TRF1 - 1001557-29.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/10/2022 10:13
Juntada de Informação
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de ALTARMIRANDA MONTEIRO DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:39
Decorrido prazo de ALTARMIRANDA MONTEIRO DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 14:44
Juntada de apelação
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14/06/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:44
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001557-29.2018.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ALTARMIRANDA MONTEIRO DA SILVA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALTARMIRANDA MONTEIRO DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública da União, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em que pede a declaração de nulidade do auto de infração e do embargo da área; ou, em ordem subsidiária, que seja aplicada apenas a pena de advertência; ou a conversão do valor da multa em prestação de serviços; ou a redução da multa para o patamar de R$ 50,00.
Em caso de improcedência, que seja determinada a inclusão da propriedade no Cadastro Ambiental Rural e no Programa de Regularização Ambiental.
Requereu o deferimento da tutela de urgência para o levantamento do embargo e a determinação de não inclusão do nome do autor no CADIN.
Pede o benefício da gratuidade da justiça.
Informa que foi autuado em 10/10/2013, AI n. 726938/D, no valor de R$ 75.000,00, por supostamente ter destruído 14,96 hectares de vegetação natural, sem autorização do órgão competente, com embargo da área, Termo de Embargo n. 613789/C.
Afirma ter baixa escolaridade e que sobrevive do trabalho na área embargada, com a venda de leite.
Sustenta não ser o responsável pelo suposto desmatamento, pois teria adquirido o imóvel em 23/06/2009 com a benfeitoria de 10 alqueires de pasto, um pomar com diversas frutas e uma casa de madeira, mas que o sítio estaria abandonado à época da aquisição e que a vegetação natural invadiu e, para utilizar as benfeitorias já existentes, foi retirada a vegetação invasora.
Assevera violação ao dever de motivação; a possibilidade de sua desclassificação para advertência por seu caráter pedagógico; ou a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviço; ou sua redução tendo em vista o seu perfil econômico.
Aduz, ainda, a necessidade de levantamento do embargo imposto.
Inicial acompanhada de documentos.
A parte autora requereu a realização de perícia socioeconômica (id 22801471), porém, indeferida (id 524972900).
Indeferida a tutela provisória de urgência.
Deferido o benefício da justiça gratuita (id 50961977).
Contestação (id 82104585).
Sustenta o IBAMA que supressão de vegetação nativa ocorreu entre os anos de 2010 e 2013, e estaria comprovada a materialidade e autoria da infração; a inexistência de nulidades no processo administrativo; a desnecessidade de aplicação da sanção prévia de advertência; a impossibilidade de conversão da multa; a legalidade na dosimetria da sanção; a inaplicabilidade do art. 59 do Código Florestal, que se restringiria à supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente e de reserva legal antes de 22/07/2008.
O demandado, na mesma peça da contestação, também apresentou reconvenção, com natureza de ação civil pública.
Discorre sobre o cabimento da ação; a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente; a obrigação de recuperar a área degradada e a ofensa à função social da propriedade.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência para determinar: I) a suspensão de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental; II) a perda do direito de participação em linhas de financiamentos oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito; III) a perda de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público; e IV) o bloqueio de bens móveis e imóveis da parte reconvinda.
Pede que, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos para confirmar a liminar e condenar o reconvindo: a) em obrigação de fazer, consistente na recuperação de 14,95 hectares de vegetação nativa, mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD; b) apresentar laudo ambiental ao juízo a cada seis meses para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, submetido à aprovação do órgão ambiental competente; e c) não sendo o caso de recuperação do dano ambiental, condenar a parte reconvinda na obrigação de pagar o valor econômico correspondente à recuperação dos 14,95 hectares de vegetação nativa degradados, a ser aplicado em projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas ou privadas de preservação da flora e/0u fauna do Estado.
Ainda, que seja oficiado ao competente Registro de Imóveis para que averbe a condenação da recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária.
Extinta a reconvenção sem resolução do mérito (id 182150366).
Em decisão monocrática no Agravo de Instrumento n. 1008673-96.2020.4.01.0000, foi antecipada a tutela recursal e determinado o regular processamento da reconvenção do IBAMA (id 214181884).
Indeferida a tutela de urgência requerida na reconvenção (id 230400375).
Resposta à reconvenção (id 247624045).
Réplica à contestação da reconvenção (255551399).
Em decisão monocrática no Agravo de Instrumento n. 1016735-28.4.01.000, foi indeferido o efeito suspensivo e mantida a inversão do ônus da prova na reconvenção (id 336589963).
Indeferida a realização de perícia socioeconômica (id 524972900).
Manifestação do MPF (id 551123879). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Ação Principal Anoto que a responsabilidade administrativa é eminentemente subjetiva, não havendo espaço para a responsabilização objetiva, como ocorre com a reparação de dano ambiental (responsabilidade civil).
Dispõe o art. 70 da Lei 9.605/1998: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Como se vê, é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa uma conduta ilícita do agente infrator.
Edis Milaré anota que “a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogamente ao que se dá em âmbito penal, é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra”[1].
Ora, a conduta pessoal, contrária à legislação que tutela o meio ambiente, pode ocorrer sem que haja efetivo prejuízo aos recursos ambientais, mas mera potencialidade de dano, o que justifica o distinto tratamento dispensado à responsabilidade administrativa.
Diferentemente se dá com a reparação civil, pelos danos ambientais efetivamente verificados, cuja obrigação é propter rem, ou seja, aderem à coisa, e por eles podem responder tanto o causador do dano como os possuidores/proprietários atuais.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA").
VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS.
OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS.
AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL".
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1.
Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited.
O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental.
Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação. 2.
A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva.
Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente. 3.
Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4.
Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. 5.
Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 17.4.2012).
Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, em que pese a alegação da parte autora quanto ao dano ter ocorrido anteriormente à sua aquisição da área, o acervo probatório não infirma a higidez da autuação, e, por consequência, a autoria e a materialidade da infração ambiental.
Com efeito, as imagens de satélite id 5903221, p. 17, colhidas nos anos de 2010 e 2013, demonstram que o desflorestamento de 14,96 hectares de vegetação natural ocorreu no intervalo desses anos.
O dano foi descrito nos Relatório de Fiscalização e no Boletim de Ocorrência Ambiental (id 5903221, p. 19-23).
O autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação de o desmatamento ter ocorrido antes de julho/2008, ou mesmo antes do negócio firmado em 23/06/2009 (id 5903239, p. 10-11), uma vez que a outra imagem que registra o desflorestamento da área é datada de 23 de julho de 2010 (id 5903239, p. 12), posterior à referida alienação.
Ainda, não se sustenta a irresignação do requerente de que o auto de infração padece de motivação.
Em primeiro lugar, importa salientar que motivação e motivo são elementos distintos do ato administrativo.
Enquanto o motivo é o fato jurídico administrativo que dá azo à atuação estatal, a motivação é, na redação do art. 50 da Lei 9.784/99, a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.
Verifica-se da leitura do auto que houve a descrição dos fatos que constituem o ilícito ambiental, bem como apontada a base legal para a atuação administrativa.
Não há vícios inquinando o ato, mormente porque não se pode exigir de agente público atuando em campo que discorra e disserte longamente sobre o ilícito diante de seus olhos.
Outrossim, não vislumbro óbice à aplicação da multa, antes mesmo da pena de advertência.
O alegado desconhecimento da ilicitude pelo demandante não é motivo suficiente para eximi-lo, pois, atualmente, tais informações são amplamente divulgadas pelos governos federal e estadual por intermédio da mídia televisiva, estando ao acesso de todas as pessoas o conhecimento das restrições incidentes sobre o uso da terra, principalmente no setor rural.
Aliás, a multa simples não necessita infalivelmente de ser precedida da pena de advertência, pois esta é uma das hipóteses, não o único caminho para ser percorrido.
Quanto à conversão da multa em prestação de serviços, nada impede que o autor requeira a substituição na esfera administrativa, descabendo ao Judiciário compelir o IBAMA a efetuar a conversão pretendida, sob pena de invadir reserva de competência da Administração Pública.
Nada obsta que, se o autor preencher os requisitos legais para tanto, seja submetido o pleito à análise do réu na esfera administrativa, o qual deverá apreciar o requerimento à luz das normas que disciplinam a matéria.
Relativamente ao requerimento de redução de multa, verifico que a petição inicial se restringe a alegar a redução na forma que prevê a legislação no tocante ao valor mínimo.
Dispõe o art. 9º do Decreto n. 6.514/2008: Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Nota-se que a referida disposição delega ao Poder Executivo a fixação das penalidades aplicadas, podendo a quantia ser estabelecida de modo absoluto ou por hectare, metro cúbico ou outra medida, obedecendo-se os patamares gerais mínimo e máximo estabelecidos.
Os valores ali reportados, contudo, são gerais e não específicos.
Ou seja, a norma apenas fixou parâmetro para todas as sanções a serem criadas, não havendo que se falar que toda multa ambiental deva ter valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) – assim como também não se vai admitir que toda sanção possa ser apenada em R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Cabe ao Poder Executivo, ao regulamentar a lei, fazer uma gradação da gravidade de cada infração administrativa, estabelecendo a multa especifica e proporcionalmente ao dano provocado ao meio ambiente.
Sobre a constitucionalidade desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu na ADI 4568 ser possível a delegação normativa pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo.
Daquele julgamento é possível extrair, do voto do ministro Luiz Fux, razões jurídicas que se aplicam perfeitamente ao caso em testilha: Como ressalta a doutrina hodierna, Senhor Presidente, egrégio Plenário, a evolução das relações sociais, no último quarto do século XX, revelou a chamada crise da lei.
Tal fenômeno se caracteriza, dentre outros aspectos, pela manifesta incapacidade de o Poder Legislativo acompanhar tempestivamente a mudança e a complexidade que atingiram os mais variados domínios do Direito.
Por conta disso, muitas vezes apela o legislador para a previsão de princípios e de regras contendo conceitos jurídicos indeterminados, de modo a deferir substancial parcela de poder decisório ao aplicador diante do caso concreto.
Esse mesmo fenômeno tem conduzido, em variados campos do Direito Público, à atuação de entidades reguladoras independentes, cuja aptidão técnica lhes permite desenvolver o conteúdo de regras gerais e abstratas, editadas pelo Legislativo, com atenção às particularidades, especificidades, domínio regulado, com a possibilidade de resposta ágil, diante da evolução da matéria provocada pelos novos desafios.
Em outras palavras, a crise da lei tem conduzido ao reconhecimento de um espaço normativo virtuoso do Poder Executivo, que passa a dialogar com o Poder Legislativo no desenvolvimento das políticas públicas setoriais, em cujas maiores vontades residem especificamente: em primeiro lugar, no conhecimento técnico, inerente à burocracia administrativa; em segundo lugar, na possibilidade de pronta resposta aos novos desafios não previstos, mormente quando comparado com as formalidades que cercam o devido processo legislativo, dentre outros, assim como assentado na Constituição.
Não existe, portanto – e sequer houve alegação ou prequestionamento do assunto – violação constitucional da norma administrativa aplicada ao caso concreto.
O valor da multa,
por outro lado, não revela um problema de constitucionalidade.
Isso porque não há empecilho, legal ou constitucional, a que multas sejam aplicadas em valores eventualmente incompatíveis com o patrimônio do sancionado.
Em síntese, uma multa não passa a ser ilegal ou inconstitucional apenas por ser cara demais.
Enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular.
Esse tema, em verdade, deve ser enfrentado na esfera da execução fiscal da multa, quando a doutrina do patrimônio mínimo e o extenso rol de impenhorabilidades permearão a cobrança do valor.
Com relação à dosimetria da multa, é preciso observar as atenuantes e agravantes dispostas nas normas legais e infralegais sobre o tema: Lei 9.605/98 Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Instrução Normativa IBAMA 10/2012 Art. 20.
A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Parágrafo único.
A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.
Art. 21.
São circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art. 22.
São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração: I - para obter vantagem pecuniária; II - coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; V - em período de defeso à fauna; VI - em domingos ou feriados; VII - à noite; VIII - em épocas de seca ou inundações; IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; X - mediante fraude ou abuso de confiança; XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas; Art. 23.
A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios: I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 21; II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 21; III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 21. §1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior. §2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração. §3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício. §4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.
Art. 24.
A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios: I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 22; II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 22; III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 22; IV - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 22. §1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. §2º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
O autor foi autuado pela prática da infração contida no artigo 50 do Dec. 6.514/2008, que dispõe: Art. 50.
Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
No caso concreto, foi aplicada multa de R$ 75.000,00.
Verifico,
por outro lado, que o autor, assistido pela Defensoria Pública da União, detém a condição de agricultor de baixa renda, até mesmo pela dimensão do lote que ocupa, de aproximadamente metade de um módulo fiscal, a revelar seu baixo grau de instrução, a incidir a atenuante do artigo 21, I, da Instrução Normativa supracitada, com a redução da multa em 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 23, I, da referida I.N. do IBAMA, resultando em sanção total de R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais), devendo ser aplicada a devida atualização.
Quanto ao pleito de levantamento do embargo, anoto que, do ponto de vista fático, tanto a exploração para fins comerciais, se houver (não provado demonstrado pelo IBAMA), quanto a realizada para fins de subsistência ficam prejudicadas, não sendo possível fazer clara distinção entre elas, especialmente em pequenas glebas, como ocorre no caso em exame.
Ainda que não se tenha certeza da área total do imóvel, pois, em que pese as anotações relativas ao Cadastro Ambiental Rural-CAR indicarem uma área total de 20,0709 hectares (id 82104587, p. 83), o contrato particular de direitos possessório (id 5903239, p. 10-11) traz as medidas da área rural, quais sejam: 270,00 m x 1.300,00 m, que correspondem a uma área de 35,10 hectares, a configurar pequena propriedade com meio módulo fiscal.
Tendo em conta que se trata de agricultor que explora a terra para a sua subsistência, deve-se se assegurar o uso do lote rural no percentual autorizado por lei (20%) da área suscetível de exploração, que corresponde a 7,02 hectares, tudo em atenção ao princípio da dignidade humana, pois não seria razoável privar por completo a exploração de área da qual a parte extrai o suficiente para a sua subsistência.
Ressalto que, no caso, não se está afastando a obrigação propter rem relativa à proteção ambiental.
O desembargo parcial da área, e mesmo a redução da multa, não desobriga o proprietário/possuidor de promover a regularização ambiental do imóvel, tampouco inibe o dever de cessar qualquer exploração nos espaços que invadam área de reserva legal (salvo se dispor de plano de manejo autorizado) ou área de preservação permanente.
Relativamente ao pleito de inclusão da propriedade no Cadastro Ambiental Rural e no Programa de Regularização Ambiental, carece o autor de interesse de agir.
Isso porque são medidas que ele pode providenciar junto ao órgão ambiental competente.
Ademais os documentos id 82104587, p. 80-96 indicam que a parte autora já adotou medidas inscrição no CAR e adesão ao PRA, ainda que não se tenha elementos demonstrativos da conclusão do processo.
II.2 – Reconvenção A reconvenção é admitida quando a pretensão reconvencional for conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa (art. 343 do CPC). É sabido que a conexão, por comunhão de pedido ou de causa de pedir, prorroga a competência do juízo prevento com o escopo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Mesmo quando há origem comum no fato dano ambiental, há que se considerar elementos como o objeto de uma demanda sero dano ambiental em si e o dever de sua reparação (civil), e o da outra sera autuação administrativa e sua perfeição e validade.
Nisso, além de poderem ser objetos independentes, um fato que configure, por exemplo, crime ambiental e enseje sanção administrativa não há de ser tratado no mesmo processo judicial em nosso ordenamento, por flagrante incompatibilidade, ainda que suplantadas as particularidades da ação civil pública em relação à ordinária. É nesse contexto que este magistrado já manifestou seu entendimento pela inadequação da reconvenção, haja vista ser meramente aparente a conexãodecorrente dopleitodeanulação,por se apresentar clara distinção entre as responsabilidades administrativa e civil, aquela subjetiva e pessoal, esta objetiva epropter rem, na esteira da orientação do Superior Tribunal de justiça (veja-se: Segunda Turma, REsp 1401500/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/2016).
Ocorre que, no presente caso, a questão foi submetida à instância superior, com determinação monocrática no Agravo de Instrumento n. 1008673-96.2020.4.01.0000, em sede de antecipação da tutela recursal, para o regular processamento da reconvenção do IBAMA (id 214181884).
No caso sob exame, a ocorrência do dano ambiental bem como sua autoria foram devidamente demonstradas nos elementos de provas que instruem o feito, no que diz com parte insuscetível de exploração, com afetação da Área de Reserva Legal, no total de 7,94 hectares (14,96ha – 7,02ha).
O autor/reconvindo, por sua vez, não logrou êxito em afastar sua responsabilidade.
Em sua defesa, suscita sua hipossuficiência financeira e afirma que o desmatamento ocorreu anteriormente à aquisição do imóvel, sendo que relatou que eliminou a mata nativa que estava em processo de regeneração natural, a qual, porém, considerou como vegetação invasora em prejuízo das supostas benfeitorias.
Os argumentos do reconvindo, no entanto, não são suficientes para afastar o dever de reparação do dano.
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo somente poderá ocorrer quando for respeitada a área de reserva legal, áreas de preservação permanente, dentre outras exigências legais, mediante licença prévia conferida pelo órgão ambiental competente, sob pena de se proceder ao arrepio da lei, ou seja, na ilegalidade.
Deve o particular observar as normas que regem o tema, a exemplo do que dispõe o art. 26 da Lei n. 12.651/2012.
Pelo que se colhe dos elementos que instruem o feito, referido procedimento não foi observado.
Assim, o ilícito e o dano ambiental dele decorrentes estão caracterizados, bem como o nexo causal entre a conduta imputada ao réu e o resultado lesivo ao meio ambiente.
Não tendo o requerente apresentado quaisquer elementos hábeis para afastar sua responsabilidade pela conduta que lhe foi imputada, merece ser acolhido, em parte, o pleito reconvencional.
III – DISPOSITIVO Ação principal Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487,I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para REDUZIR a multa ao valor de 56.250,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais), a ser atualizada, e DETERMINAR o levantamento do embargo em relação à área suscetível de exploração, no limite de 20% do lote de terras da parte autora, correspondente 7,04 hectares (35,10 hectares x 20%), resguardada a área de reserva legal e a área de preservação permanente.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, na proporção de 50% do valor total, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob condição suspensiva, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Reconvenção Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo IBAMA na reconvenção para CONDENAR o reconvindo à obrigação de fazer consistente em recuperar a área de 7,94 hectares objeto do Auto de Infração n. 726938/D e do Termo de Embargo n. 613789/C.
Para o cumprimento da obrigação, deverá o réu apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da sentença transitada em julgado, Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), o qual estará sujeito à aprovação do IBAMA.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, deverá o réu implementar medidas ambientais compensatórias, que serão estabelecidas pelo IBAMA.
Descumprida a obrigação de fazer ou comprovada a impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação por arbitramento.
Prejudicada a averbação do dano ambiental junto ao cartório imobiliário uma vez que o réu/reconvinte não se desincumbiu do ônus de informar o número da matrícula, se existente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985; STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Comunique-se o teor da presente sentença aos relatores dos Agravos de Instrumento n. 1008673-96.2020.4.01.0000 e 1016735-28.4.01.000.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Transitada em julgado, execute-se.
Após, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] Direito ambiental. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. -
30/05/2022 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 16:16
Decorrido prazo de ALTARMIRANDA MONTEIRO DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 09:32
Juntada de Petição intercorrente
-
03/06/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 11:04
Juntada de resposta
-
15/05/2020 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 15:27
Juntada de Petição intercorrente
-
01/04/2020 15:27
Juntada de Petição (outras)
-
25/03/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2020 18:48
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 05:45
Decorrido prazo de ALTARMIRANDA MONTEIRO DA SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 15:00
Juntada de Contestação
-
09/08/2019 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2019 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2019 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 03:29
Decorrido prazo de ALTARMIRANDA MONTEIRO DA SILVA em 29/01/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2018 15:34
Juntada de emenda à inicial
-
27/11/2018 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2018 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2018 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 19:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
29/05/2018 19:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/05/2018 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2018 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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