TRF1 - 0000346-30.2016.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000346-30.2016.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: NAZIRA ALVES CUNHA SENTENÇA - TIPO D Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de NAZIRA ALVES CUNHA, brasileira, pensionista, natural de Cândido Mendes/MA, nascida em 20/01/1943, filha de Evaristo Cunha e Caetana Brito Cunha, portadora do RG n° 3052749/PA, na qual lhe é imputada a prática da conduta delitiva descrita no art. 149, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia id. 157849363 - Pág. 2-6, em síntese, que a acusada mantinha sob sua supervisão oito pessoas recrutadas no município de Vigia/PA para o trabalho de pesca, executado em condições degradantes.
Segundo o MPF, ainda, na inicial acusatória, “os dispêndios com a viagem (combustível, gelo e alimentação) eram rateados entre a proprietária e os próprios trabalhadores, que acabavam, pois, devedores dela.
Acrescente-se que a remuneração dos trabalhadores dependeria da quantidade de pescado que conseguiriam com seu labor”.
A denúncia foi recebida em 02/09/2016 (id. 157849365 - Pág. 69-70).
Devidamente citada (id. 157849365 - Pág. 91 - Certidão), a acusada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta escrita à acusação (id. 157849365 - Pág. 92 - Certidão) e, também, não constituiu advogado nos autos.
Por essa razão lhe foi nomeada advogada dativa (id. 157849365 - Pág. 93 – Despacho), que, por sua vez, apresentou a resposta à acusação id. 157849365 - Pág. 106-108.
Decisão id. 157849365 - Pág. 110-11 rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia e promoveu juízo negativo de absolvição sumária da acusada.
Os autos físicos deste processo foram digitalizados e migrados para o PJe (id. 192867356 - Certidão de migração).
Audiência de instrução realizada em 15/09/2022 (id. 1318467257- Ata da audiência), na qual foram ouvidas as testemunhas RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, HILANA CARVALHO PEREIRA, LUCAS ALVES FERREIRA E OLIVEIRA, ROBELINO CARDOZO TELLES, ANDRE FELIPE DE MELO BAIA, CARLOS ALBERTO FARIAS BORGES, OROZIMBO MACHADO DE SOUZA JUNIOR e MANOEL PENA DE CARVALHO.
Devidamente intimada, a ré não compareceu ao ato instrutório, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP.
Sem diligências complementares requeridas pelas partes na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução do feito.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais por meio de memoriais (id. 1334803257) pugnando, em síntese, pela condenação da acusada nos termos da denúncia.
Intimada, a defesa da ré apresentou alegações finais id. 1363140293 sustentando, em apertada síntese, que o reconhecimento da ré, em sede inquisitorial, da propriedade da embarcação “por si só não indica a subordinação, principalmente, no que tange ao costume local de pesca na condição de meação de despesas e lucros, corrobora-se esta conduta com o depoimento da Ré inerente informar sobre a partilha dos ganhos ou perdas”.
Por fim, pediu a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, em caso de condenação, a substituição de eventual pena de privação de liberdade em restritiva de direito, nos termos do art. 44, incisos II e III do Código Penal.
Vieram os autos conclusos para sentença em 18/10/2022. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal imputou à acusada a prática do crime descrito no art. 149 do Código Penal, cuja conduta é assim descrita: Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803/2003) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
A definição brasileira de trabalho escravo contemporâneo, que foi dada pela Lei nº 10.803/2003, é notoriamente conhecida pela sua abrangência protetiva, pois transcendeu a necessidade de ausência de liberdade para caracterização do delito, ampliando a tipificação penal para hipóteses de submissão a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas ou forçadas por dívidas.
No âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos [1948], precursora dos sistemas de direitos humanos e o principal regramento de universalização da proteção do ser humano, expõe em seus artigos IV e XXIII que “ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas” e que “toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.
Destaca-se, também, a Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura de 1926 e a Convenção Suplementar sobra a Abolição da Escravatura de 1956.
Dentre os instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, merece relevo a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), proposta em 1930, ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1957 e promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de julho de 1957, que definiu como trabalho forçado (art. 1º) todo e qualquer trabalho para o qual o trabalhador não pode decidir livremente se aceita a atividade.
Conforme afirmado anteriormente, a legislação brasileira melhor abrangência deu ao conceito de trabalho análogo à escravidão, alinhando-se à concepção contemporânea, que não se restringe a trabalhos forçados.
A Portaria nº 1.293/2017 do Ministério do Trabalho, de forma didática trouxe a definição dos termos citados no Código Penal.
Cite-se: - Trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente. - Jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social. - Condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho. - Restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros. - Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento. - Vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento. - Apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.
Com efeito, a legislação brasileira acertadamente não restringe o conceito de trabalho análogo a de escravo apenas à ausência de liberdade, tendo em vista que a dignidade da pessoa humana não se encerra na privação da liberdade, mas também estende seu espectro a todos os direitos fundamentais que, quando violados, coisificam o ser humano e o transforma em instrumento descartável de trabalho.
Esclareça-se que até mesmo o conceito de liberdade deve ser entendido não apenas como condição de locomoção meramente formal, mas a restrição do direito de escolha sobre a liberdade e dignidade no exercício do labor que é provocada pela vulnerabilidade socioeconômica sobre a qual terceiros se arrimam para explorar a mão de obra [o trabalhador até chega a ter o direito de ir e vir, bem como o de cessar a continuação do trabalho em alguns casos, mas as condições pessoais do trabalhador – socioeconômicas e psíquicas – impedem o exercício de direitos, ou, ainda a identificação por ele dos danos que lhe estão sendo causados.
E em cima dessas condições que os infratores comumente atuam].
Em suma, a situação de miserabilidade social da pessoa é justamente o principal fator que tolhe a capacidade de escolha do sujeito, com submissão a trabalhos em condições degradantes, com subtração da dignidade da pessoa humana.
O trabalho análogo ao de escravo pode ser caracterizado, portanto, pela utilização de mão de obra em processo constante de coisificação do ser humano, sem que o empregador se preocupe com o bem-estar do trabalhador, com a saúde deste, moradia, lazer, descanso, alimentação, dentre outros direitos básicos, e sim apenas com âmago de exploração e usufruto do trabalho pesado, excessivo, exaustivo, sem as mínimas condições de higiene e segurança, exercido em meio a assédio moral, cobrança de metas de produção inalcançável ou impingindo obstáculos a demissão ou saída do local de trabalho.
Trata-se, sem dúvidas, de grave delito em que há a exploração da miserabilidade [psicossocial] alheia, razão pela qual sobrepuja o interesse público na apuração e exemplar condenação de tal delito.
Esclareça-se que o delito descrito no art. 149 do Código Penal é crime próprio com relação aos sujeitos ativo e passivo, pois só se configura quando houver relação de trabalho entre o agente e a vítima.
Admite-se o dolo direto ou eventual nas hipóteses do caput, e exige-se o fim especial de agir nas hipóteses do § 1º, sendo inadmitida a forma culposa.
Sua natureza é permanente, prolongando-se a consumação enquanto permanecerem as situações descritas no texto legal.
Cuida-se, ainda, de crime de forma vinculada, pois o dispositivo aponta (e ao mesmo tempo delimita) os meios pelos quais o agente reduz a vítima a condição análoga à de escravo.
No caso dos autos, o Ministério Público Federal sustenta que a acusada "reduziu 8 (oito) pessoas a condição análoga de escravos, sujeitando-as a condições degradantes de trabalho na embarcação OFERTA DE DEUS, de sua propriedade".
Pois bem.
Após a detida análise dos autos, verifico que a materialidade e a autoria do delito restaram suficientemente comprovadas.
O Relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) id. 157849363 - Pág. 22-38, bem como os demais documentos que instruem a denúncia, notadamente o auto de interdição da embarcação (id. 157849363 - Pág. 76-77) e os autos de infração - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 20.472.405-8 (id. 157849363 - Pág. 78-79); AUTO DE INFRAÇÃO Nº 20.472.400-7 (id. 157849363 - Pág. 80-81); AUTO DE INFRAÇÃO Nº 20.472.395-7 (id. 157849363 - Pág. 82-83); AUTO DE INFRAÇÃO Nº 20.472.387-6 (id. 157849363 - Pág. 84-85); AUTO DE INFRAÇÃO Nº 20.472.386-8 (id. 157849363 - Pág. 86-87); AUTO DE INFRAÇÃO Nº 20.472.382-5 (id. 157849363 - Pág. 88-89); AUTO DE INFRAÇÃO Nº 20.472.379-5 (id. 157849363 - Pág. 90-91); AUTO DE INFRAÇÃO Nº 20.472.376-1 (id. 157849363 - Pág. 92-93); AUTO DE INFRAÇÃO Nº 20.472.375-2 (id. 157849363 - Pág. 94-95); AUTO D E INFRAÇÃO Nº 20.472.372-8 (id. 157849363 - Pág. 96-97); AUTO DE INFRAÇÃO Nº 20.472.371-0 (id. 157849363 - Pág. 98-99) -, revelam a existência de trabalhadores submetidos a condições extremas de degradância no trabalho, restando satisfatoriamente preenchido o requisito "condições degradantes de trabalho" para a materialização do crime descrito no art. 149 do Código Penal.
A esse respeito, permito-me citar o relatório de fiscalização, o qual minuciosamente descreveu a situação encontrada pelos Auditores Fiscais do Trabalho na ocasião.
Cite-se: "Durante diligência realizada no interior da embarcação e pela análise de documentos, ficou constatado que o empregador mantinha em seu quadro funcional 08 (oito) empregados, todos em plena atividade laborai, que inquiridos sobre a regularidade do registro de contrato de trabalho em livro próprio e da Carteira de Trabalho assinada, informaram não haver sido formalizado tais procedimentos.
Disseram, ainda, que foram contratados no município de Vigia, local de origem da embarcação; que o período de permanência no mar dura em torno de vinte dias; que os valores destinados a armação da embarcação é de responsabilidade da proprietária, que, posteriormente, rateia as despesas entre todos os empregados, configurando assim desconto indevido de salário.
Verificou-se, também, que as condições de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores da embarcação estavam comprometidas, com submissão a riscos graves e iminentes.
Dentre tais condições citamos: não fornecimento de equipamento de proteção individual; a não realização de exames médicos; a ausência de instalações sanitárias; a dificuldade para acessar os alojamentos; a precariedade dos mesmos e a ausência de documentos que comprovassem a capacitação dos empregados para realização das atividades, como por exemplo, o Comandante da embarcação que não apresentou habilitação para condução da embarcação e declarou não possuir.
Diante dos fatos expostos e pelo entendimento de que os empregados estavam submetidos a riscos graves e iminentes e em condições degradantes de trabalho, a equipe de fiscalização realizou os procedimentos de INTERDIÇÃO da embarcação, proibindo a permanência de empregados em atividade; NOTIFICAÇÃO para apresentação de documentos que comprovasse regularização trabalhista e RESGATE dos obreiros de tais condições. [...] A empregadora NAZIRA ALVES CUNHA, proprietária da embarcação Oferta de Deus, submeteu seus empregados as condições DEGRADANTES e de GRAVE E IMINENTE RISCO, quando, pelas razões já expressas, os obrigou a realizar suas necessidades fisiológicas e os alojou sem condições mínimas de conforto, privacidade e segurança.
As necessidades fisiológicas, conforme já descrito no histórico do auto de infração, eram realizadas de forma humilhante e com extremo grau de risco a segurança do empregado.
Os obreiros precisam se pendurar nas bordas da embarcação onde, com uma das mãos seguravam na estrutura do barco e com a outra realizavam os demais procedimentos necessários ao ato.
O risco de queda ao mar/rio é grave e iminente, pois a ação é realizada com o barco em movimento próprio ou pelo agito natural das ondas, gerando ao trabalhador risco de morte por afogamento e/ou lesões corporais graves.
Cabe, ainda, salientar, que a queda de um trabalhador nesse tipo de situação não se configura de forma alguma ato inseguro do empregado, mas sim, fruto de condição insegura de trabalho.
A condição de alojamentos oferecida pelo empregador, além de submeter os empregados a riscos em sua saúde e segurança, agride a dignidade dos mesmos.
Na verdade, não há como conceituar tal estrutura como alojamento.
Trata-se, em verdade, da casa de máquina da embarcação, onde motores e equipamentos expõem os empregados aos riscos inerentes das emanações de gases provenientes da queima de combustível, vapores, calor, vibrações, ruídos e de acidente oferecidos pelas partes móveis dos mesmos, onde se localizam, sem qualquer separação, as camas (em número insuficiente e muitas sem colchão dos trabalhadores.
Outrossim, no mesmo ambiente localiza-se o equipamento para preparo de refeições (fogão), que adiciona para o alojamento/casa de máquinas mais uma função: cozinha, agravando a condição de exposição a calor e práticas não higiênicas de preparo do alimento.
A conduta da empregadora NAZIRA ALVES CUNHA revela desprezo ao ordenamento jurídico laboral e ao próprio ser humano.
As condições a que seus empregadores foram submetidos aviltam a dignidade e, salvo melhor e superior juízo, constituem-se em CONDIÇÕES DEGRADANTES e de GRAVE E IMINENTE RISCO. [...] VIII. 2.4.
Das instalações sanitárias.
O empregador deixou de dotar a embarcação de instalações sanitárias, contrariando o disposto no artigo 157, inciso I, da CLT, c/c item 8.2.1 do Apêndice 11 do Anexo I da NR -30, com redação da Portaria n° 36/2008.
Em razão da ausência de instalações sanitárias os empregados são obrigados a realizarem suas necessidades fisiológicas pendurados nas laterais da embarcação, segurando-se com as mãos em suas estruturas e defecando diretamente no mar/rio.
No momento de tirarem a roupa e fazerem a higiene pessoal, seguram-se somente com uma das mãos e com a outra realizam as demais necessidades.
O risco de queda ao mar/rio é iminente, pois a ação é realizada com o barco em movimento próprio ou pelo agito natural das ondas.
Se durante a realização das necessidades o trabalhador cair no mar/rio, existe o risco de sua ausência ser percebida muito tempo depois do ocorrido, o que, certamente, dificultará ou até impossibilitará seu resgate, especialmente no turno da noite ou em condições adversas.
VIII. 2.5.
Dos alojamentos Durante a ação constatamos que o empregador deixou de proteger o alojamento dos trabalhadores do calor excessivo, ruídos e vibrações e, não disponibilizou camas individuais com colchões confeccionados com material adequado, contrariando o disposto no artigo 157, inciso 1, da CLT, c/c os itens 8.1.1 e 8.1.4 do Apêndice II, do Anexo I da NR -30, com redação da Portaria n° 36/2008.
Na verdade, os empregados estavam alojados dentro da casa de máquinas da embarcação, que servia, também de deposito de equipamentos.
Durante o período em que os empregados permanecem no interior desse ambiente ficam expostos as emanações provenientes do motor, principalmente fumaça e vapores de óleo diesel; calor excessivo, vibrações e ruídos intensos e constantes, que podem gerar perigos de intoxicação e doenças ocupacionais graves como a perda da audição.
O motor da embarcação ocupa quase que o espaço inteiro do piso da casa de máquinas e possui polias desprovidas de qualquer sistema de proteção.
Para alcançar a cama onde repousam, os empregados são obrigados a andar por entre as engrenagens do motor, ficando expostos aos movimentos perigosos das partes móveis, com perigo de agarramento e aprisionamento de membros ou de cabelo.
A presença de colchões, roupas e o preparo de comida dentro da casa de máquinas da embarcação potencializam o perigo de incêndio e revela a pouca importância que se dá a segurança alimentar dos obreiros.
Ainda, sobre os colchões, destacamos, que os empregados que usavam eram obrigados a comprarem com recursos próprios, caso contrário, dormiriam sob as tábuas do beliche existentes dentro da casa de máquina". (Original sem os destaques lançados) Frise-se que os elementos dos autos indicam que os trabalhadores permaneciam no mar por vários dias, submetidos às condições constatadas pelos Auditores Fiscais do Trabalho.
Quanto à relação de trabalho e autoria do delito, verifica-se que, em sede policial, a acusada confirmou ser a proprietária da embarcação OFERTA DE DEUS, sendo também responsável pelo custeio das despesas com as viagens.
Afirmou, ainda, que o valor recebido pelos trabalhadores dependia do resultado da pesca e que os pescadores pediam vaga de emprego e eram contratados (id. 157849365 - Pág. 36-37).
Portanto, por ser a acusada detentora dos meios de produção e a contratante das vítimas, deve ser considerada como o sujeito ativo do crime de redução de trabalhador a condição análoga a de escravo ao submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sonegando o mínimo existencial e a dignidade das vítimas.
Insta esclarecer que os autos de infração lavrados possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade inerente ao ato administrativo, constituindo elemento relevante para a comprovação da autoria e materialidade de crimes.
Nesse sentido, cite-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
CRIME DE DESCAMINHO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
CRIME FORMAL.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL.
PRESCINDIBILIDADE.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Quanto à alínea "c", o recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que o dissídio jurisprudencial não foi caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que o auto de infração goza de presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, cabendo à parte o ônus de refutá-lo.
Assim, mesmo que produzido no curso de fase pré-processual, por observar o contraditório, ainda que diferido, e a ampla defesa, possui o auto de apreensão natureza de prova, podendo ser utilizado como fundamento para a condenação. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que o crime de descaminho é de natureza formal, sendo prescindível, portanto, a conclusão do processo administrativo-fiscal para a sua caracterização.
Não há como aplicar o mesmo entendimento jurisprudencial aos crimes descritos nos arts. 334 do Código Penal e 1º da Lei n. 8.137/1990, visto que possuem objetividade distinta. 4.
A sanção de inabilitação para dirigir veículo, como efeito secundário da condenação, encontra-se devidamente fundamentada, com amparo no Estatuto Repressor, bem assim na jurisprudência desta Corte, 5.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.488.692/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.) (Original sem destaque) Quanto a esse aspecto, a ré não logrou êxito em esquivar-se da autoria do delito que lhe foi imputada e das condições degradantes registradas nos referidos documentos, prevalecendo, diante de ausência de provas em contrário, a presunção de veracidade do conteúdo do ato administrativo.
Destaco que os elementos inclusos no inquérito policial, além de terem sido submetidos ao crivo do contraditório na presente ação penal, foram corroborados pelas declarações prestadas em juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação, notadamente por RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA, HILANA CARVALHO PEREIRA e LUCAS ALVES FERREIRA E OLIVEIRA - Auditores Fiscais do Trabalho; ROBELINO CARDOZO TELLES e CARLOS ALBERTO DA GAMA E SILVA JUNIOR - Policiais Militares do Estado do Amapá.
Destarte, ante a prova dos autos, a procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR NAZIRA ALVES CUNHA (CPF: *02.***.*70-00) pela prática do crime descrito no art. 149 do Código Penal. 4 - DA FIXAÇÃO DA PENA, REGIME INICIAL, REPARAÇÃO DO DANO E RECURSO EM LIBERDADE Passo, portanto, à dosimetria da pena. 4.1 No tocante às circunstâncias judiciais (art. 59, Código Penal): (i) a culpabilidade da ré é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade; (ii) não há nos autos informações sobre antecedentes criminais; (iii) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e (iv) personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-las; (v) os motivos são normais ao delito, (vi) as circunstâncias foram graves, tendo em vista que a pesca em alto-mar é fator que impede que as vítimas busquem apoio, socorro ou, ainda, tentem se libertar de forma imediata, quando desejarem, das condições às quais estavam submetidos, e (vii) as consequências do crime normais à espécie.
Por fim, (viii) não há que se falar em comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes a considerar, tampouco causa de diminuição de pena.
Tendo em vista que a sentenciada, com única conduta, sujeitou 8 (oito) trabalhadores a condições degradantes de trabalho (GENILDO CARDOSO DOS SANTOS, MARCELO JÚNIOR MORAES VILHENA, RONAN SARMENTO BARBOSA, TIAGO MONTEIRO PEREIRA, ROMÁRIO SILVA DOS SANTOS, PATRICK MONTEIRO PEREIRA, PAULO ROBSON FARIAS DA SILVA e JOSÉ RAIMUNDO PUREZA), reconheço o concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal) e aplico a fração de ½ (metade) sobre a pena fixada, ficando a ré condenada à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Cada dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido quando do efetivo pagamento (artigo 49, § 2º, do Código Penal), nos termos dos artigos 60 do Código Penal. 4.2 Em virtude da pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da privação de liberdade (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal). 4.3 A pena privativa de liberdade aplicada não permite a substituição por restritivas de direitos e tampouco a suspensão condicional, porquanto superior a 04 (quatro) anos.
Ademais, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito (art. 44, inciso III, do Código Penal). 4.4 À míngua de pedido expresso de fixação de valor para a reparação dos danos causados, bem como a ausência de contraditório, fica prejudicada a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 4.4 Concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que ela respondeu à ação em liberdade.
Ademais, não se fazem presentes os requisitos para a decretação preventiva. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal e no art. 6º da Lei nº 9.289/1996, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. 5.2 Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao lançamento do nome da ré no rol de culpados; b) comunique-se à autoridade policial e ao Tribunal Regional Eleitoral deste estado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) comunique-se à Polícia Federal para fim de atualização do sistema (SINIC); d) alterem-se as informações criminais destes autos para "sentença condenatória"; e) remetam-se os autos à Seção de Contadoria para a atualização dos cálculos judiciais referentes à pena de multa e às custas judiciais; f) após os cálculos, intime-se a condenada para, no prazo legal, pagar a multa e as custas; g) por fim, façam-se os autos conclusos para fixação dos honorários à advogada dativa e para demais providências. h) promovam-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/10/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 01:33
Decorrido prazo de GILMARA LIMA GOMES em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 13:10
Juntada de alegações/razões finais
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19/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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19/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:12
Juntada de Ata de audiência
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12/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
08/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:03
Juntada de manifestação
-
05/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:25
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 08:33
Juntada de diligência
-
24/08/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
18/08/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:06
Juntada de diligência
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 18:14
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 16:35
Juntada de manifestação
-
11/08/2022 00:35
Decorrido prazo de OROZIMBO MACHADO DE SOUZA JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DE MELO BAIA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 08:57
Juntada de diligência
-
08/08/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 20:30
Juntada de diligência
-
08/08/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 13:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/08/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 15:20
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 03:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de MANOEL PENA DE CARVALHO em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 12:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/07/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 20:38
Juntada de manifestação
-
09/07/2022 01:58
Decorrido prazo de ROBELINO CARDOZO TELLES em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:13
Juntada de diligência
-
07/07/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 09:01
Juntada de diligência
-
05/07/2022 11:13
Decorrido prazo de NAZIRA ALVES CUNHA em 30/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:12
Decorrido prazo de NAZIRA ALVES CUNHA em 30/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 08:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FARIAS BORGES em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/06/2022 13:36
Juntada de diligência
-
27/06/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 09:44
Juntada de diligência
-
25/06/2022 04:27
Decorrido prazo de GILMARA LIMA GOMES em 24/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 02:13
Decorrido prazo de LUCAS ALVES FERREIRA E OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 10:34
Juntada de diligência
-
22/06/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 21:56
Juntada de diligência
-
21/06/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:08
Juntada de diligência
-
21/06/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/06/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:12
Juntada de diligência
-
20/06/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de NAZIRA ALVES CUNHA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 05:40
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
14/06/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 19:40
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2022 19:40
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2022 19:40
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2022 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000346-30.2016.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NAZIRA ALVES CUNHA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Considerando o Ato Presi n.º 463/2022, de 3 de maio de 2022, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho ordinário; Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/9/2022, às 9h, a ser realizada por meio de videoconferência, destinada ao interrogatório da ré e a oitiva das testemunhas. 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do(a) acusado(a) que intimado(a) pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM3YzQ1ZmItNDliMS00YTIyLWIzMjQtYzk4MGZjNjlmZTRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o WhatsApp e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Vigia-PA para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (id 157849365 - Pág. 90).Consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento pelo Juízo deprecado. 11.
Conste-se na carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s), conforme o caso, para intimação da(s) testemunha(s) no(s) endereço(s) indicado(s) em id. 1103764775.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 13.
Conste-se no(a)(s) mandado(s)/carta(s) precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre a OBRIGAÇÃO de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação dos(as) defensores(as) dativos(as) GILMARA LIMA GOMES - OAB/AP 2256 (id. 157849365 - Pág. 105).
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o(a) causídico(a) opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a(o) causídico(a) informar, NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS, contados da intimação, número de telefone e e-mail válidos para envio do link de acesso à audiência.
OU PODERÁ também optar por prestar tal informação ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, devendo, neste caso, tais informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) A não manifestação da defesa NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS ensejará a presunção de que o(a) causídico(a) comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual). 15.
Intime-se o MPF via sistema e a defesa por meio de mandado. 16.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
08/06/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 08:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:31
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 02:27
Decorrido prazo de NAZIRA ALVES CUNHA em 16/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 01:47
Decorrido prazo de GILMARA LIMA GOMES em 19/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 00:21
Decorrido prazo de NAZIRA ALVES CUNHA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:21
Decorrido prazo de GILMARA LIMA GOMES em 18/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 18:40
Juntada de manifestação
-
13/08/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:44
Desentranhado o documento
-
12/08/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 16:00
Juntada de manifestação
-
12/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 20:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 11:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
08/09/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 23:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 04:57
Decorrido prazo de NAZIRA ALVES CUNHA em 15/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/03/2020 17:42
Juntada de Petição intercorrente
-
09/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/01/2020 08:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/08/2019 14:28
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA OUTRAS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIAS2071020184013102
-
19/08/2019 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/08/2019 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
14/08/2019 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/08/2019 14:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...)ULTRAPASSADA A FASE DO ART.396-A DO CPP, EFETIVAMENTE NÃO SE VISLUMBRA CAUSA ENSEJADORA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, QUER SEJA PELA ATIPICIDADE DO FATO DELITUOSO, PELA PRESENÇA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE, DE C
-
20/08/2018 20:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 20:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - da defesa prévia.
-
20/08/2018 20:08
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
20/08/2018 20:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 135/2018 - CUMPRIDO/DILIGÊNCIA POSITIVA.
-
08/08/2018 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 135/2018 - GILMARA LIMA GOMES
-
08/08/2018 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/08/2018 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/08/2018 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "(...)RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DE FL.182, ADVERTINDO-SE A DRA. GILMARA LIMA GOMES (OAB/AP 2556) ACERCA DAS PENALIDADES, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE SEU MUNUS PÚBLICO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 24 DA RESOLUÇÃO Nº 305/20
-
07/11/2017 20:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 20:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA ADVOGADA GILMARA L. GOMES.
-
07/11/2017 20:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/10/2017 10:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 430/2017 - DILIGENCIADO POSITIVAMENTE
-
23/10/2017 12:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 430/2017
-
23/10/2017 12:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 430/2017
-
18/10/2017 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " CONSIDERANDO A INÉRCIA DA RÉ, DEMONSTRADA NA CERTIDÃO FL. 178, NOMEIO A ADVOGADA GILMARA LIMA GOMES, OAB/AP Nº 2556, COMO DEFENSORA DATIVA DA ACUSADA NAZIRA ALVES CUNHA, A FIM DE APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, NO PRAZO
-
10/10/2017 16:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 12:59
DEFESA PREVIA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO
-
17/08/2017 12:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 16/2017
-
17/08/2017 12:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - nº 16/2017
-
23/06/2017 19:17
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
23/06/2017 19:17
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
26/05/2017 17:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COMARCA DE VIGIA/PA
-
26/05/2017 17:25
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - PARA VIGIA/PA PRESTAR INFORMAÇÕES.
-
26/05/2017 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SOLICITAR INFORMAÇÕES SOBRE A CP 16/2017 PARA VIGIA/PA.
-
26/04/2017 12:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/04/2017 12:05
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
21/03/2017 16:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/03/2017 17:17
REMESSA ORDENADA: MPF
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10/03/2017 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DECISÃO DE FLS. 159/160
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10/03/2017 16:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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06/02/2017 17:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 16
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13/01/2017 18:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/10/2016 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2016 15:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/10/2016 14:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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