ré UNIÃO (id 793719533).
Em despacho de id 793706092, determinou-se a intimação da Autora para que se manifestasse acerca da informação da Diretora Técnica do Hospital São Paulo/HU da UNIFESP de que o serviço pleiteado não é autorizado pelo SUS.
Em resposta, a Autora alegou que a Diretora do Hospital São Paulo/HU “manifestou EXPRESSAMENTE que o procedimento postulado na presente ação É REALIZADO por instituições hospitalares que compõem o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS)”.
Sustentou que o referido hospital participa do PROADI-SUS e que realizou o procedimento pleiteado anteriormente.
Arguiu que, “Na época, a própria equipe fez os exames de cariótipo fetal (avaliação cromossômica) e ressonância magnética para viabilidade do procedimento, conforme matéria já anexada”.
Ao final, reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência (id 796642085).
O pedido de tutela de urgência foi concedido em decisão de id 800090632, determinando-se à Ré UNIFESP o agendamento de consulta por meio do SUS em favor da Autora e, em caso de elegibilidade positiva para a cirurgia pleiteada, a promoção de todas as medidas necessárias à realização do procedimento.
Ao Réu ESTADO DO AMAPÁ, determinou-se a promoção de todas as medidas necessárias para o encaminhamento da parte autora para o Hospital Universitário - HU da UNIFESP, com o fornecimento de passagens aéreas de ida e volta e ajuda de custo para a paciente e acompanhante durante o período necessário para concluir o tratamento médico, por meio do PTFD.
A Ré UNIÃO requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (id 807299092).
Contestação da Ré UNIFESP (id 812789100), na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a incompetência da universidade para a prática dos atos administrativos pleiteados.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Em despacho de id 814284550, determinou-se a intimação da Ré UNIFESP para que demonstrasse o cumprimento da tutela de urgência.
A Ré UNIFESP informou o cumprimento da tutela de urgência por meio do agendamento de consulta em favor da Autora.
A Autora informou o descumprimento da tutela de urgência em relação às medidas dirigidas ao Réu ESTADO DO AMAPÁ.
Requereu, diante da inércia do referido Réu e a iminência da data da consulta médica, que fosse autorizada “a aquisição das referidas passagens, com posterior reembolso pelo réu” (id 817424048).
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 819148075, alegou a “impossibilidade de promover os meios necessários, uma vez que a autora se antecipou e adquiriu as passagens de ida com acompanhante”.
Contestação do Réu ESTADO DO AMAPÁ (id 819180049), na qual alegou que “não merece prosperar os pedidos autorais, uma vez que o PTFD promoveu o cadastro do paciente junto a central de regulação e aguarda a confirmação do atendimento para promover o deslocamento do paciente para outra unidade da federação”.
Sustentou a inexistência de resistência estatal ao encaminhamento da Autora para tratamento, não tendo havido o esgotamento da via administrativa.
Argumentou que “não pode ser condenado ao pagamento de reembolso dos possíveis valores gastos com aquisição de passagens aéreas, uma vez que a autora adquiriu antes mesmo da intimação do Estado e ainda por violar o princípio da Congruência, nos termos do artigo 492 do CPC”.
Arguiu a ausência de relatório médico que caracterize a urgência.
Ao final, requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes.
O Réu MUNICÍPIO DE MACAPÁ não apresentou contestação.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF (id 819392568), o qual pugnou pelo deferimento do reembolso pelo Réu ESTADO DO AMAPÁ.
A Autora, em petição de id 819921094, alegou que, “antes de adquirir sua passagem aérea, a autora entrou em contato por diversas vezes via telefone, sendo que suas ligações não foram atendidas”.
Requereu que “seja determinado por este Douto Juízo o que adote todas as providências necessárias ao reembolso do valor despendido pelas passagens aéreas e arque com a ajuda de custo à autora e sua acompanhante”.
A peça veio acompanhada de documentos.
Em petição de id 821991057, a Autora informou que a Ré UNIFESP não cumpriu a tutela de urgência.
A peça veio acompanhada de documentos.
Em despacho de id 831717569, determinou-se a intimação da Ré UNIFESP para que juntasse ao feito relatório médico acerca das medidas realizadas em favor da Autora.
Além disso, determinou-se a intimação do Secretário de Saúde do Estado do Amapá para comprovação do início das medidas necessárias ao pagamento da ajuda de custo para a paciente e a acompanhante, durante o período necessário para a conclusão do tratamento médico, por meio do PTFD, na forma do item “c” da decisão de id 800090632.
O Secretário de Saúde do Estado do Amapá solicitou a dilação de prazo para cumprimento do objeto da tutela de urgência (id 837543077).
O pedido de dilação foi deferido em despacho de id 842078559.
Além disso, determinou-se a intimação da Autora para que realizasse um levantamento, o mais preciso possível, sobre as despesas diárias da Autora e da acompanhante com alimentação e hospedagem.
A Equipe Médica da UNIFESP encaminhou e-mail à Secretaria do presente Juízo, informando a não indicação de tratamento intrauterino (id 845511062).
O Réu ESTADO DO AMAPÁ juntou Parecer da Comissão Autorizadora do TFD (id 857535569).
A Autora, em petição de id 868554054, informou que “não conseguiu fazer a cirurgia, porquanto, segundo informações da equipe de medicina fetal da UNIFESP, o nascituro já havia perdido muita massa encefálica, de modo a inviabilizar o procedimento intrauterino”.
Requereu o sequestro do valor de R$ 6.249,73 (seis mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), referente às despesas suportadas em razão do TFD.
A peça veio acompanhada de documentos.
Em despacho de id 879124590, tendo em vista que a tutela de urgência perdeu o objeto, consignou-se que a análise sobre o pedido de reembolso das despesas suportadas seria realizada em sentença juntamente com o mérito da lide.
A Ré UNIÃO impugnou as contas apresentadas pela Autora (id 887552059).
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 958580188, alegou que a “ajuda de custo não cobre a integralidade da despesa, como se reembolso fosse, mas apenas auxilia o paciente com gastos para deslocamento fora do domicílio”.
Requereu que “seja indeferido o pedido de ressarcimento, vez que figura não prevista no programa”.
Subsidiariamente, requereu que “seja determinado o pagamento, conforme regulamentação do Programa, de acordo com seus valores e critérios”.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora (id 787493453 - Pág. 2), observa-se que a Ré UNIÃO não apresentou nenhum elemento que afaste a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita.
Rejeito, pois, a impugnação em tela, mantendo a gratuidade deferida em despacho de id 766453469.
Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré UNIFESP (id 812789100), tendo em vista que a legitimidade passiva para a presente causa advém do pedido principal, eis que a Autora pretendeu a realização de cirurgia de alta complexidade que, conforme narrado na exordial, apenas é realizado no Hospital Universitário vinculado à UNIFESP.
Em relação ao mérito da lide, especificamente quanto aos pedidos de encaminhamento da Autora para tratamento médico no Hospital Universitário vinculado à UNIFESP e de realização de consulta médica especializada, entendo que as razões expendidas na decisão de id 800090632 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas: O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Alegou a parte autora que necessita com urgência da realização de avaliação médica, no centro de referência do Hospital São Paulo/HU da UNIFESP, sobre a elegibilidade da cirurgia denominada CORREÇÃO INTRAUTERINA DE ENCEFALOCELE, tendo em vista que o referido procedimento não é realizado na rede pública de saúde do Estado do Amapá.
Compulsando os documentos anexados à petição inicial, verifica-se que consta o laudo de id 763427991, emitido em 21/9/2021, no qual o profissional médico, Dr.
Carlos Filho, do Hospital da Mulher Mãe Luzia - HMML, atestou que a “Paciente em acompanhamento no pré-natal de alto risco por Encefalocele necessita ser encaminhada para tratamento fora de domicílio com urgência para avaliação e conduta diante a possibilidade de realização de cirurgia intrauterina”.
Em laudo médico de id 763444947, elaborado pelo mesmo médico em 5/10/2021, atestou-se que a Autora está “em acompanhamento pré-natal de gravidez de alto risco devido ENCEFALOCELE, no momento com 16 semanas e 4 dias pela USG 10 semanas e 3d”.
Diante dos laudos acima mencionados, em uma análise perfunctória da lide, verifico a presença de elementos que evidenciam a imprescindibilidade do tratamento médico recomendado e o perigo de dano, porquanto o médico que acompanha a paciente na rede pública de saúde atestou a gravidez de alto risco decorrente de ENCEFALOCELE e a necessidade de avaliação médica para possível realização de cirurgia intrauterina.
Além disso, recomendou o encaminhamento da paciente, com urgência, para tratamento fora do domicílio.
No entanto, o procedimento pleiteado ainda não é padronizado pelo SUS, conforme informado na nota técnica do e-NATJUS-Nacional de id 763427994, e pela Diretora Técnica do Hospital São Paulo/HU da UNIFESP (id 793656451).
A Diretora declarou que “não há agendamentos de consultas ou filas de atendimento”, e que se trata de “cirurgia realizada em hospitais de ensino com absorção de custos”.
Esclareceu que a cirurgia “É realizada em alguns serviços em mais de um Estado da federação inclusive por instituições hospitalares que compõem o Programa de Apoio ao desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS) que é uma alternativa para determinados hospitais fazerem jus à Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social”.
A despeito disso, em notícia publicada em 30/8/2021 no site da UNIFESP (https://www.unifesp.br/noticias-anteriores/item/5338-hospital-sao-paulo-realiza-primeira-cirurgia-de-correcao-da-encefalocele-pelo-sus), verifica-se que a cirurgia em comento foi realizada no Hospital São Paulo/HU da UNIFESP por meio do SUS, de forma inédita, informando-se a existência de negociação com o Ministério da Saúde para a inclusão do procedimento no rol de cirurgias obrigatórias do SUS.
Confira-se: Uma equipe de médicos-cirurgiões da Escola Paulista de Medicina (EPM/Unifesp) realizou no Hospital São Paulo, hospital universitário (HSP/HU Unifesp), a primeira correção intrauterina de encefalocele pelo Sistema Único de Saúde (SUS), executada com o aporte das tecnologias de microscopia 3D e resolução das imagens em Full HD.
O HSP atualmente negocia com o Ministério da Saúde (MS) a inclusão do procedimento no rol de cirurgias obrigatórias à população brasileira.
A gestante, Angela Teixeira Rosa, foi convidada a participar da intervenção inédita ao procurar o serviço de neurossonografia do Departamento de Obstetrícia, após descobrir a condição de seu segundo filho em uma ultrassonografia de rotina. “A princípio, executamos uma avaliação cromossômica, a fim de verificar a existência de quaisquer defeitos genéticos, e o exame de ressonância magnética.
O desdobramento dessa conquista será conhecido após o nascimento do bebê", explica David Pares, professor associado da universidade, ginecologista e obstetra. (…) Se incorporado ao SUS, o procedimento custará R$ 45 mil e a verba pode ser liberada ainda neste ano.
O valor engloba equipamentos e, principalmente, insumos - como anestesia. "Cerca de 15% das crianças não sobrevivem cinco anos após a cirurgia pós-natal.
Por isso, o ideal é que a cirurgia intrauterina passe a figurar no rol de intervenções obrigatórias do SUS, Assim, todos que precisarem da cirurgia, no país, terão direito a ela, possibilitando o adequado desenvolvimento do sistema nervoso central dessas crianças”, comemora a equipe.
Embora o procedimento, ao que parece, tenha sido realizado de forma excepcional, o fato é que ele foi realizado no âmbito do SUS, por equipe de médicos-cirurgiões da Escola Paulista de Medicina - EPM/UNIFESP, mediante convite a uma gestante que procurou os serviços do Hospital São Paulo/HU da UNIFESP, conforme notícia mencionada acima.
Dessa forma, foi demonstrada a viabilidade da realização da cirurgia por equipe de médico-cirurgiões da Escola Paulista de Medicina - EPM/UNIFESP.
Quanto à não incorporação do procedimento ao SUS, cumpre citar o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1657156-RJ, em que se definiu os parâmetros para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo a presença cumulativa dos seguintes requisitos (STJ. 1ª Seção.
REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 - recurso repetitivo): 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No âmbito dos tratamentos que não sejam ofertados pelo SUS, deve ser adotado, por analogia, a mesma linha de raciocínio, com o estabelecimento dos seguintes critérios: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos tratamentos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do tratamento prescrito.
Aplicando essas diretrizes ao caso dos autos, constata-se que a imprescindibilidade da avaliação médica especializada foi atestada no laudo que acompanha a petição inicial, consoante exposto acima.
Quanto à ineficácia do uso das opções existentes no SUS, o fato de o profissional médico ter indicado o tratamento fora do domicílio comprova a indisponibilidade de qualquer opção de tratamento no Estado do Amapá.
Ressalte-se que consta dos autos nota técnica do e-NATJUS-Nacional (id 763427994), emitida pelo Hospital Israelita Albert Einstein, na qual se esclarece que, “No SUS a única opção cirúrgica disponível é a correção microcirúrgica da falha craniana após o parto”.
No entanto, apesar de existir a possibilidade de cirurgia após o parto, consignou-se o seguinte: Acredita-se que a vantagem dessa cirurgia intrauterina é que os defeitos de fechamento do sistema nervoso nesse período são menores do que o do pós-natal e a quantidade de tecido neural herniado é pequena, permitindo uma cirurgia menos agressiva em relação ao tecido neural.
A presença de encefalocele occipital promove hipertensão intracraniana, resultando em microcefalia ao nascer.
A restauração da pressão intracraniana após a correção de encefalocele occipital antes de 27 semanas de idade gestacional restauraria o crescimento normal do crânio, reduziria o índice de hidrocefalia neonatal e necessidade de nova cirurgia para derivação ventrículo-peritoneal.
Assim, a opção existente no SUS, referente à cirurgia de correção após o parto, apresenta desvantagens significativas para a criança.
Conforme esclarecido na mencionada nota técnica, caso as malformações sejam “tratadas no período pós-natal, podem evoluir para dificuldade do desenvolvimento neurológico, hidrocefalia e suas variantes e necessidade de múltiplos procedimentos cirúrgicos durante a infância” (id 763427994 - Pág. 3).
Demonstrada, portanto, ao menos nesta fase de cognição sumária, a inexistência de tratamento fornecido pelo SUS para o tratamento da moléstia, antes do parto, bem como a significativa desvantagem da opção apresentada pelo SUS após o parto.
Destaque-se a indicação contida na referida nota técnica de que a cirurgia de correção intrauterina precisa ser realizada até a 27ª semana de idade gestacional (id 763427994 - Pág. 3), o que reforça a urgência da tutela pleiteada, já que a Autora, encontrava-se na 19ª semana de gestação em 29/10/2021 (id 796642085 - Pág. 3).
O tema já foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante o precedente abaixo: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA FETAL INTRA ÚTERO PARA CORREÇÃO DE ENCEFALOCELE OCCIPITAL.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO 1.
Comprovado por meio de Nota Técnica que o procedimento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
O laudo do médico assistente da parte autora refere que o procedimento deve ser realizado antes que se completem 27 semanas de gestação, em centro de neurocirurgia fetal especializado. 3.
Evidenciada a ausência de tratamento similar oferecido gratuitamente pelo SUS, revelando-se temerário aguardar o tratamento após o nascimento, diante da chance de se evitar a microcefalia, impõe-se a manutenção da tutela de urgência. (TRF-4 - AG: 50082167520214040000 5008216-75.2021.4.04.0000, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 24/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) O requisito referente à incapacidade financeira da Autora também está configurado.
Embora a avaliação médica e eventual cirurgia de que necessita a Autora sejam realizadas por hospital da rede pública de saúde, o deslocamento para o Estado de São Paulo para tratamento médico envolve custos que não podem ser por ela arcados.
Com efeito, o salário auferido pela Autora indica a insuficiência de recursos para custear as despesas advindas do tratamento fora do domicílio (id 763427977 - Pág. 4).
O direito à saúde, que tem sede constitucional (arts. 6º e 196, dentre outros), é dever do Estado a ser cumprido com a participação conjunta da União, dos Estados e dos Municípios.
Cito em tal sentido o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar os réus a providenciarem a realização de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da parte autora, a expensas do SUS. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação objetive a tutela de pessoa individualmente considerada, como no caso dos autos, em que se busca assegurar o direito à saúde e à vida de pessoa enferma, que não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento médico de que necessita. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015).
Preliminar rejeitada. 4.
A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) integra o Sistema Único de Saúde como mera prestadora de serviços, por meio do Hospital de Clínicas da UFU e, nessa condição, não pode ser compelida a suprir demanda que não lhe é afeta, pois não tem disponibilidade orçamentária para custear a despesa postulada nos autos.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à UFU, na forma do art. 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil. 5.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento médico necessário para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 6.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Apelação da Universidade Federal de Uberlândia, provida, para excluí-la da lide. 9.
Apelações da União e do Estado de Minas Gerais e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Acórdão Número 0034040-89.2014.4.01.3803 00340408920144013803 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 04/02/2019 Data da publicação 20/02/2019 Fonte da publicação e-DJF1 20/02/2019 PAG e-DJF1 20/02/2019) Diante disso, observa-se, em uma análise perfunctória da lide, que há os elementos de urgência (gravidez de alto risco com necessidade avaliação médica especializada e possibilidade de cirurgia até a 27ª semana de gestação) e de probabilidade do direito (quadro clínico indicativo de avaliação médica e possível necessidade de procedimento não disponibilizado na rede pública do Estado do Amapá).
Nesse passo, em primazia da satisfação do direito fundamental à saúde, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
A decisão acima, no que se refere aos pedidos de realização de consulta no Hospital Universitário da UNIFESP e de encaminhamento da Autora para tratamento médico e consequente custeio das despesas de deslocamento, não comporta outras considerações, razão pela qual incorporo as razões expostas ao presente, devendo a tutela de urgência, no ponto, ser ratificada.
Cumpre destacar que o Réu ESTADO DO AMAPÁ não cumpriu a tutela de urgência a ele direcionada.
Não promoveu o encaminhamento da Autora para o Hospital Universitário da UNIFESP, não fornecendo as passagens aéreas de ida e volta e a ajuda de custo para a paciente e a acompanhante durante o período no qual precisou permanecer na cidade de São Paulo para a realização da consulta.
Diante da inércia do Réu ESTADO DO AMAPÁ, a Autora não teve outra opção senão adquirir, mediante recursos próprios, as passagens aéreas e demais despesas decorrentes do deslocamento a outro estado, embora existente, à época dessas despesas, decisão favorável totalmente descumprida no curso da ação.
Dessa forma, diante do descumprimento da tutela de urgência, deve o Réu ESTADO DO AMAPÁ promover o reembolso dos valores pagos pela Autora, no valor de R$ 6.249,73 (seis mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), conforme comprovantes de id 868554055 e seguintes.
Em que pese a alegação do Réu ESTADO DO AMAPÁ em petição de id 958580188, não há que se falar em limitação do reembolso aos valores previstos na regulamentação do PTFD, tendo em vista que o descumprimento da determinação judicial não pode acarretar a penalização da Autora, que se viu obrigada a custear todas as despesas do deslocamento para o tratamento de saúde, mesmo sem dispor de recursos para tanto.
Por sua vez, em relação ao pedido de realização da cirurgia intrauterina, verifica-se que este perdeu o objeto.
Dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
No caso em tela, verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi concedido para, dentre outras determinações, impor à Ré UNIFESP a obrigação de agendar consulta médica para averiguar a necessidade de realização da cirurgia pleiteada.
Realizada a consulta, a Equipe Médica da UNIFESP informou a não indicação ao tratamento intrauterino (id 845511062).
Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto dessa específica obrigação de fazer (realização da cirurgia intrauterina), tendo em vista a informação, trazida ao feito pela Equipe Médica da UNIFESP, da não indicação do tratamento médico pleiteado.
Nesse contexto, apenas em relação ao pedido de realização de cirurgia, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com a perda superveniente do objeto.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Diploma Processual Civil, apenas em relação ao pedido de realização de cirurgia; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para condenar os Réus na obrigação da adoção das medidas necessárias ao agendamento de consulta médica em favor da parte autora no Hospital Universitário - HU da UNIFESP, bem como ao encaminhamento da parte autora para tratamento fora do domicílio, com o fornecimento de passagens aéreas de ida e volta e ajuda de custo para a paciente e acompanhante durante o período correspondente ao tratamento médico, por meio do PTFD.
Ratifico a decisão de id 800090632.
Deixo de condenar os Réus em custas processuais, visto que isentos (art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.289/1996).
Considerando que não se pode atribuir à Ré UNIFESP a responsabilidade pela extinção do presente processo em relação ao pedido de realização de cirurgia, não se aplicando o art. 85, § 10, do CPC, e tendo em vista a sucumbência mínima quanto ao pedido de agendamento de consulta médica (art. 86, parágrafo único c/c art. 87 do CPC), deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Condeno os demais Réus ao pagamento, de forma rateada, de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista se tratar de causa de valor inestimável, saúde.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em face do ESTADO DO AMAPÁ e em benefício da Autora no valor de R$ 6.249,73 (seis mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), a título de ressarcimento de despesas efetuadas em virtude do descumprimento da tutela de urgência.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
31/05/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 15:25
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 02:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 08/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 23:37
Juntada de manifestação
-
02/02/2022 23:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 01/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 19:08
Decorrido prazo de MARCELA PANTOJA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 05:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 21/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 10:16
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 02:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCELA PANTOJA DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 11:35
Juntada de manifestação
-
11/12/2021 01:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 08:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO em 09/12/2021 03:07.
-
07/12/2021 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 06/12/2021 15:07.
-
07/12/2021 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:52
Decorrido prazo de MARCELA PANTOJA DE OLIVEIRA em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2021 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 15:07
Juntada de diligência
-
03/12/2021 04:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ em 30/11/2021 07:49.
-
02/12/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 07:49
Juntada de diligência
-
25/11/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 04:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO em 24/11/2021 03:14.
-
24/11/2021 05:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 22:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:11
Juntada de manifestação
-
22/11/2021 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 03:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 03:40
Juntada de diligência
-
19/11/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 02:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 17/11/2021 20:31.
-
17/11/2021 21:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 15:06
Juntada de contestação
-
17/11/2021 15:01
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 07:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 21:37
Juntada de diligência
-
16/11/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 20:31
Juntada de diligência
-
16/11/2021 17:11
Juntada de manifestação
-
16/11/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2021 18:33
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 21:23
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 21:23
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 08:25
Decorrido prazo de MARCELA PANTOJA DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 17:21
Juntada de contestação
-
10/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 09/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 23:57
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/11/2021 20:59.
-
08/11/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/11/2021 11:51.
-
04/11/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 20:59
Juntada de diligência
-
04/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:58
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2021 00:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO em 23/10/2021 10:59.
-
23/10/2021 17:58
Juntada de contestação
-
22/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:02
Decorrido prazo de MARCELA PANTOJA DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 14:52
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 09:47
Juntada de manifestação
-
15/10/2021 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:33
Juntada de manifestação
-
13/10/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 12/10/2021 11:06.
-
13/10/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/10/2021 11:01.
-
10/10/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 11:06
Juntada de diligência
-
09/10/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 11:01
Juntada de diligência
-
08/10/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 00:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
06/10/2021 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2021 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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