TRF1 - 1001218-41.2021.4.01.3817
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Paracatu-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 05:29
Baixa Definitiva
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03/09/2022 05:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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15/08/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 13:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/07/2022 00:34
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 27/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA BRANDAO em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA DANIELE MOREIRA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO MOIRAO LTDA em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:05
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001218-41.2021.4.01.3817 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:AUTO POSTO MOIRAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA DANIELE MOREIRA - MG111786 e LUCIANA PIMENTEL BARBOSA OLIVEIRA - MG149577 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) em face de AUTO POSTO MOIRÃO e OUTROS, para a cobrança dos débitos constantes da CDA que instrui a inicial.
Arresto prévio via SISBAJUD parcialmente frutífero, constringindo R$ 495,23 ante um débito de R$ 7.690,80.
Redirecionada a execução em face dos sócios administradores da empresa executada, foi efetuado bloqueio parcial, via SISBAJUD, em nome de PATRICIA DANIELE MOREIRA (R$ 2.473,51) e WILSON MOREIRA BRANDÃO (R$ 3.931,61), conforme Id 771012468.
A executada PATRICIA DANIELE MOREIRA apresentou manifestação (Id 959355678), requerendo sua habilitação nos autos, na condição de inventariante do espólio do executado WILSON MOREIRA BRANDÃO, e a conversão em renda, em favor da exequente, das quantias penhoradas nos autos.
Além disso, apresentou guia referente ao pagamento da diferença devida na quantia de R$ 790,45, requerendo, ao final, a extinção do presente feito pelo pagamento da dívida.
Determinada a conversão em renda em favor da exequente, a CEF enviou comprovante de levantamento da quantia de R$ 7.716,47 (Id 910184676).
Intimada, a exequente informou a existência de saldo residual a ser pago pela executada, requerendo o prosseguimento do feito até a satisfação integral da dívida.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a penhora de ativos financeiros da executada foi parcialmente frutífera.
Ademais, a executada PATRICIA DANIELE MOREIRA efetuou o pagamento da diferença, na quantia de R$ 790,45, conforme comprovante de depósito de 16/11/2021 (Id 830535084).
Entre a efetivação do bloqueio (em 07/10/2021) e a efetiva satisfação do crédito (em 01/02/2022), os atos processuais (recebimento da inicial, citação/intimação do executado do bloqueio, intimação do executado do prazo para opor Embargos, intimação e resposta da CEF acerca do pagamento, etc.) foram praticados no tempo correto, seguindo a razoável duração do processo.
Seguindo a mesma lógica, no caso da conversão em renda, é natural que entre a atualização da dívida feita pelo credor e a realização da operação pela instituição bancária decorra o tempo necessário do processo (conclusão dos autos, prolação do despacho, intimações, etc.).
Por isso, sempre haverá certa diferença entre os valores.
Pensar em sentido diverso protelaria ad infinitum a satisfação do crédito.
Assim, dou por quitada a dívida, uma vez que houve adimplemento substancial do débito.
A diferença pleiteada, R$ 240,76 (Id 1022306266) corresponde aproximadamente 3,12% do valor do débito, o que reforça o adimplemento substancial da dívida.
Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Não há bens a liberar.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
07/06/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2022 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA DANIELE MOREIRA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:07
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA BRANDAO em 03/05/2022 23:59.
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11/04/2022 12:41
Conclusos para despacho
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08/04/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 00:34
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:30
Conclusos para despacho
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22/02/2022 11:04
Decorrido prazo de PATRICIA DANIELE MOREIRA em 21/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:49
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:40
Juntada de documentos diversos
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24/01/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:06
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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29/11/2021 20:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 20:20
Juntada de Certidão
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29/11/2021 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 16:30
Conclusos para despacho
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19/11/2021 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA DANIELE MOREIRA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 11:09
Juntada de diligência
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17/11/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 16:04
Juntada de diligência
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27/10/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 08:55
Juntada de documentos diversos
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07/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
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27/09/2021 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 20:03
Outras Decisões
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24/08/2021 15:18
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 12:24
Juntada de diligência
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23/06/2021 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:55
Conclusos para despacho
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17/06/2021 15:32
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 14:59
Juntada de documentos diversos
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07/06/2021 14:22
Juntada de Informação
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02/06/2021 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 11:17
Outras Decisões
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02/06/2021 09:55
Conclusos para decisão
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02/06/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 09:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG
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02/06/2021 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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