TRF1 - 1000547-75.2021.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000547-75.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DE MINEIROS -GO DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (id 2132651699 fl. 43), devendo adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se conforme determinado na decisão proferida no id 1397171748.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000547-75.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DE MINEIROS -GO Exequente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (CNPJ: 04.***.***/0007-04) Executado / Intimação de: Cooperativa dos Produtores de Algodão de Mineiros/GO (CNPJ.: 07.***.***/0003-60) Endereço: Vila Principal, Quadra 5, Lote 01 a 14, Distrito Industrial, Mineiros/GO, Cep.: 75.830-002 Atualização do débito: R$ 4.669,55 em 09/08/2022 Juízo Deprecado: Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO DESPACHO – CARTA PRECATÓRIA Requer a parte exequente nova expedição de carta precatória.
Defiro o pedido.
Para isto, proceda-se a CONSTATAÇÃO de exercício de atividade empresarial, verificando se a empresa continua desenvolvendo suas atividades.
Caso exista outra empresa estabelecida no local, certificar seu nome, CNPJ e ramo de atividade.
Estando em funcionamento proceder à PENHORA em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da LEF.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da LEF.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Advirta o Oficial de Justiça que não sendo localizado o(s) imóvel(s), deverá intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Efetivada a penhora, deve a parte executada ser informada de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; bem como a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da LEF.
Em caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada por hora certa, nos termos do art. 275, §2º do CPC.
Ocorrendo a constrição de bens do executado e não havendo notícia de interposição de Embargos, deve ainda ser designada a realização de leilão público dos bens constritos.
O bem será arrematado pela maior oferta, restringindo a alienação, no 1º leilão, ao mínimo da avaliação; se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, será arrematado em 2º leilão, por quem oferecer maior lanço não inferior a 50% do valor da avaliação.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, Jataí/GO telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca de Mineiros/GO, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: petição inicial/CDA, decisão recebimento da demanda_id 486015362, citação_id 630186473, atualização do débito_id 1262560769 e demais documentos necessários na espécie.
Dê-se ciente a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente naquele Juízo.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da Carta Precatória ou manifestação das partes.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000547-75.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DE MINEIROS -GO DECISÃO A parte exequente requer a busca, por este Juízo, de bens de propriedade da parte executada – id 1262560768.
Determino que o exequente justifique, no prazo de 15 (quinze) dias, a ausência no acompanhamento da carta precatória (id 1250711284), expedida após deferimento de seu pedido (id 826429063) e que retornou sem cumprimento, criando incidente prejudicial ao feito.
Neste sentido a escassez de provas ou indícios que demonstre a modificação nas buscas já realizadas, nos sistemas Sisbajud (id 512164584), Infojud (id 784359951), Renajud (id 784359952) e Cnib (id 784359949), indefiro o pedido do DNIT.
Destarte, considerando a ausência de garantia processual, e não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
D'outra banda, buscando viabilizar as técnicas do art. 782 §3º do CPC em parceria com a Serasa Experian, mencionado sistema permite o envio de ordens judiciais pela rede mundial de computadores, reduzindo custos com papel, Correios, tempo e pessoal.
Assim, defiro o cadastro do executado como inadimplente, devendo seu cumprimento ser efetivado pelo sistema Serasajud, permanecendo ativo até a garantia da execução, seu pagamento ou extinção por qualquer outro motivo.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/11/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 13:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/08/2022 12:32
Juntada de carta
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06/07/2022 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 15:14
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DE MINEIROS -GO em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 07:16
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000547-75.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DE MINEIROS -GO Executado/intimação de: Coopeerativa dos Produtores de Algodão de Mineiros/GO (CNPJ: 07.***.***/0003-60) Endereço para intimação: Vila Principal , Quadra 5 – Lote 01 a 14 – Distrito Industrial – Mineiros/GO – Cep.: 75.830-002 Valor executado: R$ 4.326,93 em 16/03/2021 Juízo Deprecado: Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO DESPACHO – CARTA PRECATÓRIA Requer a parte exequente a expedição de mandado de livre penhora.
Defiro o pedido.
Para isto, proceda-se a CONSTATAÇÃO de exercício de atividade empresarial, verificando se a empresa contínua desenvolvendo suas atividades.
Caso exista outra empresa estabelecida no local, certificar seu nome, CNPJ e ramo de atividade.
Estando em funcionamento proceder à PENHORA em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução, na forma dos arts. 10 e 11 da LEF.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da LEF.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Advirta o Oficial de Justiça para intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato de seu(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça a conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Efetivada a penhora, deve a parte executada ser informada de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; bem como a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da LEF.
Ocorrendo a constrição de bens do executado e não havendo notícia de interposição de Embargos, deve ainda ser designada a realização de leilão público dos bens constritos.
O bem será arrematado pela maior oferta, restringindo a alienação, no 1ª leilão, ao mínimo da avaliação; se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, será arrematado em 2ª leilão, por quem oferecer maior lanço não inferior a 50% do valor da avaliação.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca de Mineiros, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: petição inicial/CDA, decisão de recebimento da demanda, citação, penhora de valores, atualização do débito e demais documentos necessários na espécie.
Dê-se ciente a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente naquele Juízo.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da Carta Precatória ou manifestação das partes.
Com o retorno da missiva, ou manifestação do executado, vista ao exequente, por 15 (quinze) dias, para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/04/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
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22/11/2021 18:56
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
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03/11/2021 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
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27/09/2021 19:08
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:56
Juntada de documentos diversos
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13/07/2021 10:19
Juntada de documentos diversos
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06/07/2021 09:37
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/05/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 10:18
Juntada de Certidão
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13/04/2021 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2021 15:31
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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23/03/2021 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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