TRF1 - 1025829-39.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2022 15:15
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2022 08:46
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 10:47
Juntada de manifestação
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02/06/2022 00:50
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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01/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1025829-39.2021.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES REU: RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de regularmente citada, a parte ré não comprovou o pagamento nem opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial.
Além disso, verifica-se que a parte ré foi pessoalmente citada e não apresentou embargos monitórios.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios da fase de conhecimento, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais.
R.
P.
I.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
31/05/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 15:29
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 12:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/04/2022 08:07
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 17:49
Juntada de diligência
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02/03/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 16:15
Mandado devolvido para redistribuição
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17/02/2022 16:15
Juntada de diligência
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14/02/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:32
Juntada de manifestação
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24/01/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 13:38
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
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06/10/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 15:56
Juntada de manifestação
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20/09/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:01
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:39
Conclusos para despacho
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02/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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30/06/2021 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2021 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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