TRF1 - 1005180-80.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE SOUZA QUARESMA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2022 23:59.
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30/06/2022 02:13
Decorrido prazo de SENHOR MENDONÇA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:13
Decorrido prazo de VERA LÚCIA DE VASCONCELOS MONTEIRTO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:13
Decorrido prazo de POSSÍVEL PROPRIETÁRIO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:13
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ISABEL FERREIRA QUARESMA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE SOUZA QUARESMA em 29/06/2022 23:59.
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07/06/2022 06:18
Publicado Sentença Tipo C em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005180-80.2022.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: MARIA CECILIA DE SOUZA QUARESMA POLO PASSIVO:VERA LÚCIA DE VASCONCELOS MONTEIRTO e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria Cecília de Souza Quaresma, representada pela Defensoria Pública Estadual do Pará inicialmente na Justiça Estadual com a finalidade de obter usucapião de bem imóvel.
O Juízo Estadual declinou a competência para a Justiça Comum, em razão de pedido de intervenção da União no feito.
Já neste Juízo, a DPU foi intimada para regularizar a petição inicial, considerando que a autora esteve assistida pela Defensoria Pùblica Estadual enquanto o feito tramitou perante a Justiça Estadual, habilitando-se nos autos para: 1) requerer a citação da União e da CODEM como litisconsortes passivos e 2) informar o endereço válido para citação do antigo possuidor do imóvel Ubiracy Ferreira Quaresma, o qual guarda relação de parentesco com a parte autora, sendo incabível o pedido de citação pela via editalícia.
A DPU requereu a intimação pessoal da parte autora para a regularização da sua condição processual e esse pedido foi deferido.
Foi expedida Carta de Intimação, com Aviso de Recebimento, e este retornou com a informação "não existe número" (ID 1119155289). É o relatório.
DECIDO.
O feito merece extinção precoce.
Nos termos da legislação processual civil vigente, o magistrado, constatando incapacidade processual ou defeito na representação processual da parte determinará o saneamento do vício, e caso em que, a providência esteja a encargo do autor seja descumprida, extinguirá o feito: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ademais, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É o que se observa nos autos, porquanto a carta de intimação foi enviada ao endereço indicado pela parte autora na inicial, de maneira que presume-se válida a intimação ID 1119223317.
Assim, intimada a emendar a petição inicial para regularizar a sua representação processual, a parte autora ficou silente.
Portanto, permanece o vício de representação da demandante, mesmo após a intimação regular da parte autora para emendá-la, impondo-se a extinção prematura do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 76, parágrafo primeiro, I, c/c Art. 485, I, todos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Retifique a secretaria a autuação para fazer constar no polo passivo da demanda a União.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
03/06/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 10:07
Indeferida a petição inicial
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02/06/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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19/04/2022 03:38
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE SOUZA QUARESMA em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE SOUZA QUARESMA em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:51
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 10:13
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 17:12
Conclusos para decisão
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17/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/02/2022 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 20:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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