TRF1 - 1001247-86.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2022 01:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/09/2022 17:53
Juntada de Informação
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04/09/2022 11:08
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 18:02
Juntada de manifestação
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12/08/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:55
Juntada de manifestação
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19/07/2022 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 21:25
Juntada de Certidão
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19/07/2022 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 19:00
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:39
Juntada de manifestação
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30/06/2022 10:20
Juntada de apelação
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30/06/2022 10:18
Juntada de apelação
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01/06/2022 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001247-86.2019.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo movida por ANTÔNIO RODRIGUES contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -IBAMA- com o escopo de declarar a nulidade do Auto de Infração n. 727030/D.
Pede a concessão da tutela de urgência para se determinar ao IBAMA que suspenda todos os efeitos da homologação do referido auto de infração e abster-se de: a) inscrever seu CPF no CADIN; b) promover a execução fiscal; c) apresentar a dívida originada do auto de infração no tabelionato de protesto; e d) exigir o cumprimento da reposição florestal.
Informa que habilitou seus dois imóveis rurais, Sítios Cachoeirinha (lote 06) e Treze de Maio (lote 07), com áreas respectivas de 78,2030 hectares e 86,1348 hectares, num total de 164,3378 hectares, situados na Gleba Capitão Sílvio, para exploração sob regime de manejo florestal, inscritos no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais-CEPROF da SEDAM, assim como no Cadastro Técnico Federal-CTF, gerenciado pelo IBAMA.
Que obteve, em 2012, duas Autorizações para Exploração de Plano de Manejo Florestal Sustentável-AUTEXs, uma para cada lote (n. 678/2012 e n. 677/2012), com validade até 20/12/2013, com uma área explorável total de 128 hectares.
Que foi atuado por suposta conduta de inserir informação falsa no sistema de controle DOF, Auto de Infração n. 727030/D, com embargo dos dois projetos, Termo de Embargo n. 650169/C.
Aduz que, durante a Operação Onda Verde, fiscais do IBAMA percorreram os dois lotes e encontraram, às 17h do dia 04/12/2013, um pátio de madeiras em tora, da essência Tauari, no lote 07, identificadas por plaqueteamento, extraídas com cobertura da Autex n. 678/2012, do PMFS do lote 06, a serem transportadas por DOF, mas que estariam no lote 07, fora da área do PMFS do lote 06, em razão das condições climáticas (chuvas do período) e do solo, por alegadas dificuldades para encontrar terreno com solo estável na área do PMFS, apropriado para operações com máquinas pesadas para estocar e carregar madeiras.
Que os documentos que atestariam a origem legal e autorizariam o transporte da madeira teriam sido providenciados pela empresa compradora e destinatária, mas que não estavam disponíveis no local, pois, segundo alega, na localidade não havia sinal de internet, imprescindível para a expedição dos documentos, emitidos eletronicamente.
Que o DANFE-Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica n. 1.497 havia sido emitido às 11h40 do dia 04/12/2013, cinco horas antes da ação fiscalizadora, acompanhada do DOF-Documento de Origem Florestal.
Que mesmo regular as madeiras, os fiscais teriam entendido que aquelas toras de Tauari, encontradas fora da área do PMFS, somada à ausência dos documentos (DANFE e DOF), que, alega, seria momentânea, estariam a caracterizar o cometimento de infrações ambientais.
Que o Termo de Embargo n. 650169/C foi objeto da ação judicial autuada sob n. 6264-96.2014.4.01.4100, processada e julgada por este Juízo Federal, em que declarada sua nulidade.
Que os recursos administrativos teriam sido denegados.
Sustenta o cerceamento de defesa no processo administrativo n. 02024.002373/2013-03 sob o fundamento de negativa de produção de provas e omissão em examinar as razões de mérito do recurso; e de ilegalidade do ato de intimação para alegações finais por meio de edital publicado na internet.
Inicial acompanhada de documentos e de procuração.
Tutela de urgência deferida (id 79575137).
Informada a interposição de agravo de instrumento (id 249797385).
Contestação do IBAMA (id 249771890).
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, afirma a legalidade dos procedimentos adotados pelo IBAMA, e que seriam incontestes a materialidade e a autoria das infrações ambientais objeto do auto de infração n. 727.030/D.
Que foi respeitado o devido processo legal e seus corolários, o contraditório e a ampla defesa, no processo administrativo n. 02024.002355/2013-13; que não haveria nulidade por falta de notificação pessoal para fins de alegações finais no processo administrativo, sob o fundamento de que tanto o Decreto n. 6.514/2008 como a IN IBAMA n. 10/12 não preveem a modalidade presencial de intimação para a apresentação de alegações finais, mas prevê a publicação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, na sede da autoridade julgadora e no sítio na rede mundial de computadores.
Réplica (id 353146900).
Acolhida a impugnação ao valor da causa (id 444859855), com o recolhimento das custas complementares (456246906, 456246908 e 456246912).
As partes não requereram a produção de outras provas (id 597815857 e 600253889). É o relatório.
Decido.
A preliminar, quanto ao valor da causa, foi resolvida na decisão id 444859855.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, anoto que o autor, com o escopo de anular o auto de infração, trouxe fundamentos que dizem com a questão principal, materialidade e autoria da infração ambiental, bem assim quanto a questões processuais no âmbito administrativo, relativamente ao direito de defesa, que, afirma, teria sido cerceado.
Ocorre que, uma vez que o mérito do ato administrativo, anulação do auto de infração por negativa de materialidade ou de autoria, é objeto da própria pretensão trazida ao exame do Judiciário, não cabe ao Juízo atuar como instância revisora de eventual vício no procedimento administrativo, tendo em conta a independência das instâncias.
Desse modo, a análise do mérito pode conduzir à procedência, ou não, da pretensão deduzida na peça vestibular sem qualquer relação com eventual vício no procedimento administrativo.
Por essas razões, o exame do mérito da autuação se afigura como prejudicial quanto à eventual nulidade no processo administrativo.
O inconformismo com a autuação, no mérito propriamente dito, é manifestado por diversas assertivas na peça vestibular, das quais transcrevo os seguintes trechos: Na tentativa de demonstrar a responsabilidade do Autor e assim proceder com a autuação, o fiscal descreveu no dito relatório supostas afirmações feitas pelo Autuado, em Termo de Declaração, fls. 05 e 06 do processo administrativo anexado, tomado no dia da fiscalização.
Não é demais repetir, no entanto, que o Autor possuía a documentação hábil necessária para extração da madeira que deu ensejo aos atos administrativos sancionatórios praticados pelos fiscais.
Com efeito, o conjunto de documentos cá juntado mostra-se suficiente a comprovar de forma cabal que o Autor estava a exercer suas atividades de forma lícita e regular, comprovando ainda a origem da madeira extraída e a documentação para transporte.
A saber: Licenças Ambientais em Propriedade Rural–LAPR’s, Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais–CEPROF, Planos de Manejos Florestais Sustentáveis-PMFS’s, Autorizações para Exploração de Plano de Manejo Florestal SustentávelAUTEX’s de nº 678/2012 para o lote 06 e nº 677/2012 para o lote 07, DANFEDocumento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica n.º 1.497 e Documento de Origem Floresta–DOF n.º 0000.2.2013.00615.
Foi dessa forma, ignorando os documentos apresentados, que os agentes ambientais resolveram imputar ao Autor a responsabilidade por condutas infracionais tipificadas nas normas repressoras ambientais, impondo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e embargo dos dois projetos de manejo florestal.
Pois bem, anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra”[1].
Ora, a conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa.
Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA").
VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS.
OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS.
AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL".
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1.
Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited.
O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental.
Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação. 2.
A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva.
Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente. 3.
Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4.
Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. 5.
Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 17.4.2012).
Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
Vale dizer, o fato de ter proferido sentença relacionada aos temos de apreensão e de embargo, isso não inviabiliza ter outra conclusão no que concerne ao auto de infração objeto da presente análise.
No caso, o acervo probatório carreado aos autos não é suficiente para afastar a higidez da autuação, no que diz com a materialidade e a autoria da infração, em razão de exploração irregular de madeira, fora das áreas dos planos de manejo florestal, e o fornecimento de informações inconsistentes no sistema DOF.
Narra o autor na peça vestibular: Durante a ação, como indicado na carta-imagem intitulada “OPERAÇÃO ONDA VERDE – BASE 6 – PERÍODO 9 – Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal” (DOC 04) elaborada pelos próprios fiscais para retratar o itinerário percorrido, uma só incursão foi feita, sendo percorridas transversalmente as áreas dos 02 (dois) PMFS’s, começando por atravessar o Lote n.º 06 e depois o Lote n.º 07.
Depois de ter cruzado o Lote n.º 07, estando distante 400m de seu limite, por volta de 17:00h, os fiscais do Réu chegaram a um pátio de madeira em tora improvisado pelo Autor.
Neste local havia algumas toras da essência florestal Tauari (nome científico Couratari guianensis) devidamente identificadas por plaqueteamento, extraídas com cobertura da AUTEX n.º 678/2012 relacionada ao PMFS do Lote n.º 06, a ser transportada pelo DOF (Documento de Origem Florestal) n.º 0000.2.2013.00615 (DOC 05). (...) Por oportuno, cumpre mencionar que os documentos que atestariam a origem legal e autorizariam o transporte da madeira foram previamente providenciados pela empresa compradora e destinatária.
Em que pese a documentação não estivesse disponível no local no momento da abordagem dos fiscais, é certo que estava a caminho. É que na localidade não havia sinal de internet, o que é imprescindível para a expedição dos aludidos documentos que são emitidos eletronicamente em site próprio na rede mundial de computadores.
Tanto é verdade que o DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica n.º 1.497 (DOC 06) havia sido emitido às 11h40min do dia 04/12/2013, portanto, cerca de cinco horas antes da ação fiscalizadora (17:00h), estando devidamente acompanhado do respectivo Documento de Origem Florestal-DOF n.º 3338 7364 2822 3544.
Observe-se que o DOF traz no campo “33 Nº DO DOC FISCAL” a informação “1.497” como sendo do documento fiscal correspondente, ou seja, do DANFE mencionado anteriormente, confirmando assim a veracidade da situação ora relatada.
Ocorre que a ação fiscalizadora não se operou após a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, como sustentado na inicial.
A dinâmica da operação está devidamente registrada no relatório de fiscalização (id 42868071, p. 21-25), subscrito pelo Agente Ambiental do IBAMA, segundo o qual, em síntese: a infração foi identificada in loco; a abordagem foi às 10h15 do dia 04/12/2013, portanto, a operação flagrou o carregamento do caminhão desprovido de qualquer documento que resguardasse o estoque e o transporte do produto; a abordagem foi fora das áreas de manejos (fora dos limites dos lotes 6 e 7); no trajeto de volta à base operativa de Jaci-Paraná, encontraram o senhor Rodrigo, que entregou à equipe de fiscalização o DOF n. 11354727, que se referia ao lote 06, setor A, Gleba Capitão Sílvio, mas o ponto de abordagem, em que as madeiras estavam sendo exploradas, estava a 1.300 metros do ponto mais próximo dos limites do lote 06; as coordenadas da área da abordagem, em que estava ocorrendo a exploração das madeiras, eram distintas das dos lotes 06 e 07, não cobertas, desse modo, pelas autorizações de exploração dos referidos lotes; o DOF foi elaborado depois que o responsável pelo PMFS foi informado da ação de fiscalização, pois o horário da abordagem foi 10h15, mas a hora de entrada no DANFE foi 11h40; Antônio Rodrigues declarou: a) que vende as madeiras diretamente aos seus compradores, mas utiliza a serraria, empresa Guanandi Ind e Com de Madeiras Ltda, apenas para o beneficiamento delas; b) que seus funcionários saíram da área de manejo e retiraram madeira de outra área; c) que quando comprou o PMFS ele já estava todo blocado; e d) que foi retirada muita madeira antes do surgimento do PMFS.
O Boletim de Ocorrência Ambiental do Batalhão de Polícia Ambiental (id 42868071, p. 29-31), de igual modo, registra que a operação ocorreu no período da manhã, diversamente da informação trazida pelo autor, ainda que o relatório de fiscalização e o boletim policial tenham sido lavrados no período da tarde, e que, no momento da abordagem, os trabalhadores flagrados na operação não sabiam se estavam na área do manejo florestal.
Constataram, posteriormente, que era uma área distinta das dos manejos autorizados.
O próprio autor assinou termo de declaração (id 42868071, p. 11-13) em total consonância com o que relatado pelos agentes públicos.
Pela pertinência, transcrevo os seguintes excertos: (...) QUE explora os dois planos de manejo desde setembro de 2013; QUE entrega as madeiras exploradas para o Sr.
Carlos, proprietário da Serraria Guanandi Ind. e Com.
De Mad LTDA, que as madeiras entregues na serraria são de diversos proprietário, vários compradores, porém serradas nesta madeireira; QUE madeireira que é o destino colocado no Documento de Origem Florestal – DOF; QUE sempre utiliza esse mesmo destino no sistema DOF; QUE é responsável pela venda direta destas madeiras; QUE trouxe inicialmente a Autex do lote 6, do qual foi feito o DOF para acobertar as madeiras apreendidas; QUE sabendo que não eram daquele local as madeiras exploradas trouxe a Autex do lote 7, a qual também não corresponde ao local da exploração; QUE solicitou duas cargas de embireira aos funcionários, madeiras que tinham na Autex; QUE não acompanha regularmente a retirada de madeiras do Plano; QUE eles saíram da área do manejo e retiraram a madeira de outra área; QUE muitas vezes devidos a dificuldade da mata serrada não da pra saber as limitações das áreas do Plano; QUE quando comprou o Plano ele já estava blocado; QUE foi retirada muita madeira antes do surgimento do Plano de Manejo; QUE o engenheiro sugeriu que fosse feito o Plano de manejo na área, mesmo que a mesma já tivesse sido explorada. (grifei) A imagem id 42868071, p. 9, registra o ponto de abordagem, a 400 metros da divisa mais próxima, ou seja, o limite do lote 7, e a 1.300 metros do limite do lote 6, que a parte autora aduz ser de onde extraídas as madeiras, no interior de outra área florestal.
Importante notar o seguinte registro da equipe de fiscalização no relatório id 42868071, p. 21-25: (...) vale salientar que enquanto estavam sendo realizados os procedimentos para carregar o trator no caminhão, havia uma equipe fazendo a medição das madeiras e outra coletando as coordenadas dos carreadores.
No caminho de volta, encontramos o Sr.
Rodrigo que nos entregou o DOF de nº 11354727, dizendo ter esquecido de entrega-los aos seus funcionários, o referido DOF refere-se ao LT 06, ST A, GB Cap.
Silvio, (...), tal plano de manejo dista, no seu ponto mais próximo, a 1.300 metros da área em que as madeiras estavam sendo exploradas.
Conforme imagem supra, o lote 07 fica à direita do lote 06, e a operação com a madeira foi localizada pelos agentes ambientais à direita do lote 07, a 400 metros de distância do limite mais próximo deste lote, a revelar trajeto incompatível para o transporte da madeira, se extraído do lote 06, como sustentado pela parte autora, que distava 1.300 metros do local da abordagem, uma vez que o caminho de volta feita pelos agentes ambientais indica que deveria ser o mesmo para o transporte da madeira.
Desse modo, os elementos probatórios não afastam a higidez da autuação, relativamente à materialidade e a autoria da infração.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487,I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
REVOGO a decisão liminar.
CONDENO o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e nas custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. -
30/05/2022 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 20:47
Juntada de Certidão
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30/05/2022 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 20:47
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 13:59
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 13:07
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 12:47
Conclusos para despacho
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24/03/2021 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 23/03/2021 23:59.
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24/02/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:52
Outras Decisões
-
10/02/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 11:56
Juntada de réplica
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11/09/2020 12:05
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2020 15:19
Juntada de contestação
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23/05/2020 22:42
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 20/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2019 13:22
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2019 12:19
Conclusos para decisão
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26/03/2019 17:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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26/03/2019 17:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/03/2019 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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