TRF1 - 1003042-07.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 10:01
Juntada de Informação
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05/09/2022 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:20
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:06
Juntada de apelação
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30/06/2022 11:44
Juntada de outras peças
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21/06/2022 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2022 20:53
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 20:52
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 19:09
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de RHAYKA REYLL SILVA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:52
Juntada de manifestação
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31/05/2022 05:11
Publicado Sentença Tipo C em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003042-07.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHAYKA REYLL SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RHAYKA REYLL SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: a) adquiriu uma unidade habitacional no empreendimento denominado Lago Sul, financiada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; b) após vistoria da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o imóvel não identificado foi entregue em 2014; c) logo após a entrega o imóvel apresentou problemas construtivos que caracterizam vícios e defeitos, sendo que atualmente não tem condições de ser habitado; d) os fatos causaram danos morais e materiais que devem ser reparados. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) tutela provisória; b) inversão dos ônus probatórios; c) gratuidade processual; d) dispensa da audiência liminar de conciliação; e) exibição do instrumento do contrato firmado entre as partes; f) procedência do pedido para condenar a CEF ao seguinte: (f1) pagamento de todas as despesas já efetuadas para a correção dos problemas construtivos no imóvel; (f2) pagamento de indenização correspondente aos danos físicos existentes no imóvel; (f3) pagamento de indenização correspondente aos valores já gastos pela parte na reparação do imóvel; (f4) pagamento de indenização correspondente aos valores dos itens da construção previstos no contrato e que a CEF deixou entregar; (f5) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (f6) pagamentos dos ônus sucumbenciais. 03.
O despacho inicial determinou a intimação da parte para efetuar o preparo ou comprovar o direito à gratuidade processual e corrigir os defeitos da peça de ingresso. 04.
A parte demandante apresentou petição insistindo na gratuidade processual, defendendo a desnecessidade de cumulação subjetiva passiva e afirmando que a peça de ingresso não contém defeitos. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 06.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
CUMULAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA NECESSÁRIA 07.
Nos autos do PA/SEI nº 0001562-24.2022.4.01.8014 foi informado que há recursos disponibilizados pela UNIÃO para custeio de honorários periciais em processos que tramitam sob o pálio da gratuidade processual.
Assim, não se faz necessário integrar a UNIÃO à lide para cumprir seu dever constitucional de prover a assistência judiciária gratuita.
ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA 08. É necessário esclarecer o contexto em que a presente demanda está sendo promovida.
A Justiça Federal vem sendo inundada de ações padronizadas, quase sempre patrocinadas pelos mesmos grupos de advogados, geralmente militantes em outros estados da federação.
Na Seção Judiciária do Tocantins, Subseções de Araguaína e Gurupi foram ajuizadas centenas de ações semelhantes, com petições iniciais que apenas mudam o nome da parte autora e do empreendimento imobiliário, sem qualquer descrição concreta e individualizada dos fatos que constituem a causa de pedir.
A CEF já informou em vários processos ter detectado milhares de processos iguais ajuizados na Justiça Federal em todo o país e a cada dia centenas de novos feitos estão sendo distribuídos. 09.
Esse o contexto a evidenciar a prática de litigância predatória por meio de petições padronizadas e que não descrevem minimamente as causas de pedir e nem formulam pedidos adequados, conforme abaixo será esclarecido.
Todos os juízes que fundamentadamente não aceitaram dar curso ao assédio processual passaram a ser constrangidos com representações perante as Corregedorias da Justiça Federal e Conselho Nacional de Justiça.
Felizmente os órgãos correicionais asseguraram a independência jurisdicional e não permitiram que o assédio processual lograsse êxito. 10.
O Programa Minha Casa Minha Vida já contratou 4.855.004 unidades habitacionais no Brasil (https://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUBI/clisp/7613910_-_Nota_Tecnica_NI_CLISP.pdf).
Cada adquirente de uma unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é um potencial litigante se for permitido ajuizar demandas temerárias que não descrevam e comprovem minimamente a existência dos alegados vícios e defeitos construtivos.
Em breve a Justiça Federal poderá receber quase 5.000.000 (cinco milhões) de novos processos.
Esse é o potencial explosivo se não for exigida a observância das regras mínimas de processo concernentes ao dever de descrição da causa de pedir e comprovação indiciária de que o imóvel padece de vícios e defeitos construtivos. 11.
A Justiça Federal não se omitirá ao seu dever de prestar jurisdição.
A parte, entretanto, não pode litigar sem descrever e fazer prova, ainda que indiciária, dos vícios e defeitos construtivos que atingem o seu imóvel.
Além de ser ônus processual, trata-se de exigência de informações sobre fatos do absoluto conhecimento da parte requerente, pois se referem ao imóvel onde habita.
Registro que todas as ações instrumentalizadas por petições aptas, contendo a descrição dos vícios e defeitos construtivos e pedidos certos e determinados, estão sendo regularmente processadas nesta Vara Federal.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR IDÔNEA – INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL 12.
A parte demandante tem o ônus de descrever os fatos em sua historicidade e com clareza (CPC, artigo 319, III), pois uma petição inicial sem causa de pedir é inepta (CPC, artigo 330, I, § 1º, I).
O dever de exposição dos acontecimentos que constituem o substrato fático da causa de pedir insere-se no âmbito das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, LV).
A parte demandada tem o direito de conhecer com exatidão quais são os fatos acerca dos quais deve se defender.
A jurisdição exercida por meio do devido processo legal exige que o Poder Judiciário tenha elementos descritivos concretos acerca dos fatos para que seja possível a intelecção da controvérsia. 13.
No caso em julgamento, a peça de ingresso descreve laconicamente que o imóvel apresentou vícios e defeitos construtivos.
A petição é tão padronzada que sequer se deu ao trabalho de identificar qual é a unidade habitacional (apartamento) objeto da controvérsia.
Na realidade, trata-se de petição padronizada utilizada em múltiplas ações de igual teor.
A petição inicial não aponta de modo discriminado, concreto e individualizado, quais foram os vícios e defeitos detectados, em que cômodo ou local foram constatados, qual a extensão, etc.
O mero preenchimento de formulário pela parte não supre o dever de descrição dos fatos na petição inicial. 14.
A peça de ingresso utiliza-se de 47 laudas com informações e argumentos inúteis e não descreve o que é fundamental: quais são concretamente os vícios e defeitos construtivos existentes no imóvel da parte demandante, em qual cômodo se verificou, qual a posição, qual o tamanho, que elemento faltou, qual foi o produto ou serviço inadequado empregado na obra, quais foram os itens contratados não instalados, quais os produtos e serviços defeituosos ou viciados empregados na construção, etc. 15.
A parte postula por reparação dos valores que pagou pelos reparos efetuados no imóvel, entretanto, não descreve sequer que reparos foram feitos e, muito menos, apresenta prova das alegadas despesas realizadas.
Se a parte efetuou reparos no imóvel, é obvio que tem pleno conhecimento e condições de descrever o que fez e comprovar as despesas efetuadas. 16.
Também pleiteia a reparação de danos correspondentes aos itens contratados e que a CEF deixou de instalar no imóvel.
São informações acerca do imóvel onde a parte reside e, portanto, de pleno conhecimento desta.
A petição inicial, contudo, não aponta que itens previstos no contrato a demandada deixou de instalar no imóvel. 17.
A manifesta incompletude da descrição dos elementos fáticos conduz à conclusão de que a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir, nos termos do artigo 330, I, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL 18.
Conforme acima mencionado, os valores correspondentes aos danos materiais são, em sua maioria, de pleno conhecimento da parte demandante (itens faltantes, despesas com reparos já efetuados pela parte).
A parte requerente não apresentou qualquer documento acerca das despesas realizadas, dos itens faltantes ou dos vícios e defeitos construtivos que pretende sejam reparados, conforme exigido pelos artigos 319, VI e 320 do Código de Processo Civil.
Nem mesmo fotografias ou croquis foram juntados aos autos.
O mero formulário preenchido pela parte configura documento idôneo. 19.
A petição inicial não pode ter curso por falta de documento essencial para a propositura da ação (CPC, artigo 319, VI e 320).
AUSÊNCIA DE PEDIDOS DETERMINADOS 20.
A formulação de pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) também é exigência do contraditório e da ampla defesa, na medida em que destina-se a dar à parte demandada a exata medida da pretensão autoral; a certeza e determinação dos pedidos são elementos balizadores dos limites objetivos da demanda e da correlação entre a postulação e o provimento jurisdicional final. 21.
A quantificação exata do valor da causa assume especial relevo no âmbito da jurisdição federal porque a competência absoluta dos Juizados Especiais é definida em razão desse critério.
A parte, portanto, não pode se esquivar de apontar o valor correto que exprime o conteúdo econômico do litígio. 22.
No caso em exame, a maioria dos pedidos de reparação de danos materiais tem expressão econômica de pleno conhecimento da parte. É o caso das despesas realizadas para reparação dos vícios e defeitos e dos itens que a CEF teria deixado de instalar no imóvel.
Até mesmo os valores necessários para a reparação dos itens viciados ou defeituosos e ainda não corrigidos poderiam ser estimados pela parte demandante mediante descrição pormenorizada e apresentação de orçamentos.
Nada disso a parte requerente apresentou, a despeito de intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 23.
A quantificação dos valores dos danos materiais, portanto, poderia facilmente ser feita pela parte demandante.
A despeito disso, a parte recusou-se a formular pedidos determinados quanto aos danos materiais, o que viola o comando emergente do artigo 324 do CPC. 24.
A falta de emenda nesse particular também autoriza o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do artigo 485, I, c/c 330, IV e 321, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 25.
Não são devidos ônus sucumbenciais porque não ocorreu intervenção da parte demandada.
REMESSA NECESSÁRIA 26.
Esta sentença não está submetida a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 320, 330, I, § 1º, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 2022-05-29.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
29/05/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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29/05/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2022 14:49
Indeferida a petição inicial
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24/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:44
Juntada de manifestação
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22/04/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:13
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/04/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 09:51
Declarada incompetência
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18/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
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12/04/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/04/2022 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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