TRF1 - 0014936-94.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014936-94.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014936-94.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANI MACHADO GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK - DF23889-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014936-94.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Giovani Machado Gonçalves contra a sentença proferida na vigência do CPC/1973 (16/04/2009 - Id 34081057 págs. 3/13) que – em ação de conhecimento visando a declaração de inexistência de débito e ao recebimento de indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da ANTT e do Estado de Goiás – acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao Estado de Goiás, nos termos do art. 267, VI, do CPC e julgou improcedentes os pedidos.
Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor dado à causa, pro rata.
Apela o autor (Id 34081057 págs. 29/40), arguindo preliminarmente o reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC.
No mérito, requer a reforma da sentença asseverando que o Estado de Goiás deve constar no polo passivo da demanda.
Aduz ainda que há pontos importantes que merecem nova análise pelo Tribunal diante da remessa necessária: existe boa-fé do autor conforme documentos acostados aos autos; houve errônea interpretação ou má aplicação da lei pela própria Administração Pública; a própria AGU já reconheceu o erro administrativo, na sindicância administrativa realizada, determinando a ANTT que não cobrasse os valores recebidos a mais pelo autor, diante do equívoco perpetrado pela Administração; o Estado de Goiás deve continuar figurando no polo passivo, uma vez que, sua retirada, causa prejuízo processual às próprias partes; o duplo grau de jurisdição obrigatório não vai causar prejuízo a Administração Pública, uma vez que, mesmo “sub judice” os descontos já estão sendo realizados mensalmente no contracheque do autor; o autor não pode ser responsabilizado por erros administrativos já assumidos pelos órgãos públicos; da comprovação da boa-fé do requerente e dos danos morais.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões pela ANTT (Id 34081057 pág. 43 e Id 34081059 págs.1/4), arguindo preliminarmente a intempestividade do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014936-94.2007.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da preliminar de reexame necessário – art. 475 do CPC O art. 475, I, do CPC/73 não se aplica ao caso presente caso, posto que a sentença proferida não foi contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, mas sim contra o particular, no caso o autor.
Sendo assim, por inexistir disposição legal que ampare a pretensão requerida, não conheço da preliminar levada pelo apelante.
Da ilegitimidade passiva do Estado do Goiás Essa questão já foi analisada e decida pela sentença recorrida quando asseverou que “O Estado de Goiás é realmente parte ilegítima para figurar no polo passivo uma vez que o Autor formula o pedido de declaração de inexigibilidade do débito em face apenas da ANTT, não tendo, também, sido indicado fato a fundamentar o pedido de indenização por danos morais em face da entidade federativa.” Mérito Em que pese os argumentos apresentados, razão não assiste ao apelante.
No caso constante dos autos, verifica-se a seguinte situação fática (Id 34081057 págs. 3/13): “(...) Mérito Comprovou-se nos autos que o Autor, atualmente servidor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, foi autorizado a prestar serviços ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mediante cessão, a partir de 1° de março de 1999 (fls. 275), com ônus para o órgão cessionário (fls. 276/277).
Comprovado está, também, que recebeu em duplicidade a remuneração pelo exercício do cargo no período de março de 1999 a julho de 2005(fls. 340/348, 456/477 e 491/495).
Consta ainda dos autos que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, tendo a Comissão apontado que o Autor "recebeu proventos de forma plúrima e simultânea por parte dos órgãos cedentes e cessionário no período de janeiro de 1999 a julho de 2005" (fl. 600).
Concluiu a Comissão pela aplicação de penalidade de advertência ao servidor, e, ainda, pela necessidade de criação de comissão visando à apuração dos valores devidos e, finalmente, pela remessa dos autos ao Ministério Público para promoção da responsabilidade penal (fls. 604/605).
Do relatório extrai-se: "a conduta omissiva do servidor e seu descaso com os pagamentos recebidos em quantias que excediam ao convencional, pugnam pela ofensa à moralidade administrativa, uma vez que se exige do servidor uma atuação pautada na moral comum, ou seja, pautada naquilo que comumente se considera por honesto, além do respeito aos postulados legais.
Esta Comissão conclui que caberia ao Servidor comunicar o recebimento em duplicidade ao órgão compete e para que fossem tomadas as devidas providências.
A conduta omissiva caracteriza a atuação fora da esfera de honestidade que se exige do administrador da coisa pública, ou seja, do servidor público, ensejando, dessa forma, a confirmação da infração cometida ao dispositivo legal retro" (fl. 603).
Foi proferido parecer pela Procuradoria da ANTT que concluiu que houve "o comprometimento do servidor em devolver, sponte sua, a quantia irregularmente percebida", e, por isso, não se justificaria a imposição de penalidades e a criação de comissões para a instauração de novos procedimentos administrativos (fls. 635).
A autoridade competente acatou o parecer da Procuradoria entendendo ainda que há obrigação de ressarcir o patrimônio público relativamente aos valores indevidamente recebidos (fls. 641).
Não tendo sido realizado o pagamento espontâneo, o débito foi levantado e, após ciência do Autor, foram iniciados os descontos na forma do art. 46 da Lei n° 8.112/90.
Há, assim, necessidade apenas de examinar a alegação do Autor de que não tem obrigação de restituir os valores porque recebidos de boa -fé, uma vez que não há controvérsia relativamente ao fato de que os valores foram recebidos indevidamente.
O ordenamento jurídico brasileiro pauta-se pela vedação do enriquecimento sem causa.
Acerca do pagamento indevido o Código Civil estabelece em seu art. 876 que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
O art. 46 da Lei n° 8.112/90 dispõe que as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais orienta-se realmente no sentido de que não há obrigação de realizar a "reposição dos atrasados percebidos por servidor público que, de boa-fé, recebeu em seus proventos ou remuneração valores advindos de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, mostrando-se injustificado o desconto" (AgRg noREsp 987.829/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008).
A doutrina ensina que existem dois conceitos distintos de boa-fé.
A boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva.
A boa-fé subjetiva está relacionada com a avaliação distorcida da realidade em razão do conhecimento ou não de algum fato.
Assim, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização por benfeitorias quando desconhece os vícios da posse.
A boa-fé objetiva, diferentemente, é regra ética de conduta, e diz respeito à exigência de lealdade.
Esta é a lição de Miguel Reale, para quem a boa-fé subjetiva "corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito.
Já a boa fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal.
Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado'.
Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa fé objetiva se qualifica como normativa de comportamento leal.
A conduta, segundo a boa fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de 'honestidade pública' " (A boa-fé no Código Civil.
Disponível em: .
Acesso em: 16 abr. 2009.) (..)”.
Destaca-se que a ausência de boa-fé da parte autora restou expressamente reconhecida pela sentença ora recorrida, consoante se verifica dos seguintes trechos (Id 34081057 págs. 9/13): “(...) No caso, as circunstâncias demonstram que não se pode extrair da conduta do Autor os atributos da boa -fé.
Quanto à boa-fé subjetiva, a jurisprudência é no sentido de que há necessidade de demonstração de que o pagamento indevido tenha derivado de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração.
Somente daí se pode extrair a justificativa para que o servidor tenha recebido indevidamente valores da Administração com a convicção de que deriva de pagamento devido.
A Lei n° 8.112/90 é expressa ao dispor que no caso de cessão de servidor federal para prestar serviços nos Estados o ônus da remuneração é do órgão ou entidade cessionária (art. 93, §1").
O Autor recebeu por diversos anos o pagamento em duplicidade, por meio de crédito em duas contas bancárias distintas (fl. 547).
Ainda que se pudesse apontar a existência de dúvida sobre a quem pertenceria o ônus de pagar a remuneração, essa dúvida estaria restrita a saber se o pagamento deveria ser realizado pelo ente federal ou pelo ente estadual.
Está fora de qualquer dúvida razoável que se possa, pelo mesmo trabalho receber o servidor duas vezes.
Assim, não se pode ter como configurada a boa-fé subjetiva.
Aliás, do parecer normativo da Advocacia Geral da União juntado às fls. 222 colhe-se o seguinte: "A boa-fé é a intenção pura, isenta de dolo, de engano, de malícia, de esperteza com que a pessoa recebe o pagamento "indevido", certo de que está agindo de acordo com o direito.
Se um decreto, interpretando erroneamente um dispositivo legal, mandasse pagar determinada vantagem a certos servidores, é evidente que estes a receberiam de boa-fé, desde que se enquadrassem na situação nele descrita.
Por outro lado, não se poderá dizer que há boa fé se, por exemplo, um servidor, exercendo um só cargo em um Ministério, tivesse, por erro no sistema SIAPE, seu nome incluído duas vezes na lista da mesma Secretaria de Estado ou na listagem de dois Ministérios e recebesse a mesma importância duas vezes.
Não haveria, neste caso, interpretação errônea da Administração e posterior mudança de orientação.
Não haveria a efetiva prestação de serviço referente aos dois vencimentos recebidos.
Não haveria lisura no comportamento do servidor que, mesmo sabendo ser titular de um só cargo, recebesse duas vezes pelo mesmo serviço executado".
A alegação contida na petição inicial no sentido deque não tinha o Autor conhecimento da origem das parcelas depositadas em conta bancária não tem o menor fundamento uma vez que, como se disse, ninguém tem direito de receber duas vezes pelo mesmo trabalho.
Além disso, um mínimo de diligência por parte do servidor seria bastante para afastar as dúvidas eventualmente existentes.
Exige-se, também, a demonstração da boa -fé objetiva, isto é, que o servidor tenha atuado dentro dos princípios éticos que regem a Administração Pública, com lealdade, com honestidade.
No caso, o Autor não adotou comportamento ético-leal com a Administração uma vez que por vários anos recebeu em duplicidade a remuneração e se omitiu em comunicar o fato aos órgãos competentes para regularização da situação.
Ofende, realmente, os princípios éticos exigidos no relacionamento entre a Administração e seus servidores o comportamento daquele que recebe indevidamente a remuneração derivada do pagamento realizado por erro e nada faz para fazer cessar o equívoco.
Não demonstrada a boa-fé no recebimento da remuneração, é devida a restituição dos valores à Administração.
De se observar que o Autor, durante o procedimento administrativo disciplinar, concordou expressamente em realizar a reposição dos valores recebidos indevidamente, o que serviu de fundamento para a decisão que deixou de aplicar sanção disciplinar.
Não há justificativa para sua resistência, agora, em realizar o pagamento.
De se observar que a Administração deu ciência ao Autor a respeito dos cálculos sobre o valor a ser restituído, nada tendo sido impugnado na ocasião, o mesmo ocorrendo na petição inicial.
Por fim, o Autor não apontou na petição inicial a ocorrência de dano moral ou à imagem de molde a fundamentar o pedido de indenização.
De qualquer forma, a instauração de processo administrativo disciplinar está inserta no conceito de poder-dever da Administração não sendo possível extrair daí a obrigação de indenizar, ainda mais porque quando fundada em justa causa, como no caso dos autos. (...)“ O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração, sendo essa solução aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional.
Todavia, na hipótese dos autos, a sentença recorrida consignou que, " No caso, o Autor não adotou comportamento ético-leal com a Administração uma vez que por vários anos recebeu em duplicidade a remuneração e se omitiu em comunicar o fato aos órgãos competentes para regularização da situação.
Ofende, realmente, os princípios éticos exigidos no relacionamento entre a Administração e seus servidores o comportamento daquele que recebe indevidamente a remuneração derivada do pagamento realizado por erro e nada faz para fazer cessar o equívoco.
Não demonstrada a boa-fé no recebimento da remuneração, é devida a restituição dos valores à Administração.
De se observar que o Autor, durante o procedimento administrativo disciplinar, concordou expressamente em realizar a reposição dos valores recebidos indevidamente, o que serviu de fundamento para a decisão que deixou de aplicar sanção disciplinar.
Não há justificativa para sua resistência, agora, em realizar o pagamento.
No julgamento do MS 19.260/DF ficou consignado que, para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público, o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas, descabendo ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014), como é o caso dos autos.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o tema, dispôs que "a reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (MS 25641, Relator: Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe-031 Divulg 21-02-2008).
Assim, além de se verificar no caso concreto a ausência de boa-fé por parte do autor, considerando a jurisprudência vigente à época dos fatos, é o caso de se manter a inalterada a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014936-94.2007.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: GIOVANI MACHADO GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK - DF23889-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90.
VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Giovani Machado Gonçalves contra a sentença proferida na vigência do CPC/1973 (16/04/2009 - Id 34081057 págs. 3/13) que – em ação de conhecimento de visando a declaração de inexistência de débito e ao recebimento de indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da ANTT e do Estado de Goiás – acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao Estado de Goiás, nos termos do art. 267, VI, do CPC e julgou improcedentes os pedidos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração, sendo essa solução aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional. 3.
Todavia, na hipótese dos autos, a sentença recorrida consignou que, " No caso, o Autor não adotou comportamento ético-leal com a Administração uma vez que por vários anos recebeu em duplicidade a remuneração e se omitiu em comunicar o fato aos órgãos competentes para regularização da situação.
Ofende, realmente, os princípios éticos exigidos no relacionamento entre a Administração e seus servidores o comportamento daquele que recebe indevidamente a remuneração derivada do pagamento realizado por erro e nada faz para fazer cessar o equívoco.
Não demonstrada a boa-fé no recebimento da remuneração, é devida a restituição dos valores à Administração. É de se observar que o Autor, durante o procedimento administrativo disciplinar, concordou expressamente em realizar a reposição dos valores recebidos indevidamente, o que serviu de fundamento para a decisão que deixou de aplicar sanção disciplinar.
Não há justificativa para sua resistência, agora, em realizar o pagamento.” 4.
No julgamento do MS 19.260/DF ficou consignado que, para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público, o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas, descabendo ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido (Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014), como é o caso dos autos. 5.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o tema, dispôs que "a reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (MS 25641, Relator: Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe-031 Divulg 21-02-2008). 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
30/06/2022 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 12:44
Juntada de Certidão de julgamento
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09/06/2022 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:24
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014936-94.2007.4.01.3500 Processo de origem: 0014936-94.2007.4.01.3500 Brasília/DF, 30 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: GIOVANI MACHADO GONCALVES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT O processo nº 0014936-94.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 29 de junho de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos -
30/05/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:03
Incluído em pauta para 29/06/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim.
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21/11/2019 11:44
Conclusos para decisão
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20/11/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 11:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/11/2019 11:16
Juntada de volume
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09/10/2019 10:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/03/2017 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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09/03/2017 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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09/03/2017 15:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4147274 PETIÇÃO
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07/03/2017 11:52
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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13/02/2017 14:01
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 014/01/2017
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03/02/2017 10:33
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA C/DESPACHO/DECISÃO
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02/02/2017 14:52
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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11/07/2016 08:55
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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11/07/2016 08:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2016 08:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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11/07/2016 08:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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29/06/2016 08:30
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Relatora
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27/06/2016 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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27/06/2016 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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27/06/2016 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3950006 PETIÇÃO
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27/06/2016 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3950005 SUBSTABELECIMENTO
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27/06/2016 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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27/06/2016 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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24/06/2016 18:15
PROCESSO REQUISITADO - P/JUNTAR PETIÇÃO A PEDIDO DO GABINTE
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21/06/2016 08:21
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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06/06/2016 09:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/06/2016
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15/02/2016 12:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/02/2016 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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15/02/2016 09:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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05/02/2016 17:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/02/2016 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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05/02/2016 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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05/02/2016 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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26/11/2015 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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26/11/2015 10:03
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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29/01/2015 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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28/01/2015 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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11/12/2014 08:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3483833 PETIÇÃO
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21/10/2014 17:21
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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09/10/2014 13:07
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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07/10/2014 17:18
PROCESSO RECEBIDO - DA RELETORA C/DESPACHO/DECISÃO
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07/10/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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24/06/2014 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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11/10/2013 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/10/2013 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/10/2013 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3212096 PETIÇÃO
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25/09/2013 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3145432 PETIÇÃO
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11/07/2013 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3049778 PETIÇÃO
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10/07/2013 17:12
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/ JUNTAR PETIÇÃO
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09/07/2013 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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12/03/2013 13:27
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PARA JUNTAR PETIÇÃO
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06/09/2011 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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30/08/2011 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
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29/08/2011 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2696818 PETIÇÃO
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24/08/2011 17:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - IZAIAS BATISTA DE ARAUJO
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12/07/2011 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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27/06/2011 14:28
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA GONÇALVES - CARGA
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27/06/2011 14:25
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR COM DESPACHO/DECISÃO
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22/06/2011 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA C/ DESPACHO.
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15/06/2011 17:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2011 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES
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15/06/2011 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES
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26/05/2011 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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23/05/2011 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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23/05/2011 12:47
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR COM DESPACHO/DECISÃO
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23/05/2011 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA C/ DESPACHO.
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06/05/2011 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES
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05/05/2011 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES
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02/05/2011 16:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2609907 PETIÇÃO
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19/04/2011 16:52
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/ JUNTAR PETIÇÃO
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19/04/2011 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA P/ JUNTAR PETIÇÃO
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19/04/2011 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES
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18/04/2011 14:56
PROCESSO REQUISITADO - P/JUNTAR PETIÇÃO
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18/04/2011 08:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES
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15/04/2011 18:30
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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15/04/2011 16:33
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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15/04/2011 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/04/2011 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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06/09/2010 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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06/09/2010 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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03/09/2010 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2477773 SUBSTABELECIMENTO
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02/09/2010 08:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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01/09/2010 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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31/08/2010 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/08/2010 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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31/08/2010 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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30/08/2010 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2010
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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