TRF1 - 1003041-22.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003041-22.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIA PEREIRA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O tema controvertido está submetido a incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Ao admitir o Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a suspensão de todos os processos relacionados ao caso em exame. 02.
O processo deve, portanto, ser suspenso até o julgamento do Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000) (CPC, artigo 313, IV) destinado à formação de precedente qualificado.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar o cumprimento da ordem de suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo destinado à formação de precedente qualificado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta decisão as partes que estão representadas nos autos; (c) para fim de controle da suspensão, cadastrar o termo final do sobrestamento como sendo o seguinte: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 21 DE JANEIRO DE 2025; (d) suspender o processo. 05.
Palmas, 15 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003041-22.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIA PEREIRA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
Foi deferida a produção de prova pericial na área de Engenharia Civil.
O perito nomeado RENATO SOARES PEREIRA apresentou proposta de honorários no valor de R$ 350,00 (ID 2149559613). 02.
As partes foram intimadas acerca da proposta.
A parte demandante formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID 2135804022). 03.
A Secretaria da Vara certificou que a CEF não efetuou o depósito dos honorários periciais, porém, a parte demandada formulou quesitos, indicou assistente técnico e concordou com o valor dos honorários periciais realizando depósito judicial, conforme Id 2152962486 (ID’s 2140513757, 2152706325 e 2152962027). 04.
A perícia estava agendada para 25/11/2024.
O laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. 05.
O prazo para apresentação do laudo pericial encerrará em 16/12/2024.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar a certidão Id 2160116387, uma vez que o pagamento do perito foi comprovado no Id 2152962486; (c) certificar se os assistentes técnicos foram cadastrados; (d) aguardar o prazo para apresentação do laudo pericial; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 09.
Palmas, 03 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003041-22.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIA PEREIRA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Foi deferida a produção de prova pericial na área de Engenharia Civil.
O perito nomeado RENATO SOARES PEREIRA apresentou proposta de honorários no valor de R$ 350,00 (ID 2149559613). 02.
As partes foram intimadas acerca da proposta.
A parte demandante formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID 2135804022). 03.
A parte demandada formulou quesitos, indicou assistente técnico e concordou com o valor dos honorários periciais, realizando depósito judicial (ID’s 2140513757, 2152706325 e 2152962027). 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESITOS DAS PARTES 05.
Os quesitos formulados pelas partes são pertinentes para o esclarecimento da questão técnica posta em juízo, razão pela qual merecem ser deferidos.
QUESITOS DO JUÍZO 06.
Não há.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 07.
Não houve impugnação pela parte autora.
A CAIXA concordou com o valor dos honorários pericias.
Assim, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 350,00.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO 8.
A perícia foi postulada pela parte demandada que requereu a prova (CPC, artigo 82), devendo, portanto, arcar com o pagamento dos valores A parte responsável pelo pagamento comprovou o depósito do valor dos honorários periciais. 09.
Fica autorizado o levantamento dos honorários periciais da seguinte forma: 25% dos honorários antes do início da perícia; 25% na entrega do laudo; 25% na resposta a eventuais esclarecimentos; 25% quando da sentença.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL 10.
Designo o dia 25 de novembro de 2024, às 8h30min para início da prova pericial, no imóvel objeto da ação.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL 11.
O perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: a) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; b) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; c) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES 12.
O laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. 13.
Após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS 14.
As partes forneceram os dados de seus assistentes técnicos para cadastramento no PJE (art. 477, § 1º, do CPC). 15.
A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) deferir os quesitos formulados pelas partes; (b) arbitrar os honorários periciais em R$ 350,00; (c) estabelecer a responsabilidade da parte demandada pelo pagamento dos honorários periciais, providência que já foi cumprida pela CAIXA (deposito judicial – ID 2152962027); (d) designar o início dia 25 de novembro de 2024, às 8h30min, no imóvel objeto da ação, para início da prova pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à integra dos autos.
Se necessário, autorizo sejam cadastrados como terceiros interessados para viabilizar as intimações eletrônicas; (c) certificar sobre o cadastramento do perito e dos assistentes técnicos; (d) intimar o perito e os assistentes técnicos acerca desta decisão. 20.
Palmas, 15 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003041-22.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIA PEREIRA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a proposta de honorários do perito; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 24 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003041-22.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIA PEREIRA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 01.
ROMARIA PEREIRA OLIVEIRA propôs a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando o seguinte: (a) adquiriu uma unidade habitacional no empreendimento denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO SUL, financiada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (b) após vistoria da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o imóvel não identificado foi entregue em 2014; (c) logo após a entrega o imóvel apresentou problemas construtivos que caracterizam vícios e defeitos, sendo que atualmente não tem condições de ser habitado; (d) os fatos causaram danos morais e materiais que devem ser reparados. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) tutela provisória; (b) inversão dos ônus probatórios; (c) gratuidade processual; (d) dispensa da audiência liminar de conciliação; (e) exibição do instrumento do contrato firmado entre as partes; (f) procedência do pedido para condenar a CEF ao seguinte: (f.1) pagamento de todas as despesas já efetuadas para a correção dos problemas construtivos no imóvel; (f.2) pagamento de indenização correspondente aos danos físicos existentes no imóvel; (f.3) pagamento de indenização correspondente aos valores já gastos pela parte na reparação do imóvel; (f.4) pagamento de indenização correspondente aos valores dos itens da construção previstos no contrato e que a CEF deixou entregar; (f.5) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (f6) pagamentos dos ônus sucumbenciais. 03.
Determinada a emenda da inicial para sanar diversas irregularidades constatadas (ID 1092911280), não foi apresentada a petição de emenda (ID 1097784247). 04.
Foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 320, 330, I, § 1º, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC (ID 1105921283). 05.
Opostos embargos de declaração pela parte demandante (ID 1151885769), foram rejeitados e condenada a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé (ID 1167884766). 06.
Interposta apelação pela demandante (ID 1227527292), foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, bem como para afastar a aplicação das multas decorrentes de embargos protelatórios e litigância de má-fé (ID 2121022723). 07.
Por meio da decisão (ID 2121471164), foi deliberado o seguinte: (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir inversão dos ônus da prova em desfavor da CEF; (d) indeferir o pedido de antecipação da tutela. 08.
A CEF apresentou contestação (ID 2125303784), argumentando, em síntese: (a) necessidade de adequada identificação das características do contrato firmado com a CEF pela parte autora, a que se refere o imóvel objeto da lide; (b) ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, em relação às ações onde se postula reparação decorrente de vício construtivo; (c) litisconsórcio passivo necessário da construtora responsável pela construção do imóvel; (d) denunciação à lide da construtora; (e) decadência do direito alegado já que as obras foram concluídas em 2014, tendo transcorrido o prazo bem superior a um ano; (f) prescrição da ação no prazo de 3 anos, diante da pretensão de reparação civil, com base nos arts. 206 do CC e de 5 anos, com base no art. 618 do CC; (g) falta de interesse de agir pelo não acionamento do programa "De Olho na Qualidade"; (h) inépcia da inicial, por ser a petição inicial genérica; (i) no mérito, destaca: (i.1) impossibilidade de aplicação do CDC; (i.2) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (i.3) necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo beneficiário; (i.4) não recebeu nenhuma reclamação administrativa relativa aos vícios dentro do prazo de garantia; (i.5) os vícios construtivos devem ser imputados à Construtora; (i.6) inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos apresentados; (i.7) ausência de obrigação solidária com a Construtora; (i.8) ausência de dano moral com relação aos danos físicos que não comprometem a habitabilidade do imóvel; (i.9) como pedido alternativo, em caráter subsidiária, a necessidade de compensação de eventual valor que se entenda devido à parte autora.
Ao final, requereu pela total improcedência dos pedidos formulados. 09.
Foi rejeitada a denunciação da lide formulada pela CEF (ID 2125511139). 10.
A parte autora impugnou as alegações da contestação apresentada (ID 2129626500).
Quanto às provas, requereu a prova pericial técnica a ser realizada por Engenheiro Civil, visando avaliar a extensão dos danos construtivos. 11.
A CEF, por sua vez, requereu a realização de perícia judicial a fim de avaliar as reais condições do imóvel, devendo os honorários periciais serem rateados entre as partes (ID 2133453578). 12. É o resumo das questões submetidas ao crivo judicial.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES APTIDÃO DA INICIAL 13.
Essa questão já foi enfrentada pela instância revisora (ID 2121022723), não podendo ser novamente decidida pela primeira instância.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM REPRESENTAÇÃO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR 14.
No caso dos autos, a CEF atua não apenas como mero agente financeiro, mas como verdadeiro agente executor de política pública federal relacionada à moradia.
O empreendimento denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO SUL está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV "Faixa I - Recursos FAR”. 15.
De acordo com o art. 9º da Lei 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, e por via de consequência, dentre outras, deve ser responsabilizada em caso de indenização referente a eventuais vícios de construção.
Com efeito, o Decreto 7.499/11, que veio regulamentar a lei 11.977/09, dispõe sobre o PMCMV, em seu art. 9º, parágrafo único, I, prevê a responsabilidade da CEF pela observância das normas aplicáveis ao programa. 16.
Resta patente, portanto, a legitimidade passiva da CEF, como entende o TRF1: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGA-ÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MI-NHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO DIRETA NO EMPREENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, discutindo-se no presente recurso a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CEF detém legitimidade passiva nos casos em que atua além de mero agente financiador da obra, por ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especifi-cações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular.
Precedentes do STJ e deste TRF. 3.
No presente ca-so, trata-se de imóvel destinado a famílias integrantes da FAIXA 1, ou seja, aquelas que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a Caixa atuou direta-mente na construção, inclusive com a elaboração do projeto e a escolha da construtora.
O contrato de doação de imóvel e de produção de empreen-dimento de habitação acostado também comprova que a CEF assumiu a res-ponsabilidade de gerir e de fiscalizar a obra, além de ter realizado vistorias no empreendimento.
Restou comprovado, portanto, que a CEF detém legiti-midade passiva na presente ação. 4.
Apelação provida para anular a sen-tença e determinar o retorno dos autos à origem. (AC 1000606-48.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PI-RES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/01/2021. 17.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA 18.
Segundo o CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (CPC, art. 114).
E nos termos do art. 618 do Código Civil de 2002, “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
A construtora, portanto, poderia ser demandada.
O que se tem no caso em exame é evidente caso de solidariedade passiva entre a CEF e a construtora, cabendo ao credora (parte autora) escolher se demanda contra todos os devedores (CEF e construtora) ou somente contra um, conforme faculta o artigo 275 do Código Civil.
O caso é de litisconsórcio facultativo.
No caso em exame, a parte requerente optou por demandar apenas contra a CEF.
Não há cumulação subjetiva passiva necessária no caso de solidariedade passiva. 19.
A alegação de litisconsórcio passivo necessário não se sustenta porque nenhuma lei obriga a cumulação subjetiva passiva necessária e nem a natureza da relação jurídica subjacente exige essa providência para a eficácia e validade da sentença.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR 20.
A instância revisora assentou a aptidão da petição inicial, no que se inclui o interesse de agir, de sorte que não é possível reexaminar essa questão nesta instância de primeiro grau de jurisdição. 21.
Ressalvando que entendo inexistente interesse de agir, estou submisso ao que restou decidido pela instância recursal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
DENUNCIAÇÃO À LIDE 22.
Essa questão já foi resolvida com a decisão de ID 2125511139, que rejeitou a denunciação da lide formulada pela CEF.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO 23.
O direito do consumidor reclamar por vícios construtivos não se submete a prazo decadencial, quer do Código Civil, quer do Código de Defesa do Consumidor porque ausente previsão legal (STJ, AgInt no AREsp 2092461 / SP).
Não é possível determinar o termo inicial da prescrição porque a instância admitiu o processamento de petição inepta que não define quando os vícios construtivos foram constatados.
Na dúvida, devem ser afastadas as causas extintivas sob pena de negar o direito fundamental de acesso à jurisdição. 24.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo extintivo, devendo ser considerado como iniciado somente no momento em que a a parte demandada é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar: "Em se tratando de vícios construtivos, o fato gerador da pretensão (e termo inicial do prazo prescricional) é o momento da ciência inequívoca dos danos à estrutura do imóvel, os quais, em regra, ocorrem de maneira progressiva/sucessiva/gradual, dando azo a inúmeros sinistros que, seguidamente, renovam a pretensão do beneficiário do seguro.
Desse modo, considera-se deflagrado o prazo prescricional apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.744.749/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019). 25.
Assim, não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA 26.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) existência de vícios construtivos; (b) identificação dos vícios; (c) relação entre a conduta dos demandados e os vícios apontados; (d) identificação dos prejuízos sofridos pela autora.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 27.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: a) existência (ou não) de conduta, dano e nexo de causalidade entre os vícios construtivos e a responsabilidade legal/contratual dos requeridos; b) existência (ou não) de direito à indenização por danos materiais e morais, bem como a respectiva quantificação.
GRATUIDADE PROCESSUAL E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 28.
A gratuidade processual e a inversão do ônus probatório foram deferidas à parte autora por meio da decisão de ID 2121471164.
Mantenho o mesmo entendimento.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL 29.
A prova pericial demonstra-se pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões técnicas relativas às irregularidades na construção, cuja demonstração exige conhecimentos específicos da área de Engenharia Civil. 30.
Considerando que a questão controvertida demanda a realização da prova técnica mencionada, nomeio como perito: Engenheiro Civil RENATO SOARES PEREIRA, telefones 63-98419-8115 e 99272-0091. 31.
As partes devem ser intimadas da nomeação, para que formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 32.
Deve ser o engenheiro perito intimado para apresentar currículo e informar o valor da perícia.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO 33.
A perícia foi postulada pela parte demandante, que teve acolhido o pedido de inversão do ônus probatório diante da sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. 34.
Portanto, cabe à CEF arcar com o pagamento dos honorários.
Se a parte demandada não custear a prova pericial, será presumido, como decorrência imediata da inversão do ônus da prova, que os problemas constados no imóvel decorreram de vícios construtivos de responsabilidade da empresa pública.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova" (AgInt no AREsp 1953714 / SP). 35.
Os honorários devem ser pagos ao perito após o prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou quando o juiz considerar satisfeitos eventuais esclarecimentos do perito, o que ocorrer por último.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL 36.
A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL 37.
O perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: (a) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; (b) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; (c) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. (d) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES 38.
O laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. 39.
Após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS 40.
As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. 41.
A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
QUESITOS DO JUÍZO 42.
Este juízo formula o seguinte quesito ao perito: a) é possível identificar o imóvel da parte demandante? b) descreva qual é o imóvel da parte demandante (endereço, prédio, apartamento etc); c) há vícios construtivos no imóvel? Quais? d) quais são as evidências de vícios construtivos? e) qual a origem dos problemas existentes no imóvel mencionados nos autos? f) os problemas alegados na petição inicial decorrem de vícios construtivos? g) os problemas alegados na petição inicial decorrem de intervenções dos moradores no imóvel? h) os problemas alegados são decorrentes do decurso do tempo? i) os problemas alegados são oriundos de conservação inadequada do imóvel? j) ocorreram intervenções dos moradores na estrutura predial causaram os problemas relatados na inicial? l) qual o valor para reparação dos vícios e defeitos apontados no imóvel (materiais, mão de obra, projeto, etc)? m) é possível determinar quando os vícios e defeitos foram detectados? CONCLUSÃO 43.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela CEF; (b) manter o deferimento da gratuidade processual e da inversão do ônus probatório; (c) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (d) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (e) nomear como perito o Engenheiro Civil RENATO SOARES PEREIRA; (f) formular os quesitos do juízo (item 43); (g) dar por saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 44.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) cadastrar o perito no PJE; (c) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (d) intimar o perito (por e-mail e telefone) para fornecer data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência de 90 a 120 dias; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; 45.
Palmas, 01 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003041-22.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIA PEREIRA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003041-22.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIA PEREIRA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO DENUNCIAÇÃO DA LIDE 01.
A denunciação da lide consubstancia-se em autêntica demanda de uma das partes em face de um terceiro, contra quem deve ser deduzido pedido expresso, certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) e observados todos os requisitos da petição inicial (CPC, artigo 319).
Trata-se de verdadeira propositura de ação de regresso antecipada para a eventualidade da sucumbência do denunciante.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que “a denunciação da lide é ação, pelo que a peça na qual for formulado o requerimento deve satisfazer as exigências dos arts. 282 e 283 do CPC" (atual artigo 319) (STJ, REsp 19.074-RS, Rel.
Ministro Adhemar Maciel). 02.
A parte demandada promoveu denunciação da lide, entretanto, não foram formulados pedidos certos e determinados em face do litisdenunciado, contrariando os comandos emergentes dos artigos 322 e 324 do CPC.
Na realidade a CEF sequer identificou quem é a construtora litisdenunciada, sendo o pedido de intervenção de terceiro manifestamente inepto. 03.
A denunciação da lide é inepta e merece ser indeferida nos termos do art. 330, I, CPC.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido rejeitar a denunciação da lide formulada pela CEF contra construtora não identificada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) intimar a CEF; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
19/09/2022 17:29
Juntada de Informação
-
05/09/2022 08:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:15
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:38
Juntada de apelação
-
20/07/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2022 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 19:11
Juntada de embargos de declaração
-
02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ROMARIA PEREIRA OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 05:11
Publicado Sentença Tipo C em 31/05/2022.
-
31/05/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003041-22.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIA PEREIRA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ROMARIA PEREIRA OLIVEIRA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: a) adquiriu uma unidade habitacional no empreendimento denominado Lago Sul, financiada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; b) após vistoria da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o imóvel não identificado foi entregue em 2014; c) logo após a entrega o imóvel apresentou problemas construtivos que caracterizam vícios e defeitos, sendo que atualmente não tem condições de ser habitado; d) os fatos causaram danos morais e materiais que devem ser reparados. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) tutela provisória; b) inversão dos ônus probatórios; c) gratuidade processual; d) dispensa da audiência liminar de conciliação; e) exibição do instrumento do contrato firmado entre as partes; f) procedência do pedido para condenar a CEF ao seguinte: (f1) pagamento de todas as despesas já efetuadas para a correção dos problemas construtivos no imóvel; (f2) pagamento de indenização correspondente aos danos físicos existentes no imóvel; (f3) pagamento de indenização correspondente aos valores já gastos pela parte na reparação do imóvel; (f4) pagamento de indenização correspondente aos valores dos itens da construção previstos no contrato e que a CEF deixou entregar; (f5) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (f6) pagamentos dos ônus sucumbenciais. 03.
O despacho inicial determinou a intimação da parte para efetuar o preparo ou comprovar o direito à gratuidade processual e corrigir os defeitos da peça de ingresso. 04.
A parte demandante apresentou petição insistindo na gratuidade processual, defendendo a desnecessidade de cumulação subjetiva passiva e afirmando que a peça de ingresso não contém defeitos. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 06.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
CUMULAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA NECESSÁRIA 07.
Nos autos do PA/SEI nº 0001562-24.2022.4.01.8014 foi informado que há recursos disponibilizados pela UNIÃO para custeio de honorários periciais em processos que tramitam sob o pálio da gratuidade processual.
Assim, não se faz necessário integrar a UNIÃO à lide para cumprir seu dever constitucional de prover a assistência judiciária gratuita.
ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA 08. É necessário esclarecer o contexto em que a presente demanda está sendo promovida.
A Justiça Federal vem sendo inundada de ações padronizadas, quase sempre patrocinadas pelos mesmos grupos de advogados, geralmente militantes em outros estados da federação.
Na Seção Judiciária do Tocantins, Subseções de Araguaína e Gurupi foram ajuizadas centenas de ações semelhantes, com petições iniciais que apenas mudam o nome da parte autora e do empreendimento imobiliário, sem qualquer descrição concreta e individualizada dos fatos que constituem a causa de pedir.
A CEF já informou em vários processos ter detectado milhares de processos iguais ajuizados na Justiça Federal em todo o país e a cada dia centenas de novos feitos estão sendo distribuídos. 09.
Esse o contexto a evidenciar a prática de litigância predatória por meio de petições padronizadas e que não descrevem minimamente as causas de pedir e nem formulam pedidos adequados, conforme abaixo será esclarecido.
Todos os juízes que fundamentadamente não aceitaram dar curso ao assédio processual passaram a ser constrangidos com representações perante as Corregedorias da Justiça Federal e Conselho Nacional de Justiça.
Felizmente os órgãos correicionais asseguraram a independência jurisdicional e não permitiram que o assédio processual lograsse êxito. 10.
O Programa Minha Casa Minha Vida já contratou 4.855.004 unidades habitacionais no Brasil (https://www.jfsp.jus.br/documentos/administrativo/NUBI/clisp/7613910_-_Nota_Tecnica_NI_CLISP.pdf).
Cada adquirente de uma unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é um potencial litigante se for permitido ajuizar demandas temerárias que não descrevam e comprovem minimamente a existência dos alegados vícios e defeitos construtivos.
Em breve a Justiça Federal poderá receber quase 5.000.000 (cinco milhões) de novos processos.
Esse é o potencial explosivo se não for exigida a observância das regras mínimas de processo concernentes ao dever de descrição da causa de pedir e comprovação indiciária de que o imóvel padece de vícios e defeitos construtivos. 11.
A Justiça Federal não se omitirá ao seu dever de prestar jurisdição.
A parte, entretanto, não pode litigar sem descrever e fazer prova, ainda que indiciária, dos vícios e defeitos construtivos que atingem o seu imóvel.
Além de ser ônus processual, trata-se de exigência de informações sobre fatos do absoluto conhecimento da parte requerente, pois se referem ao imóvel onde habita.
Registro que todas as ações instrumentalizadas por petições aptas, contendo a descrição dos vícios e defeitos construtivos e pedidos certos e determinados, estão sendo regularmente processadas nesta Vara Federal.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR IDÔNEA – INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL 12.
A parte demandante tem o ônus de descrever os fatos em sua historicidade e com clareza (CPC, artigo 319, III), pois uma petição inicial sem causa de pedir é inepta (CPC, artigo 330, I, § 1º, I).
O dever de exposição dos acontecimentos que constituem o substrato fático da causa de pedir insere-se no âmbito das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, LV).
A parte demandada tem o direito de conhecer com exatidão quais são os fatos acerca dos quais deve se defender.
A jurisdição exercida por meio do devido processo legal exige que o Poder Judiciário tenha elementos descritivos concretos acerca dos fatos para que seja possível a intelecção da controvérsia. 13.
No caso em julgamento, a peça de ingresso descreve laconicamente que o imóvel apresentou vícios e defeitos construtivos.
A petição é tão padronzada que sequer se deu ao trabalho de identificar qual é a unidade habitacional (apartamento) objeto da controvérsia.
Na realidade, trata-se de petição padronizada utilizada em múltiplas ações de igual teor.
A petição inicial não aponta de modo discriminado, concreto e individualizado, quais foram os vícios e defeitos detectados, em que cômodo ou local foram constatados, qual a extensão, etc.
O mero preenchimento de formulário pela parte não supre o dever de descrição dos fatos na petição inicial. 14.
A peça de ingresso utiliza-se de 47 laudas com informações e argumentos inúteis e não descreve o que é fundamental: quais são concretamente os vícios e defeitos construtivos existentes no imóvel da parte demandante, em qual cômodo se verificou, qual a posição, qual o tamanho, que elemento faltou, qual foi o produto ou serviço inadequado empregado na obra, quais foram os itens contratados não instalados, quais os produtos e serviços defeituosos ou viciados empregados na construção, etc. 15.
A parte postula por reparação dos valores que pagou pelos reparos efetuados no imóvel, entretanto, não descreve sequer que reparos foram feitos e, muito menos, apresenta prova das alegadas despesas realizadas.
Se a parte efetuou reparos no imóvel, é obvio que tem pleno conhecimento e condições de descrever o que fez e comprovar as despesas efetuadas. 16.
Também pleiteia a reparação de danos correspondentes aos itens contratados e que a CEF deixou de instalar no imóvel.
São informações acerca do imóvel onde a parte reside e, portanto, de pleno conhecimento desta.
A petição inicial, contudo, não aponta que itens previstos no contrato a demandada deixou de instalar no imóvel. 17.
A manifesta incompletude da descrição dos elementos fáticos conduz à conclusão de que a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir, nos termos do artigo 330, I, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL 18.
Conforme acima mencionado, os valores correspondentes aos danos materiais são, em sua maioria, de pleno conhecimento da parte demandante (itens faltantes, despesas com reparos já efetuados pela parte).
A parte requerente não apresentou qualquer documento acerca das despesas realizadas, dos itens faltantes ou dos vícios e defeitos construtivos que pretende sejam reparados, conforme exigido pelos artigos 319, VI e 320 do Código de Processo Civil.
Nem mesmo fotografias ou croquis foram juntados aos autos.
O mero formulário preenchido pela parte configura documento idôneo. 19.
A petição inicial não pode ter curso por falta de documento essencial para a propositura da ação (CPC, artigo 319, VI e 320).
AUSÊNCIA DE PEDIDOS DETERMINADOS 20.
A formulação de pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) também é exigência do contraditório e da ampla defesa, na medida em que destina-se a dar à parte demandada a exata medida da pretensão autoral; a certeza e determinação dos pedidos são elementos balizadores dos limites objetivos da demanda e da correlação entre a postulação e o provimento jurisdicional final. 21.
A quantificação exata do valor da causa assume especial relevo no âmbito da jurisdição federal porque a competência absoluta dos Juizados Especiais é definida em razão desse critério.
A parte, portanto, não pode se esquivar de apontar o valor correto que exprime o conteúdo econômico do litígio. 22.
No caso em exame, a maioria dos pedidos de reparação de danos materiais tem expressão econômica de pleno conhecimento da parte. É o caso das despesas realizadas para reparação dos vícios e defeitos e dos itens que a CEF teria deixado de instalar no imóvel.
Até mesmo os valores necessários para a reparação dos itens viciados ou defeituosos e ainda não corrigidos poderiam ser estimados pela parte demandante mediante descrição pormenorizada e apresentação de orçamentos.
Nada disso a parte requerente apresentou, a despeito de intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 23.
A quantificação dos valores dos danos materiais, portanto, poderia facilmente ser feita pela parte demandante.
A despeito disso, a parte recusou-se a formular pedidos determinados quanto aos danos materiais, o que viola o comando emergente do artigo 324 do CPC. 24.
A falta de emenda nesse particular também autoriza o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do artigo 485, I, c/c 330, IV e 321, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 25.
Não são devidos ônus sucumbenciais porque não ocorreu intervenção da parte demandada.
REMESSA NECESSÁRIA 26.
Esta sentença não está submetida a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 320, 330, I, § 1º, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 29 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
29/05/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2022 15:00
Indeferida a petição inicial
-
25/05/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:37
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
12/04/2022 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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